TJBA - 0301458-82.2012.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 23:08
Juntada de acesso aos autos
-
30/04/2025 23:07
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0301458-82.2012.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Itau Unibanco Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Village Resorts Do Brasil Ltda Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0301458-82.2012.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO: VILLAGE RESORTS DO BRASIL LTDA DECISÃO Analisando os autos, observo que o autor requer nova citação no novo endereço do sócio Luis Eduardo Calle Vasquez.
Pois bem! Da análise dos autos, verifica-se dificuldade em localizar a Empresa requerida para efetivar citação, razão pela qual a parte autora pugna pela citação da empresa na pessoa do seu sócio/avalista, citado no processo. É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil).
Destarte, a teor do art. 242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu.
Com efeito, o direcionamento da citação ao representante legal não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte, de modo que, a citação da pessoa jurídica somente efetiva-se quando o ato citatório é direcionado ao endereço comercial e recebida por quem é de direito.
In verbis: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Faz-se mister lembrar que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, de modo que, INVÁLIDO é o ato citatório quando direcionado a pessoa jurídica (endereço comercial) na pessoa do seu representante e/ou aquele com poderes para receber a citação (endereço particular/domiciliar), especialmente, quando não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias, o que só tornaria eterno o feito, com possível alegação de nulidade processual.
Nessa linha é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENDEREÇO CONHECIDO - DIRECIONAMENTO DO ATO CITATÓRIO AO ENDEREÇO DO SÓCIO - NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REVELIA AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - TEORIA DA ASSERÇÃO. É nula a citação da pessoa jurídica quando direcionada para o endereço residencial do sócio, sem que ao menos seja tentada a sua localização no endereço informado perante a Junta Comercial.
Lado outro, considerando o comparecimento espontâneo da parte e o oferecimento da defesa, não há que se falar em repetição do ato, bastando a reforma pontual da r. decisão singular para afastar a decretação da revelia.
A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP).
Verificada a possibilidade, in status assertionis, de os réus, apontados como fiadores do contrato de locação, sofrerem os efeitos da condenação em caso de procedência da ação de cobrança, a sua legitimidade para causa está configurada (TJ-MG - AI: 29431280820228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023).
Por fim, considerando que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246,§1º, CPC), INDEFIRO o pedido de ID 439578163.
Dito isso, CONCEDO ao autor prazo de 5 (cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, VILLAGE RESORTS DO BRASIL LTDA, sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
INT.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
17/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0301458-82.2012.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Itau Unibanco Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Village Resorts Do Brasil Ltda Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0301458-82.2012.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO: VILLAGE RESORTS DO BRASIL LTDA DECISÃO Analisando os autos, observo que o autor requer nova citação no novo endereço do sócio Luis Eduardo Calle Vasquez.
Pois bem! Da análise dos autos, verifica-se dificuldade em localizar a Empresa requerida para efetivar citação, razão pela qual a parte autora pugna pela citação da empresa na pessoa do seu sócio/avalista, citado no processo. É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil).
Destarte, a teor do art. 242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu.
Com efeito, o direcionamento da citação ao representante legal não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte, de modo que, a citação da pessoa jurídica somente efetiva-se quando o ato citatório é direcionado ao endereço comercial e recebida por quem é de direito.
In verbis: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Faz-se mister lembrar que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, de modo que, INVÁLIDO é o ato citatório quando direcionado a pessoa jurídica (endereço comercial) na pessoa do seu representante e/ou aquele com poderes para receber a citação (endereço particular/domiciliar), especialmente, quando não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias, o que só tornaria eterno o feito, com possível alegação de nulidade processual.
Nessa linha é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENDEREÇO CONHECIDO - DIRECIONAMENTO DO ATO CITATÓRIO AO ENDEREÇO DO SÓCIO - NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REVELIA AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - TEORIA DA ASSERÇÃO. É nula a citação da pessoa jurídica quando direcionada para o endereço residencial do sócio, sem que ao menos seja tentada a sua localização no endereço informado perante a Junta Comercial.
Lado outro, considerando o comparecimento espontâneo da parte e o oferecimento da defesa, não há que se falar em repetição do ato, bastando a reforma pontual da r. decisão singular para afastar a decretação da revelia.
A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP).
Verificada a possibilidade, in status assertionis, de os réus, apontados como fiadores do contrato de locação, sofrerem os efeitos da condenação em caso de procedência da ação de cobrança, a sua legitimidade para causa está configurada (TJ-MG - AI: 29431280820228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023).
Por fim, considerando que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246,§1º, CPC), INDEFIRO o pedido de ID 439578163.
Dito isso, CONCEDO ao autor prazo de 5 (cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, VILLAGE RESORTS DO BRASIL LTDA, sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
INT.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 08:51
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:20
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 20:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 20:02
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 19:47
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 19:47
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 19:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
23/12/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:00
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:59
Expedição de citação.
-
05/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 22:28
Expedição de citação.
-
22/11/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:14
Expedição de citação.
-
21/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 26/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:45
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:45
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
05/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 04:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
05/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
11/05/2023 17:11
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 05:40
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 03/11/2022 23:59.
-
07/05/2023 05:40
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
05/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 20:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
27/12/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
28/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 16:18
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:10
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 29/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:10
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:28
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
18/07/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 13:28
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
18/07/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 21:37
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 05:40
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:40
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:14
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 08:14
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
13/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 11:18
Expedição de citação.
-
13/04/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2022 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 19:21
Expedição de citação.
-
23/03/2022 19:21
Expedição de Informações.
-
23/03/2022 19:18
Juntada de citação
-
23/03/2022 19:17
Expedição de citação.
-
21/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 03:45
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:04
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
12/11/2021 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:48
Decorrido prazo de VILLAGE RESORTS DO BRASIL LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 13:25
Expedição de Certidão via Sistema.
-
03/09/2020 02:01
Publicado Sentença em 03/08/2020.
-
30/07/2020 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:28
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 20:09
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/12/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 08:18
Publicado Intimação em 23/07/2019.
-
23/07/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:25
Expedição de intimação.
-
24/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
09/04/2018 00:00
Mero expediente
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Liminar
-
23/11/2016 00:00
Publicação
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Mero expediente
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
18/11/2015 00:00
Publicação
-
18/11/2015 00:00
Publicação
-
11/11/2015 00:00
Mero expediente
-
24/04/2015 00:00
Petição
-
23/03/2015 00:00
Petição
-
19/03/2015 00:00
Publicação
-
23/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
07/11/2014 00:00
Petição
-
11/06/2014 00:00
Publicação
-
11/06/2014 00:00
Publicação
-
04/06/2014 00:00
Mero expediente
-
03/06/2014 00:00
Petição
-
19/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
02/04/2013 00:00
Mero expediente
-
01/04/2013 00:00
Petição
-
19/02/2013 00:00
Publicação
-
06/02/2013 00:00
Mero expediente
-
27/11/2012 00:00
Documento
-
27/11/2012 00:00
Mandado
-
31/10/2012 00:00
Mandado
-
09/10/2012 00:00
Publicação
-
04/10/2012 00:00
Mero expediente
-
03/10/2012 00:00
Documento
-
03/10/2012 00:00
Documento
-
03/10/2012 00:00
Petição
-
03/10/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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