TJBA - 8001663-52.2021.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:05
Juntada de informação
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07/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001663-52.2021.8.05.0176 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR:EXEQUENTE: MARIA ISABEL DE JESUS RÉU: EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos. Considerando que o despacho de cumprimento de sentença foi publicado após a manifestação do exequente requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD, e que, consequentemente, houve a intimação do executado para pagamento, determino: a) Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalta-se que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. b) Caso negativo, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
20/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501040089
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Nazaré-BA, data do sistema.
Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que o digitei e assino. -
19/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 482012074
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19/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001663-52.2021.8.05.0176 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nazaré Exequente: Maria Isabel De Jesus Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Executado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Nazaré-BA, data do sistema.
Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que o digitei e assino. -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001663-52.2021.8.05.0176 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nazaré Exequente: Maria Isabel De Jesus Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Executado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001663-52.2021.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR:AUTOR: MARIA ISABEL DE JESUS RÉU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de Sentença com trânsito em julgado ID 216834145, cuja obrigação nela contida ainda não foi voluntariamente cumprida.
Diante da petição requerendo cumprimento de sentença, e considerando que o artigo 523 do CPC, DETERMINO que o Cartório adote as seguintes providências: Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A forma de intimação do devedor deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Por fim, cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º, do referido artigo.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:29
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE JESUS em 01/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 20:38
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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07/11/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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01/11/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 11:24
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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15/07/2022 09:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 11/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:09
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE JESUS em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:01
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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28/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:13
Expedição de citação.
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21/06/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 10:41
Juntada de Petição de réplica
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21/12/2021 17:28
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 09:02
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/11/2021 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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08/11/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 08:26
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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28/10/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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20/10/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 11:54
Expedição de citação.
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06/10/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 11:46
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2021 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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05/10/2021 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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