TJBA - 8006502-11.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006502-11.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: ANTONIO LEANDRO PORTELA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de ANTONIO LEANDRO PORTELA DA SILVA, ambos igualmente qualificados.
A ação foi distribuída em 2022, encontrando-se o processo paralisado, há mais de 01 (um) ano, por inércia da parte autora.
Intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte (ID 449470673).
Determinada a intimação da parte autora, via sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 500952317).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha havido sequer a triangularização da lide.
A intimação do autor via sistema foi efetivada, porém a parte autora quedou-se inerte (id 500952317).
Saliento que é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC No caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Concedo à presente a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
29/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501261236
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19/05/2025 12:55
Expedição de despacho.
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19/05/2025 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:39
Expedição de despacho.
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16/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:30
Expedição de despacho.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8006502-11.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Antonio Leandro Portela Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8006502-11.2022.8.05.0201 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: ANTONIO LEANDRO PORTELA DA SILVA Cumpra-se a parte autora o quanto determinado na decisão de id. 436141998, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 17 de junho de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
08/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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06/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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17/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:34
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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07/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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28/10/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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