TJBA - 8010201-42.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:42
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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27/08/2025 08:15
Desentranhado o documento
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27/08/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:55
Juntada de Certidão dd2g
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de março 2025. proc 8010201_42.2024.8.05.0103. contra
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27/02/2025 08:44
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 23:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS SENTENÇA 8010201-42.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Josenilton Santos De Jesus Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Testemunha: Luiz Espedito Oliveira Pereira Testemunha: Maiane Santos Santana Testemunha: 68ª Cia Independente Da Policia Militar Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8010201-42.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Josenilton Santos de Jesus Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial de nº 53755/2024, ofereceu denúncia contra JOSENILTON SANTOS DE JESUS, vulgo “Jó”, nascido em 04 de setembro de 1984, filho de Manoel Pereira de Jesus e de Josefa dos Santos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: “ Consta do Inquérito Policial nº 53755/2024 que, no dia 04 de setembro de 2024, por volta das 23h10min, em via pública, na Rua A, Bairro da Conquista, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, diversos invólucros e um invólucro na forma prensada, da droga popularmente conhecida por “maconha”, pesando, respectivamente, 39,49 g (trinta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) e 126,89 g (cento e vinte e seis gramas e oitenta e nove centigramas), um invólucro plástico contendo a droga vulgarmente denominada “crack”, derivada da cocaína, pesando 27,10 g (vinte e sete gramas e dez centigramas), além da quantia de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos).
Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam rondas no Bairro da Conquista, quando se depararam com o denunciado portando uma sacola plástica preta, o qual, assim que visualizou a guarnição empreendeu fuga.
Dada a atitude do indiciado e, ainda, pelo fato dele já ser conhecido por traficar drogas no galpão do Centro, os milicianos detiveram o indiciado e, na revista, na sacola que ele trazia consigo, foram localizadas as drogas acima descritas, além do dinheiro e de 26 (vinte e seis) pinos vazios usados para acondicionar drogas.
Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado confirmou que portava apenas parte da droga apreendida, a qual seria destinada ao consumo pessoal.
As substâncias entorpecentes e os pinos usados para embalar drogas foram devidamente apreendidos (auto de exibição e apreensão de fls. 12), e, encaminhados à perícia (guias de fls. 25 e 40), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 44/46.
Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, e, ainda, o fato de ter sido apreendido dinheiro, e, por fim, levando-se em conta a própria vida pregressa do indiciado, já condenado por tráfico de drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.” ( fl. 01, id 466650356) A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2024, na decisão de fl. 08, id 469455644.
O acusado apresentou defesa por intermédio de Advogado constituído, nas fls. 07, id 469396287.
Em audiência de instrução na data de 07/11/2024 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, uma de defesa, e foi interrogado o acusado.
Nas fls. 46,o Representante do Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação e condenação do denunciado como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Registra-se que, o réu, em seu interrogatório, em juízo, negou a autoria delitiva apresentando sua versão dos fatos mostrando-se frágil e isolada, é incapaz de abalar a sólida tese acusatória, ressaltando-se que, consoante remansosa jurisprudência pátria, não há como ser acolhida a tese do acusado quando a mesma se mostra isolada e dissociada do restante do conjunto probatório, não se lastreando em qualquer elemento de prova idôneo.
O réu em que pese ter alegado que é usuário de drogas e ter usado um grama de crack no dia da abordagem não foi encontrado com nenhum objeto para o uso das drogas, seja isqueiro, cachimbo ou qualquer outro objeto de consumo de drogas, bem como se apresentava em seu estado normal sem qualquer alteração que é comum nos usuários de drogas.
A defesa apresentou alegações finais nas fls. 49, requerendo a absolvição do acusado por falta de conjunto probatório mínimo para embasar a condenação devido a contradições nos depoimentos dos Policiais, e pugnou que, em caso de condenação, seja concedido direito de recorrer em liberdade.
Pugnou ainda pela absolvição pelo crime do artigo 14, da Lei 10.826/03, ou aplicação da atenuante da confissão para este delito e da menoridade relativa para ambos os delitos, com reconhecimento de causa de diminuição de pena para o crime de tráfico de drogas, aplicação de pena restritiva de direitos e fixação de regime aberto.
Permissa vênia, em sede de instrução as testemunhas deram informações divergentes, sobre a dinâmica da prisão.
Sendo que o Sd Pm Jorge informa que recebeu uma denúncia sobre o tráfico de droga em rua pública do bairro, ao chegar ao local, avistou o acusado de imediato (o reconhecendo de longe) e que não deu tempo da parte correr/evadir, pois já encontraram perto.
Que o acusado estava junto com sua companheira e que não a conduziu.
Após conduziu o para delegacia para tomar as medidas cabíveis.
Em pontos divergentes, o Sd Pm André informa que recebeu uma denúncia sobre o tráfico de droga em rua pública do bairro, ao chegar ao local, avistou o acusado de imediato e que o acusado ao perceber a viatura tentou evadir, contudo conseguiram alcançá-lo da referida fuga.
Que o acusado estava sozinho na rua.
Após conduziu o para delegacia para tomar as medidas cabíveis.
Já de maneira totalmente diferente, o SGT PM Jairo informa que estava em ronda na localidade (não recebeu qualquer denúncia), ao chegar ao local, avistou o acusado de imediato (só reconheceu que era Josenilton após a abordagem) e que o acusado ao perceber a viatura não conseguiu evadir, tendo em vista que estavam pertos.
Que o acusado estava sozinho na rua, não possuindo qualquer mulher ou companheira do acusado.
Após conduziu o para delegacia para tomar as medidas cabíveis.
Fica a indagação: Os policiais estavam em ronda ou receberam denúncia do intenso tráfico de drogas!? Em qual versão deve levar em consideração!? Fica a indagação: O motivo principal da prisão foi devido a denúncia de tráfico ou devido a suposta atitude suspeita do acusado!? Fica a indagação: Reconheceram Josenilton antes de abordarem ou só quando abordou!? Em qual versão deve levar em consideração!? Fica a indagação: O acusado correu ao perceber a viatura ou não correu!? Em qual versão deve levar em consideração!? Fica a indagação: O acusado estava junto com sua companheira ou sozinho!? Em qual versão deve levar em consideração!? É importante ressaltar, que os Policiais têm o dever de dever que informar todos os fatos e acontecimentos em sede de delegacia, devendo ser narrado na sua integralidade, não podendo modificar a versão, como foram feitas na audiência de instrução com escopo basilar de prejudicar o acusado.
Ficando claro que a prisão não ocorreu do modo policiais informaram e nem mesmo que foi diferente da narrativa da delegacia.
Pois, permissa vênia, a narrativa tivesse acontecido igual informado em delegacia, na audiência de instrução não haveria tanta divergência de depoimento e muito menos omissão/mudanças dos fatos.
Colenda Turma, diverssas divergências foram apresentadas pelos próprios Policiais que possuem fé pública, nesse modo, qual das três versões apresentadas de formas divergentes é a correta!? É importante destacar, qua as divergências não foram em pequenos detalhes, e sim, foram contradições em pontos essenciais para o julgamento da lide, data vênia, gerando a desacredibilidade nas narrativas.
Contradições estas, que não podem ser consideradas em prol de uma condenação e sim em uma possível absolvição.
Ao analisar as falas dos Policiais o sopesamento das narrativas não diretamente entre Acusado x Policial, e sim Policial com fé pública X Policial com fé pública.
Qual narrativa deve prevalecer! Data vênia, excelência, são diversas divergências entre os próprios Policiais, entre depoimentos em sede de delegacia e em juízo, divergências essas que não podem ser aceitas.
Dúvidas que não podem ser consideradas em prol de uma condenação e sim em uma possível absolvição.
Excelência, data vênia, fica evidente que a mudança de versão tem como escopo prejudicar o Acusado para que seja condenado.
Havendo como narrado pelo Acusado perseguição devido sua passagem.
Partindo do depoimento da testemunha de defesa, Luis Espedito, informa que o Acusado estava na sua residência consertando o celular junto com a sua companheira, momento este que o Policial adentrou no imóvel, sem pedir qualquer autorização e já foi abordando o acusado.
O depoimento da defesa corrobora e confirma o depoimento do acusado, não havendo qualquer contradição.
Permissa vênia, houve a invasão de domicílio de forma clara e evidente, entrando na residência sem qualquer autorização.
Sendo um verdadeiro absurdo e uma prisão totalmente ilegal.
Além de que, todos os Policiais informaram que em nenhum momento presenciou o acusado comercializando e muito menos foram apreendidos apretechos para o tráfico.
O acusado assume pequena parte da droga, informando que era seu aniversário e que realmente comprou a droga crack para seu consumo.
No referido estava na casa da testemunha, junto com sua esposa, quando a policia adentrou sem qualquer autorização.
Os elementos probatórios carreados nos autos não demonstram ter o acusado, de qualquer forma, concorrido para a prática da infração penal de tráfico de drogas, devendo desde logo ser absolvido.
Destarte, devendo ser desclassificado o crime para consumo de drogas, em seu artigo 28 da lei de drogas.
Torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio basilar do Direito Penal o “in dúbio pro réu”, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação ao referido delito e bem como da dinâmica da prisão e os tipos de droga, portanto não havendo necessidade de condenação.
EM VERDADE, EXCELÊNCIA, NÃO EXISTEM NEM MESMO INDÍCIOS SÉRIOS E SUFICIENTES DE AUTORIA QUE PERMITAM QUE O ORA RÉU SEJA CONDENADO! Ocorre que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público comprovar a real existência do delito e a relação direta com a sua autoria, não podendo basear sua acusação.
Conforme informações nos autos percebe-se a nítida ausência de qualquer prova que o denunciado teria cometido o referido delito tipifica na denúncia.
Torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio basilar do Direito Penal o “in dúbio pro réu”, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação ao referido delito, portanto não havendo necessidade de condenação.
Ocorreu busca infundada, invasão ilegal de domicílio e os depoimentos dos Policiais devem ser desconsiderados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Do crime do art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006 A materialidade restou demonstrada pelo auto de apreensão e exibição de fl.
Num. 462165299 - Pág. 10, auto de constatação de fl. 28 do inquérito policial anexo, laudo de exame químico toxicológico definitivo de fl. 45 id 477711126.
No que tange a autoria, o acusado Josenilton Santos de Jesus negou a autoria delitiva na Delegacia: “alega que hoje é seu aniversário e por este motivo tinha comprado apenas um pedaço de pedra (crack) com cerca de 10 gramas, que pagou R$150,00 por esta droga no centro para comemorar com sua companheira, nega que a maconha seja de sua propriedade e que não possuía nenhum valor em dinheiro.
Alega nunca ter traficado, que é usuário de crack desde os 16 anos de idade. que quando a polícia militar chegou o interrogado estava com um cachimbo fumando pedra juntamente com sua esposa.
Que a polícia militar o perguntava constantemente se o interrogado tinha arma de fogo.
Que nunca andou armado.
Que não pertence a facção criminosa.
Em cumprimento ao que determina o artigo 185 8 10 do CPP ao interrogado foi perguntado: possui filhos: dois, possuem alguma deficiência? Não. qual nome, endereço e contato dos responsáveis dos cuidados dos filhos?” ( fl.
Num. 462165299 - Pág. 15 ) No Interrogatório Judicial, negou a autoria do delito de tráfico e disse que: ¨fica olhando carros pela rua em frente à Caixa Econômica; que tem 3 filhos um de 4, uma de 2 e uma de 16, sendo que nem o interrogado nem suas filhas têm doença grave ou deficiência; que é usuário de drogas crack e maconha; que foi no médico e tem dois meses doente mas não conseguiu marcar exame porque a unidade não tem estrutura para isso; que tem dois meses que não consegue dormir; que está com os pés inchados e sente falta de ar; que o médico acha que tem pneumonia; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que a Polícia já invadiu a casa de Expedito procurando por arma, mandaram deitar no chão, procuraram em tudo mas nada encontraram; que foi levado para a Delegacia com sua esposa e lá mostraram a droga; que um Policial disse que correu, outro disse que não correu, e assim os Policiais não falaram a verdade pois não foi preso na rua, mas na casa de Expedito; que tinha fumado uma pedra de crack na casa dessa pessoa e estava tomando uma cerveja quando a Polícia chegou; que rodaram muito na viatura com o réu lhe torturando e querendo saber de arma de fogo; que foi preso com um cachimbo; que conhecia apenas o Policial Jairo pois lavava o carro dele e acha que eles queriam lhe incriminar de novo para mostrar serviço; que tinha uma grame mais ou menos de pedra e havia fumado; que tinha um pedacinho de pedra e levaram; que não andaria com tanta droga na rua como consta da denúncia.¨ O réu mudou sua versão, pois na Delegacia afirmou que portava a droga crack para consumo pessoal, sendo que em Juízo disse que não apreenderam droga nenhuma na sua posse, mas não informou nenhum motivo para a mudança de versão, ou para que os Policiais lhe incriminassem falsamente.
Apesar da negativa de autoria, os Policiais afirmaram na Delegacia e em Juízo que o acusado estava de posse da droga apreendida quando foi abordado em via pública.
Senão, vejamos.
O Policial Militar condutor, Jairo Silva do Nascimento , na delegacia, prestou o seguinte depoimento: “ que estavam em ronda pelo bairro da conquista, precisamente na rua A, quando avistaram um indivíduo já conhecido da Polícia militar por traficar drogas na localidade do centro, no galpão. que o indivíduo estava com uma sacola preta na mão e ao avistar a guarnição da Polícia Militar tentou empreender fuga, sendo alcançado e encontrado dentro dessa sacola retromencionada cerca de 164 gramas de maconha, cerca de 27 gramas de crack, R$100,50 (cem reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado e 26 pinos vazios para acondicionamento de droga.
Que o flagranteado, apesar da grande quantidade e do conhecimento já por todos da polícia que o mesmo é traficante, negou dizendo que seria para seu uso pessoal. que não resistiu a prisão e foi conduzido para o plantão policial para adoção das medidas pertinentes.” ( fl.
Num. 462165299 - Pág. 11) No mesmo sentido foram os depoimentos dos Policiais Militares, Jorge Alexandre Matos da Silva, á fl.
Num. 462165299 - Pág. 12 e André Francisco Nascimento Alves, à fl.
Num. 462165299 - Pág. 13.
Em audiência, o policial Jairo disse que: ¨já havia prendido o réu por posse de moto roubada; que já conhecia o réu por envolvimento em vários crimes; que estavam em ronda pela Conquista e encontraram o réu que estava com uma sacola na mão; que o réu tentou se evadir, tentou correr, esboçou reação, mas estavam muito em cima e abordaram o réu; que quando se aproximaram, verificaram que se tratava de ¨Jó¨ e na sacola apreendida com o réu apreenderam a droga mencionada na denúncia; que o réu disse que a droga era para uso pessoal; que foi ronda de rotina; que o réu estava sozinho; que o réu não chegou a correr e apenas tomou um susto e por isso o abordaram.¨ Jorge Alexandre Matos da Silva, relatou o seguinte em Juízo: ¨que o réu já é velho conhecido da Polícia e já foi preso em outras ocasiões inclusive com arma de fogo; que estavam fazendo rondas pela Conquista quando avistaram o réu e ao mesmo tempo que ele viu a viatura ele fugiu; que reconheceu o réu e perseguiram; que conseguiram prender o réu com uma sacola preta na mão; que verificaram que se tratava de drogas e o réu estava no local provavelmente em situação de tráfico de drogas; que o levaram para a Delegacia; que dentro da sacola tinha maconha e crack na sacola, salvo engano; que não foi o depoente quem fez a busca pessoal; que foi o colega André quem fez a busca pessoal; que haviam poucas pessoas na rua transitando; que o réu não reagiu à abordagem; que o réu dizia que a droga era para consumo mas ele é ¨conversador¨; que o réu ficava no galpão perto da Delegacia e sempre tem uma conversa bonita para tentar convencer; que nessa área do galpão era comum o tráfico de drogas e o réu liderava e era conhecido como ¨Jó¨; que abordaram o réu porque ele correu com a sacola ao avistar os Policiais e também logo o reconheceram; que reconheceu o réu após ele fugir, o reconheceram quando se aproximaram dele, pois a iluminação não era muito boa da rua; que haviam poucas pessoas na rua nesse horário; que Jairo era o comandante; que era uma ronda de rotina; que a companheira do réu estava no momento e ela tomou um susto, mas quem tentou correr foi o réu; que eles estavam parados no local; que o assim que o réu tentou fugir, aceleraram a viatura e desmarcaram e conseguiram deter o réu; que o réu fez menção de se evadir.¨ André Francisco Nascimento Alves, disse em audiência que: ¨já conhecia o réu de outras ocasiões do réu envolvido com tráfico e roubo de veículos; que estavam em ronda na rua A quando um indivíduo avistou a guarnição e saiu correndo com uma sacola; que perseguiram e apreenderam na posse do réu as drogas apresentadas; que o réu estava sozinho; que não se recorda quem fez a revista no réu; que, salvo engano, apreenderam pedras de crack, maconha e pinos vazios de cocaína; que apreenderam dinheiro miúdo com o réu; que não se recorda o horário que ocorreu a prisão mas foi a noite; que só percebeu que era o réu quando se aproximou dele; que sargento Jairo era o comandante; que o réu nada falou sobre a droga.¨ Portanto, os Policiais confirmaram em Juízo que a abordagem foi feita porque ocorreu tentativa de fuga, mas que rapidamente conseguiram impedir e abordar o réu, bem como fazer a apreensão de toda a droga na posse dele.
Esclarecer em Juízo que o réu fez menção de tentar correr mas não conseguiu chegar a correr porque já estavam muito próximos, e constar em outro depoimento de outro Policial que o réu chegou a correr, de forma alguma invalida os depoimentos dos Policiais, nem pode ser considerada contradição, pois em uma abordagem dinâmica e rápida, cada Policial tem uma visão por ângulo diferente da ocorrência, e dar um ou poucos passos correndo pode ser denominado por um Policial como ¨fazer menção de correr¨, enquanto outro já considera isso como fuga correndo.
Os Policiais afirmaram de forma uníssona que o réu foi preso na rua, então não há que se falar em invasão ilegal de domicílio, sendo que a Defesa não informou nos autos nenhum motivo que os Policiais tivessem para incriminar o réu falsamente.
Da mesma forma, um Policial lembrar que a companheira do réu por perto, e outro não dar importância a tal fato a ponto de não se recordar em Juízo, se trata de dado periférico absolutamente irrelevante para o julgamento do mérito, não ensejando absolvição do réu como pleiteado pelo combativo Advogado de Defesa nas suas alegações finais.
E é fato público e notório na cidade de Ilhéus que o local da prisão é ponto de tráfico de drogas, assim, não há que se falar em contradição, se um Policial disse que foram ao local apurar denúncia prévia ou não, pois sempre existem denúncias sobre tráfico de drogas no local.
Nesse sentido, infere-se que os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são harmônicos, coesos, seguros e ricos em detalhes.
Outrossim, não há qualquer indício de má-fé, revestindo-se, portanto, de credibilidade, ainda mais quando encontra guarida nos outros elementos de prova pertencentes ao caderno processual.
Frise-se que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
Desta feita, a palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas.
Assim é o entendimento dos nossos Tribunais, conforme ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA.
REGIME FECHADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas.
Substância entorpecente encontrada em poder do réu. 2.
Depoimentos dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu.
Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Impossibilidade de desclassificação para o uso.
Circunstâncias do caso concreto indicam a traficância, seja pelo local em que o réu foi encontrado, seja pela quantidade das drogas.
Inteligência do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. 4.
Regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de drogas será o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto. 5.
Improvimento do recurso defensivo. (TJ-SP - APL: 00010189720128260111 SP 0001018-97.2012.8.26.0111, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 20/01/2015 – Grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PESSOAL OU COMPARTILHADO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E USUÁRIO.
LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
CONDUTA E ANTECEDENTES DA RÉ.
PROVAS COESAS E HARMÔNICAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e de usuários, que a ré comercializava entorpecentes,mantém-se a condenação no crime de tráfico de drogas.
Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas.
Consoante o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou ao tráfico, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Apreendidas porções de drogas com usuária que indicou a apelante como a fornecedora, com quem foram encontradas outras porções de substância entorpecente, valor em dinheiro, balança de precisão, cartão de crédito que usuário empenhou para comprar droga e anotações típicas de tráfico, mostra-se escorreita a sentença que a condenou pelo crime descrito no art. 33 da LAD.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2859-06 DF 0033229-25.2013.8.07.0001, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 25/09/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2014.
Pág.: 214, grifo nosso) A testemunha de defesa Luis Expedito Oliveira Pereira disse em audiência que: ¨presenciou a prisão do réu e aconteceu na residência do depoente; que é amigo do réu; que o réu veio na casa do depoente junto com a esposa dele e a esposa dele trouxe um aparelho para fazer manutenção; que era aniversário do réu e um primo dele vinha buscar; que a Polícia apareceu na sua casa perguntando quem estava lá e ficou sem saber o que fazer mas disse que entraram clientes e estava também seu filho e sua companheira; que os Policiais entraram, abordaram o réu, deram buscas na sua casa e não poderia negar pois não tinha dúvidas em relação a isso; que prenderam o réu e ficaram dando buscas na casa; que ficou constrangido por ter um filho de seis anos na casa; que os policiais não pediram autorização mas não sabia como agir com a chegada dos Policiais mas como é uma instituição que tem que confiar, então nada falou; que os Policiais não deram opção de não permitir a entrada dos Policiais; que é técnico em informática e não sabe reagir em tal situação; que reside na rua Artur Bernardes, n. 43, onde é sua casa e sua oficina de trabalho, pois é técnico de informática; que o bairro é Conquista; que os Policiais abordaram o réu e a esposa dele, mas não viu apreenderem nada com o réu; que os Policiais estavam em busca de arma; que deu permissão para efetuarem a busca pois claro que tem que permitir que procurem, já que não tem arma; que o réu não portava arma; que o réu inclusive convidou o depoente e sua esposa para irem no aniversário dele; que não sabe o que é considerado excesso em abordagem mas ele foi preso e algemado; que o réu foi constantemente indagado sobre arma de fogo pelos Policiais; que viu a Polícia encontrar drogas mas não sabe de onde veio a droga; que não viu o momento exato no qual a Polícia apreenderam drogas mas eles mostraram um saco plástico preto contendo drogas dizendo ser do réu; que não tinha visto essa sacola com o réu; que ficou na berlinda porque achou que os Policiais poderiam lhe atribuir as drogas; que o réu disse a droga era para consumo dele; que não sabia que a droga estava lá e ficou chateado por isso pois poderia complicar o depoente.¨ Somente o depoimento de uma testemunha de defesa não pode ser vir para infirmar os depoimentos de três Policiais, já que os depoimentos dos Policiais gozam de fé pública, e não se tem notícia de qualquer motivo para os Policiais incriminarem falsamente o réu, como já salientado.
Desse modo, restou evidente na colheita da prova oral, que o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, diversos invólucros e um invólucro na forma prensada, da droga popularmente conhecida por “maconha”, pesando, respectivamente, 39,49 g (trinta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) e 126,89 g (cento e vinte e seis gramas e oitenta e nove centigramas), um invólucro plástico contendo a droga vulgarmente denominada “crack”, derivada da cocaína, pesando 27,10 g (vinte e sete gramas e dez centigramas), além da quantia de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos) Enfim, as provas orais são harmônicas e compatíveis com a apreensão.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
O conjunto probatório, é robusto e suficiente para que se afirme, com segurança, a materialidade e a autoria.
Os elementos constitutivos do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 estão bem delineados e inexistem, in casu, excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, razão pela qual se impõe a condenação do Réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006.
A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante.
Do acervo probatório infere-se que foi apreendida uma quantidade não tão grande de crack e maconha.
Mas as circunstâncias da prisão comprovam a habitualidade na venda de drogas, já que o acusado é multirreincidente, conforme comprovado nas fl. 02, id 466650357, pois possui duas condenações, uma por tráfico, e outra por roubo qualificado, com sentenças transitadas em julgado em data anterior aos fatos da presente ação.
Assim, resta inviabilizada a aplicação desta causa de diminuição de pena, conforme a Jurisprudência a seguir colacionada, da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA.
CONDUTA FLAGRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RÉU REINCIDENTE. ÚNICA CONDENAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA E NEGAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluiu, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de absolvição, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
III - O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
IV - Firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes." (HC 357.725/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/5/2017).
V - A reincidência pode ensejar o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, bem como impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que a primariedade é requisito para a incidência desse benefício.
Ressalta-se que, por não ser a reincidência elemento constitutivo ou que qualifica o crime de tráfico de drogas, mas apenas um dos requisitos para a incidência de determinado benefício penal, não há falar em bis in idem.
Habeas corpus não conhecido. (HC 480.676/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019 – grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JOSENILTON SANTOS DE JESUS, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
DOSIMETRIA Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada.
Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; o réu é possuidor de maus antecedentes, por ter duas condenações anteriores transitadas em julgado, conforme certidão de fl. 02, ID 466650357, sendo que uma será considerada para fins de reincidência e a outra como maus antecedentes; não há elementos para aferir sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências do crime são desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima.
Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas do artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar.
Foram apreendidos dois tipos de droga, fato que por si só, não enseja elevação da pena base.
A natureza da droga conhecida por "crack" é gravíssima, mas a quantidade apreendida foi pequena.
A natureza da droga conhecida por "maconha" não é tão grave, e a quantidade não foi grande. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Não concorrem atenuantes.
Aplico a agravante da reincidência, e aumento a pena anteriormente fixada para o delito de tráfico de entorpecentes, em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Inexistentes causas de diminuição, torno definitiva a pena anteriormente dosada, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP.
Em atenção ao art. 387, parágrafo 2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação.
No caso dos autos, observa-se que o réu permaneceu preso provisoriamente em razão deste processo desde a data de sua prisão em flagrante em 04/09/2024, até a presente data, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena.
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP).
Considerando a pena definitiva, mas havendo motivo para a fixação de regime mais severo por ser o réu reincidente, impõe-se para a pena de reclusão o regime inicial fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencher os requisitos objetivos do artigo 44, I, do Código Penal.
Na mesma perspectiva, deixo de suspender a pena, nos termos do art. 77, ¨caput¨, do CP, em virtude da quantidade de pena aplicada.
Por não mais vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da segregação cautelar neste feito, concedo ao condenado o benefício de poder manejar recurso de apelação em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura para cumprimento imediato, se por outro processo não estiver preso.
Com fulcro no disposto no artigo 91, II, do CP, determino, pela natureza da droga, da arma de fogo e da munição apreendidas, seu perdimento, devendo o Cartório, depois do trânsito em julgado, providenciar a destruição de droga eventualmente guardada para contraprova, de tudo certificando-se nos autos nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, e a destinação do restante da droga para as autoridades competentes.
Com fulcro no disposto no artigo 63 da Lei 11.343/2013, determino perdimento do dinheiro apreendido, quantia de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos), cuja origem lícita não foi comprovada, devendo o Cartório, depois do trânsito, providenciar a destinação do bem para as autoridades competentes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e remeta-se o boletim individual à SSP-BA (art. 809 do CPP); c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com a devida identificação do réu, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) expeça-se guia para o MM juízo da execução e oficie-se a SENAD, de sorte a informar a existência de dinheiro apreendido à disposição da União (§4º, do art. 63, da Lei 11.343/2006); f) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas.
Proceda-se, com a observância das prescrições legais, à destruição da droga apreendida com o acusado, caso ainda não tenha sido incinerada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (pessoalmente o Réu).
ILHÉUS/BA, 15 de janeiro de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 08:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
17/01/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 16:25
Expedição de sentença.
-
16/01/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 16:07
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
15/01/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de Josenilton Santos de Jesus em 17/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
21/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:14
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2024 16:27
Expedição de termo de audiência.
-
09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:42
Expedição de termo de audiência.
-
02/12/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
02/12/2024 16:28
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 02/12/2024 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 03:20
Decorrido prazo de Josenilton Santos de Jesus em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
19/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:01
Expedição de termo de audiência.
-
14/11/2024 14:00
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 02/12/2024 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
09/11/2024 17:50
Decorrido prazo de Josenilton Santos de Jesus em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
08/11/2024 16:54
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 07/11/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
07/11/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:38
Expedição de termo de audiência.
-
01/11/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 07/11/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
24/10/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
24/10/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 24/10/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
23/10/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência_ audiência_ Josenilton Santos de Jesus
-
17/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:46
Expedição de decisão.
-
17/10/2024 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 10:01
Recebida a denúncia contra Josenilton Santos de Jesus (REU)
-
17/10/2024 09:58
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 24/10/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
17/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
04/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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