TJBA - 8002294-09.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:39
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 22:17
Recebidos os autos
-
23/03/2025 22:17
Juntada de decisão
-
23/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:03
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 11:58
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002294-09.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Raimundo De Jesus Lima Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002294-09.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS LIMA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO 1.
Verifica-se que os seguintes feitos foram propostos pela mesma parte autora contra a mesma parte ré: 8002261-19.2023.8.05.0052, 8002273-33.2023.8.05.0052, 8002314-97.2023.8.05.0052 8002294-09.2023.8.05.0052, 8002319-22.2023.8.05.0052 e 8002340-95.2023.8.05.0052.
Ademais, nota-se que, dentre os mencionados processos, foi protocolado primeiro e, portanto, mostra-se o mais antigo o processo de n. 8002261-19.2023.8.05.0052.
Por conseguinte, DETERMINO que todos os supramencionados feitos sejam apensados ao processo mais antigo, acima indicado. 2.
Inicialmente, cumpre registrar que a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias e/ou repetitivas, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 3.
Em que pese a mera multiplicidade de ações não ser causa, por si só, de advocacia predatória, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 4.
Ademais, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais com causa de pedir comum poderá configurar ato ilícito de abuso processual (REsp 1.817.845/MS), uma vez que o fracionamento das demandas movimenta o Poder Judiciário de maneira abusiva, pois o(a) promovente poderia tranquilamente ajuizar apenas uma única demanda para satisfação de todas as suas pretensões diluídas em inúmeros processos autônomos, bem como a litigância de má-fé por violação ao art. 80, inciso V, do CPC. 5.
Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade, o que não será tolerado por este Juízo. 6.
Por oportuno, colaciona-se o Enunciado 53 dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia: Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021) 7.
Dito isto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, esclareça, diante dos princípios da colaboração, economia processual, celeridade, razoabilidade e boa-fé, a necessidade e utilidade do ajuizamento de múltiplas ações distintas em face do mesmo réu, quando se poderia cumular os pedidos em um único feito.
Poderá, ainda, neste mesmo prazo, aditar a petição inicial do primeiro processo distribuído (mais antigo), de forma a incluir os pedidos e contratos constantes nos demais processos, e requerer a desistência dos demais feitos, o que será considerado um ato de boa-fé, sem que haja a eventual condenação por litigância de má-fé.
Inclusivo, porquanto sequer houve, nesses casos, a citação da parte requerida, o que permite a modificação dos pedidos da demanda mais antiga sem qualquer violação às normas de direito processual civil ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação supracitada visa coibir ao exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 9.
Esclareça-se que não há o que se falar em prejuízo à garantia de acesso à justiça, mas busca-se, em verdade, garantir este acesso a todos, em preservação da efetividade de tal direito, favorecendo a construção de um Poder Judiciário célere e eficiente. 10.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/08/2024 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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26/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 10:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002294-09.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Raimundo De Jesus Lima Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8002294-09.2023.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANE DIAS COSTA NUNES RÉU BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Art. 321 CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, documentos de identificação do autor e comprovante de residência legível, atualizado (emitido até seis meses antes da distribuição) e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos).
Dou ao presente força de mandado.
CASA NOVA, 5 de dezembro de 2023 Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de direito -
23/01/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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