TJBA - 8003617-75.2024.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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04/04/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003617-75.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Julieta Sande Pereira Abrantes Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Reu: Municipio De Brumado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003617-75.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: JULIETA SANDE PEREIRA ABRANTES Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338) REU: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
De igual modo, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o texto constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, restou revogada, expressamente, a regra do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.510/86, que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”.
Com esteio nesses regramentos normativos, impende reconhecer que a gratuidade da justiça constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo, uma vez que pode ser total ou parcial.
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, para efeito da concessão da gratuidade da justiça, está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Entrementes, não tendo a lei fixado parâmetros objetivos para a definição da insuficiência de recursos e a concessão da gratuidade da justiça - o que se pretende definir, de lege ferenda, por meio do Projeto de Lei do Senado Federal n. 229/2017 -, cabe ao juiz defini-los, no caso concreto, por força do princípio geral do direito insculpido no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei n. 4.657/1942, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.736/2010), segundo o qual, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Ainda, não se desconhece a necessidade do aparelhamento do Poder Judiciário com vistas a melhor estruturação e alcance de maior amplitude, propiciando o pleno funcionamento das Comarcas e a instalação de novas unidades judiciais.
Nessa perspectiva, este Juízo entende ser razoável aplicar, por analogia, os parâmetros definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) para a análise de temática semelhante (concessão da assistência jurídica gratuita integral).
Tal analogia justifica-se por força do argumento lógico segundo o qual se o Estado, por seu órgão competente, reconhece a hipossuficiência financeira do indivíduo para o custeio de uma despesa substancialmente maior (honorários advocatícios contratuais), a fortiori ou por maiores razões, também deverá reconhecer tal insuficiência de recursos para o pagamento de uma despesa significativamente menor (custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência), objeto da presente análise.
Nesse sentido, destaque-se que, atualmente, o CSDPU definiu ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos das Resoluções ns. 133/2016 e 134/2016, montante este que se afigura razoável, como critério objetivo, para a concessão da gratuidade da justiça integral, devendo prevalecer como parâmetro relativo, a ser afastado somente em situações excepcionalíssimas, a critério do Juiz (CPC, art. 99, §2º).
No caso, há elementos suficientes para afastar, em tese, a presunção de hipossuficiência, em especial: (i) a natureza da demanda e objeto discutido; (ii) a ausência de comprovante de renda contemporâneo à propositura da ação, tendo em mira que a ficha financeira mais recente acostada ao ID 472362539 refere-se ao ano de 2023 e (iii) a dispensa da atuação da Defensoria Pública, sem descurar do quanto previsto no art. 99, §4º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (STJ, REsp 1.787.491).
Com alicerce nessas premissas e visando a análise objetiva do pedido de gratuidade da justiça, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, demonstrar a alegada qualidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devendo, para tanto, comprovar: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada.
No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se possui bens móveis ou imóveis, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s) ou de cartão(ões) de crédito, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Alternativamente, poderá a parte interessada promover o imediato recolhimento das custas iniciais, no prazo assinalado, presumindo-se, nesse caso, não fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, integral ou parcial.
Ademais, nos termos do art. 321 do CPC, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento: - Apresentar declaração atualizada de ocupação e permanência no cargo. - Informar o e-mail das partes ou justificar a impossibilidade (CPC, art. 319, II). - Anexar comprovante de residência contemporâneo à propositura da ação e em nome próprio.
Assim sendo, com esteio na Lei n.º 6.629/79, junte-se aos autos: (i) notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; ou (ii) contrato de locação em que figure como locatário; ou (iii) conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês, a demonstrar que a parte autora reside no endereço informado, sem descurar da presunção legal prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 6.629/1979.
Cumpre ressaltar, ademais, que, desde que cotejado com demais documentos anexados aos autos, podem servir, a título de exemplo, como comprovante de residência: documento que demonstre admissão em empresa; matrícula em instituições de ensino; inscrições em concursos públicos; correspondência expedida por pessoa jurídica, como: fatura de cartão de crédito, boleto de cobrança de plano de saúde, cobrança de multa de trânsito, condomínio, financiamento imobiliário, TV por assinatura ou a cabo, dentre outros; contrato de aluguel; contrato de abertura de contas bancária; declaração recente de Imposto de Renda; carnês do IPTU e IPVA; contracheque emitido por órgão público; demonstrativos do INSS ou SRF; escritura de imóvel; extrato do FGTS; registro de licenciamento de veículo; termo de rescisão de contrato de trabalho; declaração de residência emitida por associação de moradores ou por entidade similar; documento de financiamento imobiliário; boleto de mensalidade escolar; laudo de avaliação de imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal; nota fiscal de compra realizada em estabelecimento físico ou pela internet indicando o endereço de entrega e CPF do comprador etc.
Caso haja impossibilidade de juntada do comprovante, comprovada nos autos, em nome próprio e se utilize comprovante de residência válido em nome do cônjuge, necessária a juntada da certidão de casamento ou documento correlato; caso o comprovante esteja em nome de um dos genitores, além da prova da relação ou do parentesco, necessária a juntada de declaração de residência emitida pelo terceiro de que o promovente ainda reside consigo, atentando-se, o declarante, das consequências jurídicas de eventual declaração falsa.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos em pasta própria.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
07/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:31
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:31
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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05/11/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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