TJBA - 8001126-76.2021.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 07:25
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:46
Decorrido prazo de JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001126-76.2021.8.05.0137 Alvará Judicial Jurisdição: Jacobina Requerente: Maria Luisa Da Silva Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238) Requerente: Vera Lucia Dos Santos Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001126-76.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: MARIA LUISA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA (OAB:BA9238) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUISA DA SILVA e VERA LUCIA DOS SANTOS, qualificadas na exordial, devidamente representadas por causídico(a) habilitado(a), requerem perante este Juízo o presente ALVARÁ JUDICIAL, visando a liberação dos valores deixados pela falecida ROQUELINA LUISA DA SILVA, junto ao INSS, a título de previdência social.
Exsurge dos autos que as autoras são irmãs da falecida, a qual, conforme afirmam, era aposentada, solteira, não deixou descendência e os pais já são falecidos.
Juntaram à exordial os documentos.
Em despacho preambular, foi determinada a juntada de certidões.
As autoras juntaram aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS (id. 106523941).
Sequencialmente, houve determinação de juntada de documentos (id. n. 106797461), oportunidade na qual a parte autora colacionou os seguintes: certidão de inexistência de testamento, certidões negativas de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal e certidão negativa de imóveis (a partir do id. 115580843 e 400212758).
Foi expedido ofício ao INSS para informar sobre a disponibilidade de valores atinentes a de cujus, os quais não foram recebidos em vida.
Constatou-se a existência de resíduos no valor de R$ 1.269,87.
Por fim, em complementação aos documentos ainda necessários, juntaram as certidões de id. 443327229 e 443327231, na qual declaram, expressamente, que inexistem outros herdeiros vivos da falecida irmã. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Alvará Judicial independente e autônomo, manejado pelas autoras, já qualificadas na exordial, revestido do fim precípuo e exclusivo de se obter autorização judicial para levantamento de quantia existente junto ao INSS, de titularidade de ROQUELINA LUISA DA SILVA, CPF *03.***.*78-04, falecida em 242/12/2020.
Consta nos autos a certidão de óbito (id. n. 106523928), bem como documentos de identificação das requerentes, demonstrando que são irmãs da falecida e comprovando a legitimidade do pedido.
Informam, ainda, o falecimento dos ascendentes da irmã falecida.
O valor foi informado no ofício de id. 412612838.
O pedido referenciado teve regular tramitação, atendeu às exigências impostas pela Lei.
Por fim, o art. 1.037 do Diploma Processual Civil assim impõe: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei. 6.858, de 24 de novembro de 1980.” Outrossim, cumpre salientar o Decerto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Analisando a exordial, entendo que não existem óbices para o deferimento do pleito autoral, sobretudo considerando o teor do parágrafo único do artigo 723 do CPC e a presunção de veracidade das declarações prestadas pelas autoras.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC para declarar extinto o processo, com resolução de mérito e autorizar às requerentes acima citadas o recebimento do valor mantido junto ao INSS, de titularidade da falecida.
O valor deverá ser rateado em proporções iguais às requerentes.
Ressalvo expressamente direito de terceiros não “citados” para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções, atento a parte requerente para o disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 85.845, de 26.03.1981, que regulamentou a Lei 6.858/81, a saber: “§ 1º.
As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º.
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. § 3º.
Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.” Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora concedo.
Expeça-se o alvará competente para a finalidade acima mencionada, e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001126-76.2021.8.05.0137 Alvará Judicial Jurisdição: Jacobina Requerente: Maria Luisa Da Silva Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238) Requerente: Vera Lucia Dos Santos Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238) Intimação: PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 8001126-76.2021.8.05.0137 REQUERENTE: MARIA LUISA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de ID 465493446, e documentos nos autos, no prazo de 10 dias.
JACOBINA/BA, 24 de setembro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/01/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 04:51
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
19/05/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
27/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 20:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:46
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 05:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:58
Juntada de informação
-
29/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 08:31
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
25/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 12:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
10/03/2023 20:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:49
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
10/03/2023 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
20/02/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
10/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 09:32
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:34
Juntada de informação
-
31/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 20:04
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:42
Decorrido prazo de MARIA LUISA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:28
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
15/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
03/03/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:55
Juntada de informação
-
23/11/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA em 15/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 17:18
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
04/07/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
30/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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