TJBA - 8008950-33.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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17/09/2024 11:44
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 17:46
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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10/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:09
Expedição de sentença.
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28/07/2024 12:51
Homologada a Transação
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28/07/2024 07:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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28/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 15:37
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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05/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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17/04/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/03/2024 14:23
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/03/2024 14:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008950-33.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Das Gracas De Jesus Silva Advogado: Maria Antonia Da Silva Dantas (OAB:BA41943) Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:BA5786) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Reu: Serasa S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008950-33.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA Advogado(s): MARIA ANTONIA DA SILVA DANTAS (OAB:BA41943), IEDA COELHO MIDLEJ (OAB:BA5786) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Graças de Jesus Silva em face do Itaú Unibanco Holding S/A e do Serasa S/A.
A autora sustenta, em síntese, que jamais firmou relação com a ré, e que seu nome foi indevidamente negativado pela demandada.
Alega que não recebeu prévia notificação quanto a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Diante disso, a autora requereu concessão de medida liminar para que a ré retirasse o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça à autora.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em juízo perfunctório, considero presente a verossimilhança das alegações da autora, que sustenta jamais ter firmado relação jurídica com a ré, e que não recebeu notificação prévia à negativação do seu nome.
Assim, em cognição sumária, considero presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, haja vista a restrição creditícia do seu nome.
Ressalte-se que a medida concedida em liminar não ofende direito a eventual crédito da instituição financeira acionada, que poderá retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade do débito.
Por fim, analisada a questão jurídica atinente ao feito, cumpre-me tecer algumas considerações adicionais sobre a situação envolvendo o processo.
Foram distribuídas em curto espaço de tempo diversas ações praticamente idênticas, em que a parte autora, também demandante neste processo, impugna as negativações do seu nome, alegando inexistência de relação jurídica e ausência de notificação prévia à inscrição do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em uma das ações, há identidade de partes com esta demanda – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A –, mas a autora optou por distribuir duas demandas distintas para discutir cada contrato.
A despeito de tecnicamente não se tratarem de ações conexas – pois são impugnados contratos distintos – não sendo formalmente devida a reunião das ações, considero necessário fazer uma ponderação sobre esse modo de agir, às vezes comum, por parte de alguns patronos.
Muito se demanda do Judiciário, muitas críticas e cobranças são realizadas, alega-se morosidade na apreciação das demandas.
No entanto, é necessário que todos os atores processuais contribuam para que os processos sejam analisados com maior brevidade.
A distribuição de ações praticamente idênticas, às vezes com identidade de partes, que poderiam facilmente ser consolidadas em um único processo, pois não se trata de questão complexa, irá gerar, no mínimo: (i) a análise de pedidos de tutela de urgência distintos; (ii) a expedição de mandados de citação distintos; (iii) a realização de audiências distintas; (iv) a eventual realização de perícias distintas; (v) a elaboração de sentenças distintas.
Isso tudo sem contar as eventuais intercorrências/intimações de cada processo.
Se todos os advogados fizerem o mesmo, se tornará impossível o alcance do tempo razoável de duração do processo.
Por essa razão, com vistas a evitar que novos comportamentos similares sejam repetidos, este juízo consigna que as eventuais indenizações decorrentes de contratos impugnados serão concedidas, caso a caso, por cada contrato, de modo a desestimular que sejam distribuídas ações distintas em casos que poderiam ser um único processo, com o fito de obter maior ganho financeiro.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés excluam, no prazo de 05 dias, o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida sub judice, referente ao contrato n. 002579822790000, no valor de R$ 7.058,31, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 15 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
23/01/2024 21:07
Expedição de decisão.
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23/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 21:07
Expedição de Carta.
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23/01/2024 21:06
Expedição de decisão.
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23/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 21:06
Expedição de Carta.
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23/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 15/03/2024 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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18/01/2024 12:18
Expedição de decisão.
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18/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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