TJBA - 8001329-22.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
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26/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MAICON SILVA BISPO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de YAN MARCOS SANTOS TELES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ISAQUE CONCEICAO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GERSON CHAGAS FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:43
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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25/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:54
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (PACIENTE)
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25/02/2025 13:54
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (PACIENTE)
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25/02/2025 10:34
Deliberado em sessão - julgado
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18/02/2025 17:40
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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13/02/2025 17:35
Solicitado dia de julgamento
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MAICON SILVA BISPO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de YAN MARCOS SANTOS TELES em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ISAQUE CONCEICAO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GERSON CHAGAS FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de HC 8001329_22.2025.8.05.0000
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31/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8001329-22.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Vara Dos Feitos Relativos A Delitos De Organização Criminosa Da Comarca De Salvador Paciente: Bruno De Oliveira Dos Santos Advogado: Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108-A) Impetrante: Romario De Oliveira Batista Paciente: Maicon Silva Bispo Dos Santos Advogado: Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108-A) Paciente: Yan Marcos Santos Teles Advogado: Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108-A) Paciente: Isaque Conceicao Monteiro De Oliveira Advogado: Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108-A) Paciente: Gerson Chagas Ferreira Advogado: Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001329-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA70108-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA em favor de MAICON SILVA BISPO DOS SANTOS, YAN MARCOS SANTOS TELES, ISAQUE CONCEIÇÃO MONTEIRO DE OLIVEIRA, GERSON CHAGAS FERREIRA e BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra ato do Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, ora apontado como autoridade coatora, objetivando o relaxamento da prisão dos pacientes.
Historiciza o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, em razão da suposta prática dos delitos “tipificados no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/2003, 148 e art. 329, caput, ambos do CPB, no dia 19 de Outubro de 2024, nesta capital” (tráfico de drogas, associação para o tráfico, Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Seqüestro e cárcere privado e resistência).
Acrescenta que: “em decisão motivada, o juízo de custódia converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas.
Ocorre que, os Pacientes estão há mais de 85 (oitenta e cinco) dias presos preventivamente sem que haja o oferecimento da Denúncia”.
Relata que: “por meio da decisão do Id 475124126 dos autos 8168801-79.2024.8.05.0001 o juízo da 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca determinou a remessa dos autos à Vara de Organizações Criminosas.
No dia no dia 27 de Novembro de 2024, a magistrada da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador alegou incompetência e remeteu os autos novamente para a Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa, em decisão recente por meio do ID 480999359 dos autos do Inquérito Policial nº 8168801-79.2024.8.05.0001, suscitou CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA..
Aduzem que "é ilegítima a manutenção do cárcere dos Pacientes, pois encontram-se segregados ilegalmente há mais de 85 (OITENTA E CINCO) DIAS, SEM QUE TENHA SIDO APRESENTADA DENÚNCIA EM DESFAVOR dos mesmos, configurando-se a prisão ILEGAL, além do ABUSO DE AUTORIDADE acometido. ".
Alegam que: “a prisão preventiva decretada em audiência de custódia tornou-se ilegal pois há o descumprimento do prazo do art. 54, III, da lei 11.343 /2006, haja vista que os autos do inquérito policial se encontravam em carga com o Ministério Público há cerca de 38 (trinta e oito) dias sem que tenha sido oferecida a Denúncia.”.
Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor dos Pacientes, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetidos, expedindo-se os competentes alvarás de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se à Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura.
Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.
Decido.
Do juízo de admissibilidade do writ O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII1, CF.
Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 2562 e ss.).
Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior3: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro4: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente.
O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.” p. 1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.” p. 1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 2.
Do pedido liminar O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, diante do excesso de prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, discorrendo que “em decisão motivada, o juízo de custódia converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas.
Ocorre que, os Pacientes estão há mais de 85 (oitenta e cinco) dias presos preventivamente sem que haja o oferecimento da Denúncia”.
Tendo em vista tal cenário, o impetrante requerer a apreciação da pretensão do presente writ, em sede liminar.
Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes.
Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: “Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)” 5 Por sua vez, leciona Mirabete que: “como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”. 6 No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado /constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) No caso sub examine, alega o impetrante o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, encontrando-se os réus presos preventivamente, sem o ajuizamento da ação penal correlata.
A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que os pacientes supostamente perpetraram os crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 148 e art. 329, caput, ambos do CPB (seqüestro/cárcere privado e resistência).
De acordo com os elementos colhidos no Inquérito Policial de nº 8168801-79.2024.8.05.0001, o delegado de polícia representou pela prisão preventiva dos ora pacientes, nos seguintes termos: Consta dos depoimentos uníssonos dos policiais militares que, no dia 17/10/2024, os suspeitos Bruno de Oliveira dos Santos, Isaque Conceição Monteiro de Oliveira, Gerson Chagas Ferreira, Yan Marcos Santos Teles, Mateus Santos Caetano Cerqueira e Maicon Silva Bispo dos Santos foram encontrados pela guarnição da Polícia Militar de porte de arma de fogo e em atividade de tráfico.
Neste dia, 17 de outubro de 2024, a Polícia Militar recebeu informações via CICOM sobre um confronto entre facções criminosas, BDM e CV, no bairro Pernambués.
Ao chegarem ao local, os policiais se depararam com um grupo de aproximadamente 7 indivíduos armados, pertencentes à facção CV, que reagiu ao cerco policial, iniciando um primeiro confronto.
Os suspeitos se refugiaram em uma residência, supostamente utilizada pela facção, onde, ao serem cercados pela PM, realizaram nova investida contra os militares, deslocandose para uma casa vizinha, onde fizeram o morador refém.
Diante da gravidade da situação, a equipe do BOPE foi acionada e iniciou o protocolo de negociação e resgate da vítima refém, ao mesmo tempo em que a operação para a captura dos indivíduos estava em andamento.
Durante a ação policial, foram apreendidas: Certa quantidade de maconha Certa quantidade de crack 04 fuzis (sendo 03 cal. .556 e 01 cal. .762); 02 pistolas; Diversas munições, totalizando: 120 munições cal. .556; 28 munições cal. .762; 40 munições cal. 9mm; 46 munições cal. .40 Os seis homens presos e um adolescente de 16 anos apreendido foram apresentados na delegacia.
Em depoimento, os flagranteados confirmaram sua vinculação à facção CV e a posse das armas e munições apreendidas.
Embora alguns tenham divergido sobre a prática de tráfico de drogas no momento da prisão, todos afirmaram ter envolvimento no CV.
Dos sete envolvidos, três foram socorridos ao hospital: o adolescente e um adulto permanecem internados para tratamento, sem condições de prestar interrogatório, enquanto o terceiro recebeu alta e já foi ouvido na delegacia.
A presença de substância entorpecente, associada a presença de indivíduos fortemente armados, e o modo em que foi apreendidos, constitui indícios de sua participação no tráfico de drogas.
Os elementos informativos colhidos até o momento permitem o exercício do juízo positivo quanto à materialidade do fato e aos indícios da autoria.
A análise dos depoimentos revela que o flagranteados foram presos após empreender fuga, no momento exato da abordagem policial, em virtude da presença de armas e substâncias entorpecentes ilícitas em sua posse.
Esta conduta configura, desde o início, a violação ao tipo penal de RESISTÊNCIA ART. 329 CAPUT DO CPB , TRÁFICO DE DROGAS ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ART. 35 DA LEI 11.343/2006 , POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO (HEDIONDO) e SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO ART. 148 DO CPB.
Colhe-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 17.10.2024, convertida a prisão em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
A decisão que homologou a prisão em flagrante e em seguida converteu em prisão preventiva, proferida ao id. 469850625, do Auto de Prisão em Flagrante nº 8151135-65.2024.8.05.0001, fundamentou a constrição nos seguintes termos: No caso em tela, nota-se que a materialidade do delito inicialmente imputado e os indícios da autoria estão configurados de forma suficiente, conforme depoimentos e declarações prestadas, bem como pelo laudo de constatação preliminar juntado ao feito.
Ademais, o auto de exibição e apreensão acostado aos autos corrobora, em muito, a materialidade dos delitos perpetrados.
A conduta dos flagranteados evidencia grave risco à ordem pública.
A apreensão de armas de grosso calibre e a quantidade de munições, associada à posse de drogas e à vinculação dos envolvidos a uma facção criminosa demonstra a participação em atividades organizadas de tráfico de entorpecentes e outros delitos correlatos, como o porte ilegal de armas de fogo e associação para o tráfico, conforme o art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e art. 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Os elementos dos autos demonstram também a periculosidade concreta dos acusados, dado o confronto com as forças de segurança e o sequestro de um civil.
A gravidade dos crimes praticados e o modus operandi denotam ameaça à ordem pública, além de sinalizarem risco à aplicação da lei penal, uma vez que a liberdade dos suspeitos poderia resultar em nova fuga ou continuidade das atividades ilícitas.
Conforme os depoimentos uníssonos dos policiais militares e o relatório da ocorrência, os suspeitos foram flagrados portando armas de fogo, incluindo quatro fuzis de grosso calibre, pistolas e grande quantidade de munições, bem como substâncias entorpecentes, caracterizando tráfico de drogas.
Os suspeitos, que, segundo consta dos autos, integram a facção criminosa Comando Vermelho (CV), enfrentaram a ação policial, envolvendo-se em dois confrontos armados com a Polícia Militar e fazendo um refém durante o cerco, necessitando da intervenção do BOPE/PMBA para a libertação da vítima.
Ainda que alguns dos detidos tenham divergido quanto à prática de tráfico de drogas no momento da prisão, todos presumiram envolvimentos com a facção criminosa CV, o que reforça a necessidade de decretação da prisão para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Assim, à toda prova, a custódia preventiva dos acusados é medida que se impõe, sobretudo se observarmos elementos do caso concreto, que aqui devem assumir especial relevo, a exemplo da diversidade das drogas apreendidas (crack e maconha), 04 fuzis (sendo 03 cal. .556 e 01 cal. .762); 02 pistolas; diversas munições, totalizando: 120 munições cal. .556; 28 munições cal. .762; 40 munições cal. 9mm; 46 munições cal. .40, consoante auto de apreensão e exibição.
Tais dados aparentam habitualidade da prática, tendo em vista a simultânea apreensão de instrumentos que geralmente são utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes. [...] Diante do exposto, com arrimo nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, havendo indícios de autoria e materialidade, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DOS CUSTODIADOS BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MAICON SILVA BISPO DOS SANTOS, YAN MARCOS SANTOS TELES, MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA, GERSON CHAGAS FERREIRA e ISAQUE CONCEIÇÃO MONTEIRO DE OLIVEIRA.
Conforme se observa, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar dos pacientes.
Observa-se do decisum que o Magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal.
Ao meu ver, nos termos da decisão primeva, justifica-se a manutenção da prisão cautelar, principalmente se levar em consideração os tipos de delitos supostamente perpetrados – tráfico de drogas ilícitas, associação para o tráfico, posse de arma de fogo de uso restrito, resistência, seqüestro ou cárcere privado, cuja característica é elevada gravidade do ilícito.
Pois bem.
No presente caso, o impetrante pugna pela revogação da prisão preventiva dos pacientes sob a alegação de excesso de prazo pelo Ministério Público para oferecimento da denúncia.
A exordial veio instruída com diversos documentos, não se verificando, porém, de modo inequívoco, fumus boni iuris e o periculum in mora na medida pleiteada.
De início, destaca-se que o Código de Processo Penal, em seu artigo 46, dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, é de 05 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
Contudo, a presente demanda trata sobre o rito especial da lei de tóxicos, Lei 11.343/2006, de tal modo que, nesta hipótese, nos termos do artigo 51, o inquérito policial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias, se preso, e em 90 (noventa), se solto.
Acrescenta-se que ainda há a possibilidade de estes prazos serem duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Em seguida, há de ser observada a previsão contida no artigo 54 da referida lei especial, in verbis: Art. 54.
Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Assim, após a conclusão do inquérito policial, os autos são encaminhados ao Ministério Público, que, por sua vez, tem o prazo de até 10 (dez) dias, para, se entender ser a hipótese, oferecer a denúncia.
Compulsando o Inquérito Policial de nº 8168801-79.2024.8.05.0001, verifica-se que o caderno processual fora remetido pela Autoridade Policial ao Órgão Ministerial em 12 de novembro de 2024, e, em 14 de novembro o Parquet manifestou-se pela incompetência da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, encaminhando-se o presente procedimento para apreciação do juízo da Vara os Feitos Relativos a Organizações Criminosas - VOCRIM.
Este entendimento foi acompanhado pelo Juízo de Tóxicos, que, nos termos da decisão de id. 475124126, determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara os Feitos Relativos a Organizações Criminosas - VOCRIM.
Empós, sobreveio parecer ministerial, ao id. 475628014, no sentido de “declaração de INCOMPETÊNCIA da VORCRIM – Vara de Combate às Organizações Criminosas, dada a fragilidade probatória para ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º da Lei nº 12.850/13, ao passo em que pugna seja suscitado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação à 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR”, de modo que, na decisão de id. 480999359, o juízo de Combate às Organizações Criminosas suscitou o conflito negativo de competência.
Este incidente foi cadastrado no PJE de 2º grau, sob o nº 8000435-46.2025.8.05.0000, distribuído para a seção criminal, soba relatoria do ilustre Des.
Baltazar Miranda Saraiva, encontrando-se concluso para julgamento, na presente data.
A necessidade de definição de competência, é uma das razões do atraso da demanda de primeiro grau.
Porém, na linha do parecer ministerial de primeiro grau, compreende-se que é imprescindível que: “seja designado um dos Órgãos Jurisdicionais em contenda para que resolva as questões urgentes, durante o processamento do conflito de competência, de modo que, em havendo riscos de danos graves ou de difícil reparação, estes não fiquem sem apreciação, nos termos do art. 422 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia4 c/c arts. 166 e 196 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça5 , respectivamente, bem assim de acordo com o art. 3º, do Código de Processo Penal6 c/c art. 955 do Código de Processo Civil”.
Quanto ao lapso temporal para oferecimento da denúncia, decerto que a complexidade da demanda em comento, com a possível imputação de diversos delitos, inclusive a quantidade de investigados, atuando, provavelmente, em concurso de pessoas, é situação que possibilita a extensão do tempo de investigação criminal.
Ocorre que no caso em comento, da análise dos autos do inquérito policial, é possível notar que, por erro de sistema, o Ministério Público informou, em 16 de dezembro de 2024, que está sem acesso aos autos (id. 478987124): O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mediante atuação dos Promotores de Justiça integrantes do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais) vem informar a este MM.
Juízo que o ato ordinatório (ID 477741947) está indisponível de visualização – tanto no sistema IDEA, como no sistema PJe -, motivo pelo qual o Parquet fica impossibilitado de se manifestar.
Não houve solução a este imbróglio, de modo que, em 02/01/2025, o Parquet reiterou manifestação acerca da impossibilidade de acesso aos fólios (id. 480669900): O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mediante atuação dos Promotores de Justiça integrantes do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais), atenção ao despacho (ID 479343201), vem informar a este MM.
Juízo que o ato ordinatório (ID 477741947) permanece indisponível, motivo pelo qual continua sem tomar conhecimento acerca do que precisa se manifestar.
Ante o exposto, requer regularização – com indicação do teor do ato ordinatório -, e devolução dos autos para manifestação.
Foi proferido despacho recente, pelo magistrado a quo, para verificação e resolução deste erro pelo Service Desk deste Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar a manifestação ministerial.
Ademais, ainda que se reconheça sido ultrapassado o lapso temporal para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o STF e o STJ já se manifestaram no sentido de esclarecer que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, isto é, o excesso de prazo não resultade um mero critério aritmético, mas depende de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In litteris: “O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes.”(STF,HC 197.609/SP, Rel.MinistroAlexandre de Moraes, DJe 17.02.2021). “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz”.(STF, AgR/HC 177354/MT, Rel.MinistroAlexandre de Moraes, DJe 10.12.2019). "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultade um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.”(STJ, HC605.431/RS, Rel.MinistroReynaldoSoares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 11.02.2021)". “O excesso de prazo para conclusão do inquérito, em causa de réu preso, não confere, por si só, direito à liberdade, porquanto deve ser visto em meio à razoabilidade e em conjunto com as demais fases da persecução penal.” (STJ, RHC 64.445/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
Assim, vislumbra-se que o mero transcurso do prazo, por si só, não implica, necessariamente, em revogação da medida cautelar da prisão preventiva decretada, considerando a complexidade do caso, e especialmente a gravidade concreta dos crimes imputados aos pacientes, que admitiram, em fase inquisitorial, integrar facção criminosa.
Neste sentido também já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a exemplo das decisões liminares proferidas no bojo dos Habeas Corpus de nº 8023921-36.2020.8.05.0000, 8008848-87.2021.8.05.0000, 8014938-77.2022.8.05.0000 e 8014938-77.2022.8.05.0000, in verbis: Da análise da inicial e dos documentos acostados, pode-se inferir que o Paciente foi preso em flagrante delito na data de 12/07/2020, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 14/07/2020, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Impetrante alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, posto que o Paciente encontra-se preso cautelarmente por mais de 41 (quarenta e um) dias, “sem nem ter sido proposto a respectiva ação penal, ultrapassando-se em muito o prazo legal convencionado para que seja ultimada uma ação penal em se tratando de réu preso, não subsistindo qualquer tese que não aponte o constrangimento ilegal combatido, nem mesmo a ideia da proporcionalidade deve no caso ser aplicada, pois incabível a toda prova” (sic). [...] No caso em exame, não verifico, de plano, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.
Em face da alegação de excesso prazal, entendo necessária a manifestação da Autoridade coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (TJBA; Classe Processual: Habeas Corpus; Processo nº 8023921-36.2020.8.05.0000; Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma; Relatora: Desa.
Inez Maria B.
S.
Miranda) Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERISVAN SENA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da2ªVaraCriminalda Comarca deEunápolis/BA (Autos no 1º Graunº0301341-32.2020.8.05.0079).
Informam os Impetrantes que, na data de 02.12.2020, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delito contido no artigo33, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, aduzemque o Paciente sofre constrangimento ilegal por“EXCESSO PRAZAL PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, o que fica evidenciado claramente o atraso da marchaprocessual". [...] Outrossim,os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito dowrit, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelosImpetrantes, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora,a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: [email protected]. (TJBA; Classe Processual: Habeas Corpus; Processo nº 8008848-87.2021.8.05.0000; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma; Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra) A Impetrante relata que o Paciente se encontra segregado desde o dia 10 (dez) de agosto de 20121, por suspeita das práticas delituosas previstas no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, e no art. 12, da Lei nº. 10.826/03.
No dia 14 (quatorze) daquele mesmo mês sua prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública, baseando-se em motivações genéricas e inidôneas.
O inquérito policial teria sido distribuído para a Vara Criminal de Prado no próximo dia 18 (dezoito), no entanto, ainda não haveria ajuizamento da Ação Penal.
Por esses motivos, ressaltando as condições subjetivas favoráveis do segregado (réu primário, bons antecedentes e residência fixa), alega-se que ele estaria experimentando constrangimento ilegal advindo do excesso de prazo (art. 54 da Lei nº. 11.343/06) e da nulidade da fundamentação constante no decreto prisional (arts. 312, §2º, 313, §2º, e 315, §2º, I e II, todos do Código de Processo Penal, c/c art. 93, IX, da Constituição Federal). [...] II - Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).
Nesse sentido, para que seja deferido liminarmente, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente capaz de respaldar de plano as alegações da Impetrante, o que não se verifica no presente caso.
Percebe-se a juntada de mais peças referentes ao indivíduo (Lucas Santana Lirio) que fora preso junto ao Paciente, inexistindo sequer cópia da identidade deste nos autos.
A decisão que converteu a prisão em preventiva (ID nº. 18864584 – fls. 23/25) não está eivada de nulidade flagrante, como apontado pela Impetrante, havendo referências à especificidades do caso em concreto como fundamento do convencimento pela necessidade da manutenção da segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública (quantidade de drogas, munições e como se deu o flagrante).
Quanto ao alegado excesso de prazo, este também não resta evidenciado de forma cristalina, estando, portanto, a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, sendo as informações da autoridade apontada como coatora de suma importância para o adequado deslinde da matéria.
III - Ante o exposto,INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, quedeverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se houve o oferecimento de denúncia ou se oPaciente foiposto em liberdade, servindo esta decisão como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação. (TJBA; Classe Processual: Habeas Corpus; Processo nº 8029736-77.2021.8.05.0000; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma; Relator: Des.
Eserval Rocha) Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de RAFAEL SALLES SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí (APF nº 8000215-71.2022.8.05.0091).
Relata a Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante em 17.03.2022, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal, posteriormente convolada em prisão preventiva.
Alega excesso de prazo para conclusão do inquérito policial eis que ultrapassado mais de 28 (vinte e oito) dias da custódia, sem a possibilidade de se instaurar a ação penal. [...] A inicial veio instruída com diversos documentos, não se verificando, porém, de modo inequívoco, fumus boni iuris e o periculum in mora na medida pleiteada.
Colhe-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 18.03.2022, convertida a prisão em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, III e IV, do CP.
Observa-se que, em 24.03.2022, a Autoridade Policial requereu dilação de prazo para conclusão do inquérito, devido à complexidade da causa, que demanda providências extras. (ID 275146- fl. 11) Ademais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que “o excesso de prazo para conclusão do inquérito, em causa de réu preso, não confere, por si só, direito à liberdade, porquanto deve ser visto em meio à razoabilidade e em conjunto com as demais fases da persecução penal.” (RHC 64.445/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
Outrossim, sabemos que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." (Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.) Diante desse contexto, apesar da súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida, pelo menos neste momento processual, a concessão da medida pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do Paciente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida. (TJBA; Classe Processual: Habeas Corpus; Processo nº 8014938-77.2022.8.05.0000; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma; Relator: Des.
Aracy Lima Borges) Os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere.
Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau, que deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se houve o oferecimento de denúncia ou se o Paciente foi posto em liberdade.
Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, as respectivas diligências nos autos, inclusive a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.
Após, retornem os fólios conclusos.
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II 792 -
22/01/2025 01:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 11:38
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2025 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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