TJBA - 8197478-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIANA GUEDES FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIANA GUEDES FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 08/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
18/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 8197478-22.2024.8.05.0001 Advogados do(a) INTERESSADO: LUAN REZENDE LEITE SANTOS - BA46772, KAIO REZENDE LEITE SANTOS - BA59029 Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308 Tendo em conta a urgência relatada, correspondente à extensão do tratamento outrora deferido, CONCEDO A TUTELA REQUERIDA, relacionada a fatos supervenientes, consistentes em determinar que o ESTADO DA BAHIA custeie a medicação pós-transplante, por meio de pagamento ao HOSPITAL SÃO RAFAEL ou por meio alternativo, porém seguro à paciente, ressalvado o direito a exigir contas da instituição hospitalar, se o caso. Concedo o prazo de 48 horas para o cumprimento da medida, de modo a evitar o bloqueio judicial e multa de 10% do montante apontado. Intime-se o réu. Salvador, data aposta no sistema. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 08:16
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:24
Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:21
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2025 01:40.
-
09/04/2025 11:08
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:38
Declarada incompetência
-
12/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2025 01:09.
-
23/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8197478-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mariana Guedes Figueiredo Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772) Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029) Custos Legis: Hospital São Rafael Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8197478-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIANA GUEDES FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: LUAN REZENDE LEITE SANTOS, KAIO REZENDE LEITE SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO MARIANA GUEDES FIGUEIREDO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alega a parte autora que é portadora de e Leucemia Mieloide Aguda.
Menciona que iniciada a terapia de indução com protocolo de 7 + 3, a qual não teve resultado esperado pelos médicos, pois a mesma evoluiu com choque séptico, mucosite intestinal grau IV, uso de NPT, fazendo um internamento prolongado em UTI.
Pleiteia a realização do procedimento cirúrgico de Transplante de Medula Óssea no Estado da Bahia.
Desse modo, almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, diante da negativa do réu em fornecer o procedimento.
Em paralelo, alega ser beneficiário do Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (PLANSERV), mantendo-se regularmente adimplente com as respectivas mensalidades.
Juntou documentos.
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da análise da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade de o acionante se submeter ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha (ID. 479960640), tendo em vistas as especificidades do seu quadro clínico, fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos sob ID. 479960640, os quais atestam a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, a fim de se promover a saúde da parte autora e afastar sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do seu quadro de saúde, capaz de ocasionar inclusive seu óbito.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que decerto não se ajusta à inafastável demora no julgamento da lide.
O entendimento se alinha à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou ao plano de saúde, nos seguintes arestos, a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico, pois este conhece melhor e mais eficientemente à patologia que acomete o paciente, sendo a sua prestação imperiosa para que se garanta de forma efetiva e eficaz a proteção à sua saúde, verbis: ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
PLANO DE SAÚDE.
PLANSERV.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA.
NEGATIVA DO PLANO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DO REFERIDO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA COMPROVADA, ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO JUNTADOS AOS AUTOS.
RESTRIÇÃO ILEGAL.
INTELIGÊNCIA AO ART. 51, IV DO CDC.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO, A FIM DE DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000917-35.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA. (TJ-BA - RERCURSO INOMINADO: 800091735.2018.8.05.0001.
Relator: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, 6° Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2018) (grifei) Agravo de Instrumento.
Plano de Saúde.
Decisão de 1º grau que concedeu tutela antecipada para determinar que o agravante autorizasse a internação imediata da agravada para realização do procedimento de transplante de médula óssea, com fornecimento de todos os medicamentos e materiais necessários para cirurgia, inclusive com a liberação da internação da doadora.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme relatórios médicos, a recorrida é portadora de leucemia mieloide aguda e, em razão do alto risco de recidiva da doença após quimioterapia, foi indicado à paciente a realização de transplante de médula óssea alogênico em caráter de urgência.
Os relatórios médicos são claros em atestar que o procedimento pleiteado tem como objetivo consolidar a remissão da doença e eventual cura da patologia, bem como que, em razão da gravidade do quadro da agravada, o transplante de médula teria de ser realizado na sequência do tratamento quimioterápico.
O médico da agravada ressaltou ser o 'timing' fundamental o resultado clínico da paciente, solicitando o internamento da recorrida para o dia 12/08/2019 diante da situação demandar urgência.
O impedimento suscitado pelo agravante se restringiu à alegação de que o procedimento era eletivo e que, portanto, a análise do pedido se submeteria ao prazo regulamentar de 21 dias, previsto pela ANS.
Logo, ante os indícios de necessidade urgente e de risco iminente à vida da paciente, portadora de doença grave, em espera, esxurge devida a medida antecipatória, ao fito de garantir a adequada efetivação do direito à saúde e o respeito à vida da agravada.
Via de consequência, resta patente na espécie a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, vez que a medida visa a manutenção da vida e da saúde, direitos constitucionalmente assegurados.
Além disso, quanto ao procedimento escolhido, cabe ao médico especialista, como na hipótese, fazer a indicação de qual é o mais apropriado ao seu paciente e não ao plano de saúde.
Na espécie, o relatório médico é claro ao referir a urgência da cirurgia anteriormente descrita.
Precedentes do STJ.
Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada.
Agravo não provido. (TJ-BA - AI: 80181761220198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA PARA PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL.
CLÁUSULA APARENTEMENTE ABUSIVA, À LUZ DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA NA ORIGEM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80187535320208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRURGICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR.
DEVER DO ESTADO.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO AO PACIENTE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
COBERTURA DEVIDA.
ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00951221320098050001, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017). (grifo aditado) Portanto, com fulcro no entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia através dos julgados acima, fica evidente a imperiosidade da realização do procedimento cirúrgico indispensável à saúde por parte dos planos de saúde, quando prescrito por médico, por mais que não tenha cobertura do plano de saúde.
Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico de Transplante de Medula Óssea Alogênico, conforme relatório médico.
Prazo máximo de 72 horas para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 10 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/01/2025 22:23
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/12/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
21/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
21/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010990-86.2020.8.05.0004
Lais de Brito Pedreira Lopes
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Mateus Almeida Viveiros SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2020 20:01
Processo nº 8010990-86.2020.8.05.0004
Lais de Brito Pedreira Lopes
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Mateus Almeida Viveiros SA
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 11:48
Processo nº 8004059-40.2024.8.05.0000
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Danilo Figueredo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:50
Processo nº 8001160-46.2021.8.05.0074
Vilma Santos Rodrigues
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcos Andre Peres de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2021 19:35
Processo nº 8001160-46.2021.8.05.0074
Magazine Luiza S/A
Vilma Santos Rodrigues
Advogado: Livia de Jesus Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 11:52