TJBA - 8000848-83.2021.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000848-83.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA APELADO: MARIA ALVES BRAGA SILVA Advogado(s):ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO IMPUGNADO POR FALTA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1061 DO STJ.
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, na qual a parte autora impugnou a validade de contratos bancários por ausência de assinatura válida, identificação de prepostos ou testemunhas e insuficiência de documentos comprobatórios da contratação, além de alegar descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) analisar o cabimento da restituição dos valores descontados da conta da autora; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, ao apresentar contratos cuja autenticidade das assinaturas foi impugnada pela autora, atrai para si o ônus de comprovar sua validade, conforme previsão do art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061 do STJ. 4. A apresentação de telas sistêmicas e documentos genéricos, desacompanhados de prova da manifestação de vontade da consumidora, não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo. 5. A inércia das instituições financeiras quanto ao requerimento de prova grafotécnica, mesmo após oportunização em alegações finais, reforça o não cumprimento do ônus probatório, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 6. É legítima a repetição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação das quantias eventualmente creditadas na conta da autora, conforme expressamente determinado na sentença e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à gravidade do ilícito, sendo solidária a condenação entre os réus. 9. A correção monetária e os juros de mora foram corretamente fixados, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, incidindo respectivamente desde o evento danoso e desde o arbitramento da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contratos bancários impugnados por vício de assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ. 2. A restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário deve ser determinada na forma simples, com compensação de eventuais créditos recebidos. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato não demonstrado gera dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A responsabilidade pelo vício na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Juros de mora incidem desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento da indenização, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 42; CPC, arts. 373, II, 369, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001; TJBA, Apelação Cível 8003887-32.2020.8.05.0229; TJBA, Apelação Cível 8032968-60.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000848-83.2021.8.05.0199, em que figuram como apelantes BANCO PAN S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e como apelada MARIA ALVES BRAGA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR. 02 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8000848-83.2021.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Alves Braga Silva Advogado: Ana Lucia Patricia De Vasconcelos (OAB:BA32455-A) Apelante: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000848-83.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532-A) APELADO: MARIA ALVES BRAGA SILVA Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS (OAB:BA32455-A) DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que o recolhimento do preparo se deu de forma incompleta, não sendo comprovado o pagamento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, conforme tabela de custas desta corte de Justiça.
Ante o exposto, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos.
Salvador, datado eletronicamente.
P.I.C.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 06 -
25/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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01/09/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAGA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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08/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:09
Expedição de sentença.
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24/05/2024 15:37
Expedição de despacho.
-
24/05/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 19:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 19:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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02/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 05:24
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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27/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
20/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:24
Expedição de despacho.
-
13/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
29/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 09:35
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 09:35
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 09:35
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 09:35
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 09:35
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 09:04
null
-
22/09/2023 09:03
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2023 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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22/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 12:25
Expedição de despacho.
-
31/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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29/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS em 18/11/2022 23:59.
-
04/05/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAGA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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11/03/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 06:28
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/11/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
24/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 05:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 20:59
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
25/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 10:24
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
25/02/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
21/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 12:46
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 05:14
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
25/08/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 12:47
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 10:41
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:54
Expedição de intimação.
-
11/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 14:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:06
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAGA SILVA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS em 22/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 05:15
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 05:14
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 05:14
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 05:14
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 05:14
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 05:14
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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14/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 05:13
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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14/06/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 12:27
Expedição de intimação.
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07/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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