TJBA - 8000307-75.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:35
Juntada de Alvará
-
22/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:14
Juntada de procuração
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000307-75.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa Dos Santos Andrade Advogado: Isaias Cantidiano De Oliveira Neto (OAB:BA48030) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000307-75.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): ISAIAS CANTIDIANO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA48030) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar a Banco C6 Consignado S/A, e não mais BANCO C6 BANK.
Devendo a escrivania retificar a autuação do feito.
Passa-se à análise das preliminares.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que não está a parte autora condicionada, para o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Passa-se à análise da prejudicial de mérito.
REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão da autora não se encontrava atingida pelo lapso prescricional, isso porque: i) a legislação aplicada é aquelas atinentes à relação de consumo, segundo a qual o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), porquanto se impõe que o diálogo das fontes permita a aplicação mais benéfica ao consumidor; ii) nas relações como tais incide a regra de que o prazo prescricional se renova a cada nova parcela descontada, as denominadas relações de trato sucessivo.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora afirma que seu benefício previdenciário nº 183.534.302-0, foi alvo de contrato de empréstimo consignado imposto pelo demandado, sofrendo com descontos irregulares, referente ao contrato nº 010015151669, no valor de R$ 2.025,71 (dois mil e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$52,00 (cinquenta e dois reais).
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação (id 437651393) a parte ré defende a legitimidade da contratação, aduzindo ter a parte autora concordado com os termos contratuais.
Acostou-se aos autos o contrato em sua forma física, com aposição da suposta assinatura da requerente, com o comprovante de disponibilização dos valores do referido empréstimo (id 437651398).
Malgrado coligido contrato aos autos, observa-se a “olho nu” que a assinatura nele constante difere em absoluto daquelas presentes nos autos como reconhecidamente da parte autora, a exemplo de documentos pessoais e procuração.
Designada audiência de instrução visando a tomada do depoimento da parte autora, afirma que não reconhece como sua a assinatura presente no documento, conforme termo (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2fc5955e-27da-420a-9717-f92976eb57e2?vcpubtoken=c7b1a778-0854-4967-9e39-50e9bd3303ef).
Somado a isso, foi determinada a intimação do réu para trazer aos autos o agente responsável pela confecção do contrato, a fim de ser colhido o seu depoimento, não o fazendo.
Cumpre destacar que a parte autora realizou depósito judicial (id 473302595) da quantia recebida em sua conta bancária, demonstrando a veracidade da alegação de que não firmara a relação jurídica discutida.
Pois bem, a ocorrência de fraude em relações semelhantes à discutida nos autos engloba fatores ligados aos riscos da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias (risco do empreendimento), não sendo crível acatar a excludente de responsabilidade decorrente da culpa de terceiro.
In casu tem-se a presença de notório fortuito interno, inapto a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, por intermédio da súmula 479, no seguinte sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Observa-se, dessa forma, que houve má prestação do serviço da parte ré, eis que lançou indevidamente contrato no benefício previdenciário da parte autora, com a realização de descontos, sem que houvesse a legitimidade da contratação, sendo o caso de declarar a nulidade do referido contrato, e por conseguinte, determinar a devolução em dobro dos descontos que foram/vierem a ser realizados indevidamente e, ainda, condenar a parte ré a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido.
Nesse caso há responsabilidade por parte do réu, no sentido de que deve empenhar todos os esforços para evitar fraudes como a dos autos, uma vez que se trata – como dito – de fortuito interno, decorrente da natureza dos negócios perpetrados pela empresa.
Nesse sentido, o julgado da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (TJRS-0722632) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E PERDAS E DANOS.
COMPRA DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DA RÉ REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRA PESSOA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O fato de o julgamento não ter atendido as expectativas da requerida, indo de encontro aos seus interesses, não significa que tenha sido proferida sentença em contrariedade à prova dos autos.
Prefacial de nulidade afastada.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Beneficiando-se a requerida com a sua atividade comercial, necessário que empreenda toda a cautela necessária no ramo desenvolvido, respondendo pelos riscos advindos da sua conduta quando não empregue a diligência esperada na realização das contratações com seus clientes.
Hipótese concreta em que a apelante vendeu mercadorias para terceira pessoa que se utilizou, de forma fraudulenta, dos dados da autora, culminando na constituição de um débito e posterior cobrança indevida da apelada.
Manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida.
DANOS MORAIS.
Malgrado a autora não haja sofrido com a mácula do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, existe prova suficiente do abalo extrapatrimonial vivenciado em razão dos fatos ocorridos.
Autora que foi incansável nas tentativas envidadas para a resolução do impasse com a ré, sem, todavia, angariar êxito, o que motivou a realização de registro policial noticiando a fraude na contratação e o posterior ajuizamento de demanda judicial.
Diante de todo o transtorno vivido pela apelada e da ausência de colaboração da ré para a desconstituição do débito, inviável o afastamento da reparação arbitrada na sentença, tendo o episódio sub judice ultrapassado o plano do mero dissabor, dando ensejo à obrigação da ré de reparar o prejuízo extrapatrimonial causado.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) que bem cumpre os objetivos da sanção pecuniária e se encontra dentro dos valores geralmente adotados pela Câmara em situações paradigmáticas, devendo ser mantida.
JUROS DE MORA.
Não encontra respaldo o pleito recursal de que os juros de mora incidam a partir do arbitramento da reparação, tratando-se de requerimento desprovido de embasamento legal e que deve ser repelido.
PRELIMINAR RECURSAL REPELIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*30-88, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. j. 19.10.2017, DJe 23.10.2017).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da vinculação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida, realizando descontos em seus proventos, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
Outrossim, em vista de evitar locupletamento sem causa por parte da autora, e considerando a disponibilização de crédito, é o caso de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para que haja a compensação do valor para a parte ré, devendo incidir sobre a quantia de R$2.025,71 (dois mil e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (14/12/2020 - id 437686148). até a data do depósito judicial (12/11/2024 - id 473302595), eis que, a partir daí, já há incidência legal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato n. 010015151669, objeto da presente ação e, por conseguinte, a inexistência dos débitos, bem como CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para que haja a devolução à parte ré do valor disponibilizado à parte autora, valor este que já se encontra em depósito judicial, qual seja a quantia de R$2.025,71 (dois mil e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), devendo incidir sobre ele correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (14/12/2020 - id 437686148). até a data do depósito judicial (12/11/2024 - id 473302595), eis que, a partir daí, já há incidência legal.
RESOLVO o mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos, se intempestivos.
De logo, havendo pedido de assistência gratuita pela parte autora, fica deferida a gratuidade parcial, fixando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitada em 2 (duas) parcelas de R$50,00 (cinquenta reais).
Caso não possa arcar com tal despesa, deverá comprovar tal circunstância quando da interposição do recurso.
Caso opte por pagar, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
16/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/12/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:30
Juntada de termo
-
30/10/2024 13:27
Juntada de ata da audiência
-
30/10/2024 13:26
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 30/10/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:45
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 30/10/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
15/10/2024 04:49
Expedição de citação.
-
15/10/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:35
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
28/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:36
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
18/03/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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03/03/2024 21:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:12
Expedição de citação.
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20/02/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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