TJBA - 8001502-14.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:30
Juntada de Petição de informação 2º grau
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18/07/2025 22:16
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 17:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
parte final despacho ID 490847032 (...) intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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18/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494735313
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10/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:24
Expedição de intimação.
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04/04/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 20:17
Expedição de intimação.
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:05
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2025 17:22
Expedição de intimação.
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17/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:47
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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17/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 20:50
Gratuidade da justiça não concedida a EVERILDO CELESTINO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*79-34 (REQUERENTE).
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 22:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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26/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001502-14.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Requerente: Everildo Celestino Dos Santos Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa.
Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.
Destaque-se, ainda, que as novas disposições do CPC estabelece conforme o grau de necessidade, a concessão da assistência judiciária gratuita total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º).
Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ( art. 98, § 6º)[1].
Assim, fixo-lhe o prazo de dez dias para apresentarem os seguintes documentos : 1) Declaração de Imposto de Renda, 2) contracheque – carteira de trabalho - benefício previdenciário; 3) faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; 4) extratos bancários dos últimos dois meses junto as agências da CAIXA, BRADESCO e BANCO DO BRASIL, onde o postulante detém conta corrente.
Dispensa-se a parte a apresentação dos documentos supra, caso recolha as custas iniciais ficando, desde já, determinada a citação da parte ré ou, se for o caso, a conclusão dos autos na caixa “iniciais” para avaliação da medida requerida.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil – 57 ª ed.
Forense – 2016 – pag. 322 -
07/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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