TJBA - 8002149-12.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:59
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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02/09/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2025 23:59.
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02/09/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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10/08/2025 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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10/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:01
Juntada de decisão
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01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002149-12.2020.8.05.0228 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: EUNICE DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo RMC e que vem recebendo descontos indevidos em sua conta bancária.
O réu, na contestação, impugnou as alegações autorais e juntou contrato.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000026-62.2022.8.05.0166; 8000392-53.2021.8.05.0258; 8000722-90.2021.8.05.0277; 8001036-10.2022.8.05.0242.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Aduz a parte autora que nunca firmou contrato de empréstimo com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária a título de empréstimo consignado RMC.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, constando assinatura atribuída à acionante.
Com efeito, considerando que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a ré exibido o contrato objeto da lide, com suposta assinatura da recorrida, que foi especificamente impugnada, inclusive em audiência de instrução, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à ré.
Constata-se, portanto, que este Juízo é incompetente para conhecer e julgar a causa, face a complexidade da prova. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo arguida em razões recursais em virtude da complexidade da causa, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica grafotécnica.
Revogo a tutela antecipada eventualmente deferida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora RJTM -
04/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 20:16
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8002149-12.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Eunice Dos Santos Advogado: Marcela Montenegro De Oliveira Freitas (OAB:BA45273) Reu: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002149-12.2020.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: EUNICE DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração em desafio à sentença de mérito.
Narra o embargante que a sentença é contraditória, aduzindo que houve cerceamento de defesa. .
A parte embargada manifestou-se sobre a pretensão recursal. É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Sem razão o embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido.
Ressalte-se que a ré não juntou aos autos prova do TED ou de transferência realizada paraa ocnta da autora que justificasse o deferimento da expedição de ofício, não havendo que se falar, por isto em cercemaento de defesa.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 25 de dezembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
25/12/2024 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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28/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 09:39
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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05/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 07:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 29/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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14/03/2024 06:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:04
Expedição de citação.
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13/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:50
Decorrido prazo de MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS em 12/07/2023 23:59.
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24/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS em 19/07/2023 23:59.
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20/11/2023 22:44
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:44
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/07/2023 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 04:28
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 10:38
Expedição de citação.
-
26/06/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 10:35
Expedição de Carta.
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26/06/2023 10:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 21/07/2023 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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09/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 09:50
Expedição de citação.
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18/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:02
Juntada de Carta
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06/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:53
Expedição de citação.
-
01/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:41
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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22/07/2021 16:34
Juntada de Carta
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17/05/2021 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 10:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2021 23:59.
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25/03/2021 10:13
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:22
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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26/01/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 15:16
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:16
Audiência conciliação designada para 26/01/2021 09:00.
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15/12/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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