TJBA - 8000117-20.2023.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:49
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:46
Expedição de intimação.
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17/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:42
Expedição de intimação.
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17/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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24/08/2024 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 21:06
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:11
Expedição de intimação.
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01/08/2024 12:22
Expedição de intimação.
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01/08/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:18
Expedição de intimação.
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10/07/2024 08:15
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:52
Expedição de intimação.
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03/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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11/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000117-20.2023.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ituaçu Requerente: Elza Trindade Brito Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:BA51467) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000117-20.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: ELZA TRINDADE BRITO Advogado(s): MONIQUE EMANUELLA SILVA TRINDADE (OAB:BA51467) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo, ajuizado por ELZA TRINDADE BRITO em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV, com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Bahia, nos termos da petição inicial. 2.
A parte autora afirma ser usuária do Plano de Autogestão do Poder Público na área de saúde (PLANSERV) prestado pelo Requerido, sendo portadora de Doença Crônica Metabólica (HAS e DM II não insulinodependente).
Após consulta, foi indicada a realização de ECOENDOSCOPIA GÁSTRICA.
Contudo, ao realizar a solicitação, a parte ré negou a autorização, sob argumento de não cobertura pelo plano de saúde. 3.
Junta documentos. 4.
Proferido despacho de Id 386840290, determinando à autora a juntada de comprovante participação do plano e de negativa do exame requerido, todavia a mesma, apesar de intimada para tal fim, quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5.
O pedido de tutela de urgência é possível em nosso ordenamento jurídico, devendo estar presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Assim, em juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado. “Para análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.” (Gajardoni, Fernando.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 417/418). 7.
Os documentos juntados pela parte autora, por ora, não satisfazem a pretensão formulada.
Não há indicativos de que lhe assiste o direito à antecipação da tutela pretendida. 8.
A verossimilhança é identificada pelo cotejo entre o narrado e o verificado, condição essencial para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 9.
Os documentos juntados pela parte autora não trazem indícios da existência de relação jurídica com os réus, bem como da negativa de autorização para realização do procedimento médico almejado. 10.
Os elementos apresentados pela parte autora, até então, são insuficientes para conferir às suas alegações, índice de probabilidade jurídica apta a autorizar a concessão, inaudita altera pars, do pleito de tutela antecipada. 11.
Não há probabilidade fática e jurídica, neste momento, de que os protestos efetuados foram indevidos. 12.
Por esta razão, reservo-me a apreciar a tutela de urgência em momento ulterior, após justificação prévia, a ser feita pelo Réu, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os efeitos da tutela antecipada pretendida, consoante art. 300 do CPC. 14.
Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela Autora, salvo se se tratar de direitos indisponíveis. 15.
Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334, do CPC, ante a incidência do § 4º, do artigo retro, tendo em vista que, quando a situação envolve o poder público, faz-se necessária a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo. 16.
Retifique-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). 17.
Dou à presente força de MANDADO JUDICIAL, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência.
Publique-se.
Intime-se.
ITUAÇU, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
24/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:18
Expedição de citação.
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23/01/2024 18:18
Expedição de citação.
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23/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:38
Expedição de citação.
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22/01/2024 10:38
Expedição de citação.
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22/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 22:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 10:46
Expedição de citação.
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31/08/2023 10:46
Expedição de citação.
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31/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 10:42
Desentranhado o documento
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31/08/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/08/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 21:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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03/04/2023 17:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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03/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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