TJBA - 8000133-92.2019.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 15:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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25/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000133-92.2019.8.05.0237 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Apelante: Jacinto Neris De Souza Advogado: Natalia Almeida Da Silva (OAB:BA49679) Advogado: Jorge Falcao Nunes Neto (OAB:BA55989) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000133-92.2019.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) - Assunto: [Práticas Abusivas] APELANTE: JACINTO NERIS DE SOUZA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de pedido de reconsideração/embargos de declaração propostos por JACINTO NERIS DE SOUZA, em face da sentença proferida nos autos alegando, em suma, que é beneficiário da gratuidade da justiça, logo não poderia ter sido imposto ao embargante a condenação em honorários na sentença do id. 481338179. É o relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material . (artigo 1022, incisos I, II e III do CPC).
Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeito infringentes, para acrescentar ao dispositivo da sentença, que em razão da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados em desfavor do exequente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Por oportuno, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou proceda com a transferência do valor depositado em juízo pela parte executada para a conta bancária informada na petição do id. 483036085, desde que tenha poderes para isso.
Como medida de celeridade, serve esse despacho como ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 27 de janeiro de 2025.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000133-92.2019.8.05.0237 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Apelante: Jacinto Neris De Souza Advogado: Natalia Almeida Da Silva (OAB:BA49679) Advogado: Jorge Falcao Nunes Neto (OAB:BA55989) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000133-92.2019.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) - Assunto: [Práticas Abusivas] APELANTE: JACINTO NERIS DE SOUZA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de pedido de reconsideração/embargos de declaração propostos por JACINTO NERIS DE SOUZA, em face da sentença proferida nos autos alegando, em suma, que é beneficiário da gratuidade da justiça, logo não poderia ter sido imposto ao embargante a condenação em honorários na sentença do id. 481338179. É o relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material . (artigo 1022, incisos I, II e III do CPC).
Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeito infringentes, para acrescentar ao dispositivo da sentença, que em razão da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados em desfavor do exequente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Por oportuno, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou proceda com a transferência do valor depositado em juízo pela parte executada para a conta bancária informada na petição do id. 483036085, desde que tenha poderes para isso.
Como medida de celeridade, serve esse despacho como ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 27 de janeiro de 2025.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000133-92.2019.8.05.0237 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Apelante: Jacinto Neris De Souza Advogado: Natalia Almeida Da Silva (OAB:BA49679) Advogado: Jorge Falcao Nunes Neto (OAB:BA55989) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000133-92.2019.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) - Assunto: [Práticas Abusivas] APELANTE: JACINTO NERIS DE SOUZA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de pedido de reconsideração/embargos de declaração propostos por JACINTO NERIS DE SOUZA, em face da sentença proferida nos autos alegando, em suma, que é beneficiário da gratuidade da justiça, logo não poderia ter sido imposto ao embargante a condenação em honorários na sentença do id. 481338179. É o relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material . (artigo 1022, incisos I, II e III do CPC).
Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeito infringentes, para acrescentar ao dispositivo da sentença, que em razão da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados em desfavor do exequente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Por oportuno, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou proceda com a transferência do valor depositado em juízo pela parte executada para a conta bancária informada na petição do id. 483036085, desde que tenha poderes para isso.
Como medida de celeridade, serve esse despacho como ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 27 de janeiro de 2025.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
07/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000133-92.2019.8.05.0237 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Apelante: Jacinto Neris De Souza Advogado: Natalia Almeida Da Silva (OAB:BA49679) Advogado: Jorge Falcao Nunes Neto (OAB:BA55989) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000133-92.2019.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS APELANTE: JACINTO NERIS DE SOUZA Advogado(s): NATALIA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA49679), JORGE FALCAO NUNES NETO (OAB:BA55989) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO Vistos e examinados.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto a impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/09/2024 18:53
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:49
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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20/08/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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20/08/2024 17:48
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
20/08/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2024 21:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/02/2024 17:01
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 22:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/02/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:25
Expedição de intimação.
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08/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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11/11/2023 15:21
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 04:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:42
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:40
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/01/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 07:46
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
12/12/2022 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 04:28
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:28
Decorrido prazo de JORGE FALCAO NUNES NETO em 09/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:28
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2022 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2022 13:07
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 13:06
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 13:06
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 02:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 03:02
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:02
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2022 21:52
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 21:33
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
05/04/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 06:23
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:11
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 07:50
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:48
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
22/06/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
09/06/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 00:10
Expedição de citação.
-
07/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 12:35
Juntada de conclusão
-
06/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:14
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2020 00:42
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 10:16
Audiência conciliação realizada para 30/01/2020 09:50.
-
29/01/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:07
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
11/12/2019 03:00
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
09/12/2019 11:33
Audiência conciliação designada para 30/01/2020 09:50.
-
09/12/2019 11:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/12/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 11:27
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/12/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/12/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 12:32
Audiência conciliação realizada para 08/08/2019 12:30.
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03/08/2019 01:13
Decorrido prazo de NATALIA ALMEIDA DA SILVA em 02/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 03:35
Publicado Intimação em 11/07/2019.
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11/07/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 14:59
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 12:30.
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09/07/2019 14:54
Expedição de citação.
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09/07/2019 14:54
Expedição de intimação.
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06/06/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2019 13:03
Conclusos para decisão
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30/03/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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