TJBA - 8001004-83.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001004-83.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Condominio Residencial Sitios Campo Belo Advogado: Daniel Camera Jorge (OAB:BA23242) Advogado: Joao Olegario Marques Neto (OAB:BA72812) Reu: Campo Belo Empreendimentos E Incorporacoes Ltda Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Reu: Ricardo Morais Brito Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Reu: Otavio Henrique Cordeiro Galvao Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001004-83.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIOS CAMPO BELO REU: CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, RICARDO MORAIS BRITO, OTAVIO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO SENTENÇA Vistos e etc., Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispenso o relatório.
Compulsando os autos, verifico que as partes na audiência resolveram pôr fim à controvérsia em razão do acordo estabelecido e renunciando a qualquer recurso, pugnando por sua homologação (id. 478962729).
O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes.
A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Assim, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, com efeitos para todas as partes do presente processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.R.I São Gonçalo dos Campos (BA), 20 de janeiro de 2025.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
23/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001004-83.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Condominio Residencial Sitios Campo Belo Advogado: Daniel Camera Jorge (OAB:BA23242) Advogado: Joao Olegario Marques Neto (OAB:BA72812) Reu: Campo Belo Empreendimentos E Incorporacoes Ltda Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Reu: Ricardo Morais Brito Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Reu: Otavio Henrique Cordeiro Galvao Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001004-83.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIOS CAMPO BELO Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE (OAB:BA23242) REU: CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e outros (2) Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA13578) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 388752706).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: A empresa Campo Belo Empreendimentos era responsável pelo Condomínio Residencial Sítios Campo Belo até a venda e transferência dos lotes.
Alguns lotes permaneceram sob a propriedade da empresa, que acumulou dívidas por não pagar as taxas condominiais.
Informa que a empresa, após ser acionada judicialmente, fez um acordo para quitar as taxas atrasadas e colocou seus sócios como avalistas.
Alega, no entanto, que a empresa não honrou o pagamento das parcelas do acordo, e as tentativas de resolução administrativa falharam.
Descreve que o lote nº 116 está inadimplente pelas taxas condominiais de junho de 2020, junho e dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022, e janeiro a maio de 2023, totalizando uma dívida de R$ 26.256,19 (Vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos).
Com a inclusão de multas, juros, custas judiciais e honorários advocatícios, o valor total devido é de R$ 28.881,80 (Vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).
Ao final, pediu: i) Que seja julgada procedente a condenando o réu ao pagamento integral do valor principal com seus acréscimos legais, bem como inclusas as taxas ordinárias e extraordinárias que se vierem a vencer após a propositura desta ação (art. 323 do CPC); Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Convenção e Regimento interno (id 388753976).
Termo de acordo (id 388753977).
Relatório de Inadimplência (id 388753978).
Devidamente citado o réu Campo Belo Empreendimentos e Incorporações LTDA, representando pelos também réus Ricardo Morais Brito e Otávio Henrique Cordeiro Galvão, apresentou contestação nos autos (id 400451632), suscitando preliminarmente a incompetência do Juízo, inépcia da inicial.
No mérito, rebateu os pontos apresentados na peça vestibular.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Comprovante de transação bancária (id 400452566, id 400452570, id 400452578, id 400452582, id 400452589, id 400452592, id 400452595, id 400452597, id 400452597, id 400452599, id 400453684, id 400453686, id 400453690, id 400453693, id 400453698, id 400453701, id 400453702, id 400453706, id 400454860, id 400454894).
Em seguida, o autor, em sede de réplica (id 400419433), questiona a documentação probatória acostada pelos réus, rebate as teses preliminares e, após, pugna pela procedência da ação.
Ata de audiência de conciliação (id 400453242). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I do CPC, notadamente por se tratar de matéria de direito, sendo que as questões de fato estão documentalmente carreadas nos autos, dispensando, portanto, a necessidade de produção de outras provas.
Pontuo que não há nulidades para sanar, contudo, verifico a arguição de preliminares pela defesa técnica dos réus, motivo pelo qual passo a analisar. 2.1 - DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO.
Compulsando os autos, pode-se constatar que a parte autora pleiteia a cobrança atinente a um suposto crédito em desfavor dos réus, por força do Contrato de Confissão de Dívida firmado em 29 de maio de 2019 (id 388753977), cujo objeto o valor total do contrato é de R$ 313.240,00 (trezentos e treze mil duzentos e quarenta reais), referente à taxa condominial de 16 (dezesseis) lotes do Condomínio Residencial Sítios Campo Belo.
Conforme reza o artigo 3º, inc.
I da Lei nº 9.099/95, que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;” (grifo nosso) Ainda nessa linha de intelecção, determina o art. 292, da Lei nº 13.105/15 que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato (...).
Assim, penso que ao distribuir a quantia de 14 demandas, objetos do mesmo contrato, a exemplo dos processos de n° 8001005-68.2023.8.05.0237, 8001000-46.2023.8.05.0237, a parte autora pretende infringir a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95, que limita o valor da causa a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir (origem do débito), incontroverso o fracionamento das ações, o que consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, a qual o judiciário não pode dar guarida.
Sobre o tema em comento, dispõe a jurisprudência que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) (grifo nosso) Nesse diapasão, acolho a preliminar aduzida pela parte ré ao passo que declaro a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para a análise e julgamento da ação, devido ao valor total dos contratos ultrapassar o limite admitido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, acolho a preliminar aduzida ao passo que julgo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 292, II, 330, I e 485, I, todos do CPC, bem como nos artigos 3º, I e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários, face à previsão expressa no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Caso interposto tempestivo Recurso Inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Após, arquivem-se estes autos dando baixa no sistema.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 10:10
Homologada a Transação
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07/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
21/06/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 08:34
Expedição de intimação.
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19/06/2024 08:34
Expedição de citação.
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19/06/2024 08:34
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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20/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 15:28
Expedição de intimação.
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06/07/2023 15:28
Expedição de citação.
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06/07/2023 15:26
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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06/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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19/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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