TJBA - 8062552-41.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GILENO DE FRANCA ALONSO MARTINEZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8062552-41.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gileno De Franca Alonso Martinez Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824-A) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A) Apelante: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062552-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: GILENO DE FRANCA ALONSO MARTINEZ Advogado(s):ADILSON COELHO DOS SANTOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO ORIGINAL S/A contra sentença proferida nos autos de ação revisional ordinária, ajuizada por GILENO DE FRANCA ALONSO MARTINEZ, que declarou abusivas as cláusulas contratuais fixando taxas de juros superiores à taxa média de mercado, determinando sua revisão para o percentual de 37,72% a.a. e 2,70% a.m., além de condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado entre as partes é abusiva; e (ii) estabelecer os critérios para a eventual limitação dos juros aplicáveis ao contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações contratuais bancárias, consoante a Súmula nº 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas contratuais manifestamente abusivas, nos termos dos artigos 6º, IV, V e VI, e 51, IV, do CDC.
A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo o parâmetro a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Embora não se aplique a limitação da Lei de Usura aos contratos bancários, é possível ao Judiciário intervir quando demonstrada a abusividade substancial da taxa pactuada, em atenção aos princípios da função social do contrato e da razoabilidade.
No caso concreto, verificou-se que o contrato firmado previa taxas de juros remuneratórios de 9,63% a.m. (201,41% a.a.), superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que era de 5,01% a.m. (79,81% a.a.) à época da contratação.
Em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS e precedentes correlatos, considera-se abusiva a taxa de juros que ultrapasse esse limite, impondo-se sua limitação à média apurada pelo BACEN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais bancárias, autorizando a revisão judicial de cláusulas abusivas.
As taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, acrescida de uma vez e meia, configuram abusividade, podendo ser limitadas pelo Judiciário, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e §1º; Súmula nº 297/STJ; Lei 4.595/1964.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1493171/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp nº 1927809/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8062552-41.2023.8.05.0001, tendo como Apelante 8062552-41.2023.8.05.0001 e Apelado GILENO DE FRANCA ALONSO MARTINEZ.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
DES.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA - 
                                            
21/01/2025 01:25
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:57
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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22/12/2024 07:11
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:33
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 17:51
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/12/2024 12:05
Solicitado dia de julgamento
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14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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