TJBA - 8001432-13.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001432-13.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA LUCIA CONRADO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c condenação em danos morais, proposta por MARIA LÚCIA CONRADO NASCIMENTO em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a parte requerida interpôs Embargos de Declaração ao id 470464403, em face da sentença que julgou procedente o mérito litigado na presente demanda, sob id 468774788.
Intimada a se manifestar (id 482101356), a parte autora/embargada permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não é possível vislumbrar qualquer omissão ou contradição na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Denota-se, pois, que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que analisou materialmente o mérito apresentado, revelando, na verdade, sua discordância que, por sua vez, não deve ser manejada via embargos declaratórios.
Evidente, portanto, que pretende a embargante rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes, finalidade que, como dito acima, não se presta o remédio processual interposto.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 000XXXX-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a embargante aponta que houve obscuridade no tocante ao valor fixado por este juízo a título de danos morais, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos deve ser levada às instâncias recursais, através da interposição adequada do recurso cabível.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique-se o trânsito em julgado para início da fase de cumprimento de sentença.
Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
11/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001432-13.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Lucia Conrado Nascimento Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001432-13.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA CONRADO NASCIMENTO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o (a) advogado (a) da parte autora para tomar conhecimento e manifestar-se sobre a petição de Embargos de Declaração, trazida aos autos sob o ID nº 470464403.
Seabra/BA, 17 de janeiro de 2025 MARIA ONETE SANTOS SILVA Técnica Judiciária -
16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 18:28
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 26/09/2024 23:59.
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11/10/2024 18:28
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 26/09/2024 23:59.
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11/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:14
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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24/09/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 20:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 13:32
Expedição de citação.
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04/06/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 09:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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03/06/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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