TJBA - 8120512-23.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:14
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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11/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8120512-23.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENIRA ANUNCIACAO ANDRADE Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA JOSENIRA SOUZA DA ANUNCIAÇÃO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A Alega: Embora faça jus à cobrança de tarifa intermediária a ré cobra tarifa normal, mas onerosa o que casou danos Postulou o reconhecimento do direito a cobrança da tarifa intermediária, restituindo o valor pago a maior em dobro, indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos. Resposta no ID 161247371 Arguiu matéria preliminar Suscitou prejudicial de mérito A cobrança da tarifa está dentro do regramento legal Não houve ato ilícito, descabe condenação ao ressarcimento de danos. Defesa acompanhada por documentos. Réplica no ID 164330503 Rechaça matéria preliminar e prejudicial de mérito Sustenta que se aplica o CDC Deve ser acolhida pretensão autoral. Foi deferida produção de prova pericial, ID 196737979 Laudo pericial no ID 366998376 Houve manifestação da parte ré, no ID 375286050, afirma que o laudo contém informações diversas do objeto do processo. O imóvel da autora, como mencionado na vestibular, deve ter características que não se mostram presente, a cobrança está correta. A autora afirma que o laudo pericial indica precisamente que a autora faz jus a cobrança na tarifa intermediária, devendo ser acolhida a preensão autoral. (ID 393466924) É o que de relevante cabia relatar. MATÉRIA PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, se a autora não faz jus a pretensão ou, pelo menos, no valor requerido é matéria de mérito momento em que será apreciada. Rejeito matéria preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência O objeto do processo não se refere a vício de produto, e sim cobrança indevida, não se aplica a norma inserta no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor Decadência não verificada, rejeito o pedido contido na prejudicial MÉRITO Resta incontroverso que a acionada presta serviço de fornecimento de água potável/esgotamento sanitário a autora, portanto, estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, pois ainda que o autor seja pessoa jurídica é destinatário final do serviço prestado pela acionada. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12.
O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184).
O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14.
Por fim, e sem mais delongas, a responsabilidade da acionada seria objetiva, já que se trata de concessionária de serviços públicos nos termos da norma inserta no § 6º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. O processo se refere a cobrança de tarifa pela acionada referente ao imóvel indicado pela matrícula nº 103208704 Em relação a imóvel residencial, hipótese dos autos a acionada possui três tipos de tarifa, , a saber: social, intermediária, normal/veraneio. A última não se refere a imóvel de veraneio (casa de praia - campo), mas sim àquelas unidades consumidoras que não se enquadram nem na tarifa residencial social, nem na tarifa residencial intermediária. Evidentemente a categoria tarifária não é "escolhida" aleatoriamente pela acionada havendo arcabouço legal a ser observado: Lei 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento) decretos federais, lei Estadual nº. 7.765/2000, decreto estadual nº. 11.429/2009 e resoluções da agência reguladora AGERSA. A tarifa de consumo de água prevê cobrança de valor mínimo por categoria, acima deste consumo é cobrado o consumo excedente, havendo tarifa diferenciada por m3, dependente tanto o valor mínimo como o consumo excedente o enquadramento da unidade consumidora. O preço está demonstrado por tabelas que são divulgadas pela acionada em seu site https://www.embasa.ba.gov.br/index.php/servico/central-de-servicos/tarifas O cerne da questão é que o autor, segundo sustenta, faria jus ao enquadramento da unidade consumidora como residencial intermediária e não como residencial normal/veraneio. Sustenta até o ano de 2014 o enquadramento da unidade consumidora foi correto (residencial intermediária) e posteriormente passou a cobrança de tarifa maior, ou seja, residencial normal/veraneio sem que houvesse qualquer mudança na estrutura do imóvel do autor ou mudança regulamentar que justificasse a mudança de categoria. A tarifa intermediária se refere a imóvel residencial com área construída até 60 m2, padrão de ligação de energia elétrica monofásico, imóvel com até dois banheiros, até oito pontos de utilização de água, e imóvel sem piscina. No caso dos autos a autora não carreou aos autos, o que é comum, a conta de energia elétrica comprovando que o padrão de prestação de serviço de energia elétrica é monofásico, sendo certo que a prova é meramente documental, cabe a autora a demonstração, até porque se refere a concessionária diversa, prova de fácil produção pela demandante, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…". Contudo, o louvado do juízo esclarece no quesito três, páginas 13 do laudo que o padrão é monofásico. O próprio laudo pericial, ID 366998376, indica que quem afirma que residiria no imóvel (não fosse a ausência de prova documental supracitada) que cumpriria classificação de tarifa intermediária é a autora, sendo certo que o imóvel no total possui três pavimentos, sendo três subsolo, térreo (onde a autora alega residir) e primeiro andar. Portanto, ainda que existam duas "unidades autônomas" ocupadas segundo a autora por seus filhos, estas "unidades autônomas" dotadas de hidrômetros as outras "partes do imóvel" que a autora alega pretender locar não contém hidrômetros, conforme se depreende do próprio laudo. Ainda que se dê total crédito a autora, a alegação de que só ocupa o térreo é afirmação unilateral sendo sustentáculo probatório. Nessa linha não há como reconhecer a individualização do imóvel da autora, como se pretende, como sendo "apenas a unidade térrea", onde alega residir, já que como o perito esclarece há pontos de ligação de água potável em todo o imóvel, (inclusive com banheiros) i sobre os quais não há individualização por hidrômetro. Não há, portanto, neste momento, como prosperar a pretensão autoral, porque justamente não há individualização de todos os imóveis (separação por hidrômetros) e levando-se em consideração os imóveis "não servidos por hidrômetro" a área toral do imóvel da autora ultrapassa os 60 m2, não se enquadrando, repiso, até a produção do laudo e como consequência lógica o protocolo da petição inicial não preenche o imóvel, os requisitos legais para ser considerado como enquadro nos requisitos da tarifa intermediária. A cobrança da tarifa normal, até o momento se mostra correta a acionada age no exercício regular do direito, inteligência da norma inserta no inciso I do artigo 188 do Código de Processo Civil, portanto, não há que se falar em dever de restituição de valores em dobrou ou de forma simples e/ou abalo moral. Improcede a pretensão autoral. Suportará a autora os ônus sucumbenciais Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, não se justificando, com todo o respeito, majoração do percentual levando-se em conta a norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No momento restam suspendo os efeitos da sucumbência na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, terça-feira, 02 de setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSENIRA ANUNCIACAO ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8120512-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josenira Anunciacao Andrade Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8120512-23.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Autor: JOSENIRA ANUNCIACAO ANDRADE Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o perito para informar os dados bancários viabilizando a expedição de alvará na forma determinada.
Salvador, 23 de janeiro de 2025.
EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Escrivã - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8120512-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josenira Anunciacao Andrade Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Decisão: Processo nº: 8120512-23.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENIRA ANUNCIACAO ANDRADE Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Certificado o decurso do prazo para manifestações quando aos laudos elaborados pelo Louvado Perito (ID. 453966909), proceda o cartório com expedição de alvará a título de honorários periciais em favor do Louvado, dados bancários indicados pelo ID. 366998379.
Entendendo não mais haver provas a serem produzidas, intima-se as partes para que, caso desejem, apresentem aos autos considerações finais.
Com ou sem manifestação, nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para Sentença.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 16 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
23/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 08:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:41
Expedição de Informações.
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07/05/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSENIRA ANUNCIACAO ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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20/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:45
Juntada de laudo pericial
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25/01/2023 17:09
Decorrido prazo de JOSENIRA ANUNCIACAO ANDRADE em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 17:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/12/2022 23:59.
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11/01/2023 22:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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11/01/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/12/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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26/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:40
Juntada de petição
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06/12/2022 10:01
Juntada de intimação
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10/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 13:53
Nomeado perito
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24/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 08:29
Decorrido prazo de JOSENIRA ANUNCIACAO ANDRADE em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 08:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2022 06:20
Publicado Despacho em 06/05/2022.
 - 
                                            
13/05/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
 - 
                                            
05/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/05/2022 20:57
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
15/02/2022 21:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2021 06:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/12/2021 23:59.
 - 
                                            
06/12/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2021 10:23
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
30/11/2021 06:08
Decorrido prazo de JOSENIRA ANUNCIACAO ANDRADE em 29/11/2021 23:59.
 - 
                                            
26/11/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/11/2021 10:51
Publicado Despacho em 04/11/2021.
 - 
                                            
10/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
 - 
                                            
05/11/2021 15:31
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
03/11/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2021 20:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2021 20:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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