TJBA - 8002620-30.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS nº 8002620-30.2024.8.05.0182 Requerente: ANTONIO LAUBER ALVES DE OLIVEIRA Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAÇÃO DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO LAUBER ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos e por i.
Procurador, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
No curso do processo as partes entabularam um acordo, requerendo a sua homologação ao final, conforme ID: 498492867.
Consta no acordo, entre outras coisas o comprometimento da TELEFONICA BRASIL S/A no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da minuta do acordo nos autos, compromete-se também a cancelar o contrato objeto da lide e cancelar débitos pendentes, no prazo de 30 dias úteis após a homologação.
Cabe salientar, que O descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo ensejará a aplicação de cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor acertado. Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos ID: 498492867. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º.
Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, dar baixa e arquivar.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
NOVA VIÇOSA, 9 de maio de 2025.
RENAN SOUZA MOREIRA JUÍZ DE DIREITO - ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO -
16/06/2025 15:36
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:34
Expedição de intimação.
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16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:44
Homologada a Transação
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07/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO LAUBER ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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06/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/04/2025 16:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 24/04/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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24/04/2025 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 24/04/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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11/03/2025 15:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 13:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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02/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA DECISÃO 8002620-30.2024.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Antonio Lauber Alves De Oliveira Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143) Requerido: Telefonica Brasil S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002620-30.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: ANTONIO LAUBER ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143) REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAÇÃO DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO LAUBER ALVES DE OLIVEIRA qualificado, e por i.Procurador, contra TELEFONICA BRASIL S.A por seus representantes legais, igualmente qualificadas, alegando em síntese: Narra a inicial que a parte autora é cliente da operadora telefônica requerida há alguns anos, por meio de um contrato pós-pago no valor mensal de de R$ 45,56 (quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Consta que o autor se surpreendeu com uma fatura referente ao mês de Setembro no valor de de R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), valor este não pactuado junto a empresa requerida.
Alega na inicial que ao procurar mais informações junto a empresa, o autor teve a informação de que foi feita uma alteração de plano em que não funciona na cidade em que reside o autor.
Narra a inicial que foi aberto um protocolo de de n° 20.***.***/7872-10 para resolução do problema e ainda não foi solucionado.
Alega o autor estar sendo cobrado em faturas com valores ainda divergentes e que esta com os serviços suspensos, portanto não esta utilizando de seus serviços.
DECIDO.
De acordo com o Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do NCPC, que trata das tutelas de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Os dois primeiros requisitos se amoldam à verossimilhança da alegação (“fumus boni iuris”) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de sorte que não há incompatibilidade entre os pedidos, sendo a providência requerida perfeitamente cabível e harmônica.
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da antecipação.
A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, que a requerida suspendeu o fornecimento telefônico no telefone celular do autor, conforme se verifica no documentos acostados aos autos, protocolos, em que demonstra que autor tentou resolver administrativamente o problema.
Cumpre destacar que o uso do telefone celular nos dias de hoje é primordial, para se relacionar, realizar atividades profissionais, pessoais entre outros.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE TELEFONIA - INTERRUPÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTABELECIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - VALOR ADEQUADO.
I.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à verificação da presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Hipótese em que ficou evidenciada a interrupção de prestação do serviço contratado, mesmo sendo mantidas as cobranças pelo serviço, o que impõe a manutenção da tutela antecipada para obrigar o restabelecimento do serviço.
II.
A fixação de multa/astreintes tem por objetivo a coerção do devedor, visando ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou não fazer que lhe foi determinada.
Se o valor da multa foi fixado dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, não há de ser retificado. (TJ-MG - AI: 03472545320238130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023).
O perigo da ocorrência de graves danos ou danos de difícil reparação resta configurado nos autos, haja vista que a utilização pela parte autora da linha telefônica, bem como dos serviços fornecidos é uma necessidade básica e insuperável para suprir as necessidades, assim esta condição, nos dias atuais.
Assim sendo, tenho que a ordem de interrupção do fornecimento de internet fere dispositivo legal, sendo imperioso que seja determinado o seu restabelecimento.
Com essas considerações e mediante os documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos efeitos da tutela de urgência, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais e possibilidade de se reverter a medida antecipada em caso de decisão contrária.
E mais, entendo que no caso dos autos, ao deferir o pedido liminar de restabelecimento do fornecimento de linha, deve o julgador se ater aos documentos que comprovam a suspensão do fornecimento do serviço injustificado.
Com essas considerações, entendo que para o deslinde da ação, imperioso se torna o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Logo, a inversão do ônus da prova se justifica quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito.
O escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, que atua, efetivamente, sobre o art. 333 do CPC, invertendo o ônus probatório é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis, buscar o seu direito através de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE REQUERIDA no prazo de 15 (quinze) dias proceda a o restabelecimento do plano pós-pago de nº 00.***.***/2071-17, Código Cliente de nº 00.***.***/4531-75, nº 973) 99981-2834, no valor mensal de R$ 45,56 (quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e a suspensão da cobrança do plano modificado unilateralmente, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA mensal, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ante a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, CDC.
Isto posto, DETERMINO: INTIME-SE a ré para cumprir a liminar ora deferida, imediatamente. 1- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2- A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3- CITE-SE A RÉ para comparecer à audiência de conciliação.
Caso a ré não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4- ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7- ADVIRTA A RÉ que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 8- Caso a ré não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial. 9- Os espaços relativos à data e hora da audiência serão preenchidos pelo cartório conforme a disponibilidade de pauta do juízo e observado prazo hábil ao cumprimento das diligências.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.
Cumpra-se servindo como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
P.I.C.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
20/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:53
Expedição de decisão.
-
20/01/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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