TJBA - 8000670-62.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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30/08/2025 09:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 22:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000670-62.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA RECORRENTE: DENISON SOUZA SODRE registrado(a) civilmente como DENISON SOUZA SODRE Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO R.
Hoje.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia de R$33.634,00 referente ao valor da execução, e descrito na planilha de cálculos juntada aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida ao valor da execução multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente e no que couber (artigo 52, Lei nº 9.099/95).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, acresço ao valor da condenação a multa de 10% e determino que os autos retornem-me conclusos para realização de penhora online.
Sem incidência de honorários advocatícios de 10%, por incompatibilidade com o rito dos Juizados.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
25/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/03/2025 22:31
Recebidos os autos
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08/03/2025 22:31
Juntada de decisão
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08/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000670-62.2024.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Denison Souza Sodre Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714-A) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000670-62.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: DENISON SOUZA SODRE Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714-A), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXCESSIVA DEMORA NO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
REDUZIR OS DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000567-25.2018.8.05.0073; 0000580-93.2015.8.05.0194.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese dos fatos, relata a parte autora que, em 07 de novembro de 2023, solicitou o serviço de ligação de energia elétrica em sua residência, conforme protocolo nº 2000240306057309408.
Na oportunidade lhe informaram que precisariam de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que o serviço seria uma extensão de rede.
Quando finalizou o prazo, realizou nova ligação para a parte ré (protocolo nº 300001903022), mas sem sucesso.
Adiciona que a ligação ainda não foi realizada em sua residência, mesmo que os demais vizinhos já possuam acesso.
Ao final, requer indenização por danos materiais e morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 75601048) julgou procedente os pedidos para: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pela ré, e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DETERMINANDO que o réu proceda com a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenha feito, bem como, CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do demandante, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após esta data, pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar ao réu que proceda com a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente, caso ainda o tenha feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada referida multa ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, de acordo com as especificidades dos Juizados Especiais.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.”.
Inconformada, a acionada interpôs recurso inominado (ID 75601066).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 75601469). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000567-25.2018.8.05.0073; 0000580-93.2015.8.05.0194.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelos recorrentes merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC.
O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
No caso em tela, aduz a parte autora que houve má prestação dos serviços pela acionada em razão da demora excessiva no atendimento, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a parte autora juntou documentos que comprovam as solicitações dos serviços (ID 75601031).
A parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se a, genericamente, negar a ocorrência do fato.
Ressalte-se que a ré teve oportunidade, na via administrativa, de apurar os fatos deduzidos pela parte autora, de forma que, se assim não procedeu, o fez por sua própria conta e risco.
Assim, para que seja afastado o dever de indenizar, deve a ré produzir prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre os danos demonstrados e a falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos, na medida em que se limitou a dizer que não houve registro dos pedidos de ligação na data informada pela parte requerente, sem fazer qualquer prova nesse sentido.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE.
O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Laudo pericial concluindo que houve "irregularidade no serviço prestado pela Concessionária Ré ao Autor, havendo evidências da existência de graves deficiências na prestação do serviço contratado, contrariando diretamente o disposto no artigo 140 da Resolução 414/2010 da ANEEL." A interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral, ensejando a respectiva reparação.
Arbitrada a indenização em patamar razoável, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Quanto indenização por dano moral, deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, DECIDO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte requerida reduzindo o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA, mantendo os demais termos da sentença.
Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
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05/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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05/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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18/12/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
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07/12/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:39
Expedição de intimação.
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18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 15:22
Expedição de citação.
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12/11/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 08:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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17/06/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 20:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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24/04/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:29
Expedição de citação.
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01/04/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
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28/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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