TJBA - 8000376-70.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 03/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000376-70.2017.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Sid - Salvador Imagem Diagnostica Ltda Advogado: Marcus Roberto Melo De Albuquerque (OAB:BA37353) Reu: Municipio De Rio Real Reu: Municipio De Rio Real Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000376-70.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA Advogado(s): MARCUS ROBERTO MELO DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37353) REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 11:09
Expedição de intimação.
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14/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 06:32
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 16:08
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2018 16:08
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2017 17:59
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2017 08:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2017 08:50
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2017 19:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 30/10/2017 23:59:59.
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20/10/2017 02:00
Decorrido prazo de SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA em 19/10/2017 23:59:59.
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12/10/2017 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2017.
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12/10/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2017 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2017 12:53
Expedição de intimação.
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15/09/2017 12:46
Audiência conciliação redesignada para 14/11/2017 13:30.
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14/09/2017 09:30
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 12/09/2017 23:59:59.
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11/09/2017 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2017 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 14/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 02:05
Decorrido prazo de SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA em 14/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 00:08
Publicado Intimação em 04/08/2017.
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04/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2017 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2017 13:27
Expedição de citação.
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02/08/2017 13:22
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 08:30.
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13/07/2017 13:16
Juntada de despacho exe
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13/07/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 09:25
Conclusos para despacho
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28/06/2017 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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