TJBA - 0001656-11.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001656-11.2019.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Geraldo Generoso Estanislau Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ana Claudia Bispo Dos Santos Testemunha: Joseval Carcoso Sena De Jesus Testemunha: Cintia Pereira Dos Santos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001656-11.2019.8.05.0228 Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de GERALDO GENEROSO ESTANISLAU, atribuindo ao mesmo a suposta prática de condutas descritas no art. 129, § 9° e 147, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 7º, II da Lei 11340/2006.
A denúncia foi recebida em 04/11/2019, interrompendo o marco prescricional.
O Ministério Público, através do parecer de ID. 480760518, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça, bem como a extinção do feito por falta de interesse de agir em relação ao crime de lesão corporal, com base na prescrição virtual. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
O crime de ameaça (art. 147 do CP) está prescrito, posto que a pena máxima é de 06 (seis) meses e o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, inciso VI, do CP.
Considerando o decurso de mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia (04/11/2019), sem que tenha se chegado à sentença de mérito, impositivo o reconhecimento da prescrição.
Quanto ao crime de lesões corporais (art. 129, § 9°, CP), é caso de extinção do feito sem exame do mérito, pela perda do interesse processual.
Não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem pena acima do mínimo legal.
Considerando que eventual pena não ultrapassaria 02 anos, incidiria o prazo prescricional de 04 anos (art. 109, V, CP), tornando inevitável a futura declaração de prescrição retroativa.
Assim, não há sentido em prosseguir com a marcha processual quando se sabe que a prescrição retroativa seria inevitável, consumindo recursos e tempo do Poder Judiciário de forma desnecessária.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de ID. 480760518 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GERALDO GENEROSO ESTANISLAU quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme art. 107, IV e art. 109, VI, ambos do CP, bem como EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO quanto ao crime de lesões corporais (art. 129, § 9°, CP), na forma do art. 485, VI do CPC c/c art. 3º do CPP, pela perda superveniente do interesse processual, em razão da prescrição virtual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
02/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
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28/06/2021 12:51
Desentranhado o documento
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28/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 22:06
Devolvidos os autos
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03/12/2020 02:03
Publicado Intimação automática de migração em 27/11/2020.
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03/12/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 16:32
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/01/2020 11:11
MANDADO
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16/01/2020 10:42
CONCLUSÃO
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08/01/2020 13:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/12/2019 13:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/12/2019 15:28
MANDADO
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13/11/2019 14:25
MANDADO
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08/11/2019 10:59
MANDADO
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07/11/2019 10:34
DENÚNCIA
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25/10/2019 15:34
CONCLUSÃO
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25/10/2019 12:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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