TJBA - 8004592-85.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de VALDEIR JESUS DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8004592-85.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Valdeir Jesus Dos Santos Advogado: Fabiana Guimaraes Silva (OAB:BA76806) Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250) Advogado: Matheus Rocha Hayne (OAB:BA76190) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004592-85.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: VALDEIR JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS ROCHA HAYNE registrado(a) civilmente como MATHEUS ROCHA HAYNE (OAB:BA76190), RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250), FABIANA GUIMARAES SILVA (OAB:BA76806) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, manejado por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de VALDEIR JESUS DOS SANTOS.
Conforme consta na exordial, a requerida sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato por meio do qual o devedor, como forma de garantia do pagamento do seu débito, transfere determinado bem ao credor, que passa a ser titular da propriedade resolúvel, que se extingue com o pagamento integral da dívida.
Diante das considerações acima narradas, é possível concluir que o valor total depositado em juízo pela parte Ré é suficiente para a purgação da mora, especialmente tendo em vista a manifestação de ID 436198142 da acionante, confirmando o pagamento das parcelas atrasadas.
Não houve apreensão do veículo (conforme ID 436085117).
Ultrapassada esta questão, passa-se à consequência processual ocasionada pela purgação, que se traduz no reconhecimento da procedência do pedido da parte Autora pela parte Ré.
Com isso, tem-se, com tal fato superveniente, a necessidade de extinção do feito, julgando-o procedente.
No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, nesse caso específico, como visto, a purgação da mora e o adimplemento contratual no curso do processo, não exime a parte que deu causa à propositura da ação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais.
Pelo exposto, com base no artigo 487, III, a, do CPC e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade que ora defiro, tendo em vista os contornos do feito.
Torno sem efeito a decisão ID 428064286.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
27/06/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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15/02/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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11/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8004592-85.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Valdeir Jesus Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004592-85.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: VALDEIR JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Certifique o devido recolhimento das custas.
Retire-se o sigilo da demanda, uma vez não se enquadrar nas hipóteses legais de segredo de justiça.
A instituição financeira autora, devidamente qualificado(a) na exordial, por intermédio de Procurador constituído, conforme instrumento de mandato incluso, com fulcro na Lei n.º 4.728/65 e Decreto-Lei n.º 911/69, move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face do réu, igualmente qualificado na inicial.
Alega que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas apuradas na forma descrita na inicial, o que acarretou sua mora, devidamente notificada.
Diante disso, requer a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, pugnando pela nomeação de depositário judicial, representante do autor. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda trata de contrato de financiamento pactuado entre as partes mediante alienação fiduciária de bem móvel.
O art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69 estabelece que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento (Súmula 72 do STJ), bem como sua comunicação ao devedor, por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento.
Ressalte-se que não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame.
Ante o exposto, considerando que foi comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Expeçam-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante legal do autor, o qual nomeio depositário judicial, conforme indicado pelo próprio Autor, cientificando-os da presente medida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
Proceda-se as demais diligências requeridas na exordial e intimações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, 22 de janeiro de 2024.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Designado. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8004592-85.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Valdeir Jesus Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004592-85.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: VALDEIR JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Certifique o devido recolhimento das custas.
Retire-se o sigilo da demanda, uma vez não se enquadrar nas hipóteses legais de segredo de justiça.
A instituição financeira autora, devidamente qualificado(a) na exordial, por intermédio de Procurador constituído, conforme instrumento de mandato incluso, com fulcro na Lei n.º 4.728/65 e Decreto-Lei n.º 911/69, move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face do réu, igualmente qualificado na inicial.
Alega que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas apuradas na forma descrita na inicial, o que acarretou sua mora, devidamente notificada.
Diante disso, requer a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, pugnando pela nomeação de depositário judicial, representante do autor. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda trata de contrato de financiamento pactuado entre as partes mediante alienação fiduciária de bem móvel.
O art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69 estabelece que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento (Súmula 72 do STJ), bem como sua comunicação ao devedor, por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento.
Ressalte-se que não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame.
Ante o exposto, considerando que foi comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Expeçam-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante legal do autor, o qual nomeio depositário judicial, conforme indicado pelo próprio Autor, cientificando-os da presente medida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
Proceda-se as demais diligências requeridas na exordial e intimações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, 22 de janeiro de 2024.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Designado. -
24/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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