TJBA - 8035379-42.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:37
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/08/2025 07:54
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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22/04/2025 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:54
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:54
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Retirado de pauta
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03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8035379-42.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: C&a Modas Ltda.
Advogado: Luciano Burti Maldonado (OAB:SP226171-A) Advogado: Luana Sbeghen Bonomi (OAB:SP434900-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035379-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s): LUCIANO BURTI MALDONADO (OAB:SP226171-A), LUANA SBEGHEN BONOMI (OAB:SP434900-A) DECISÃO Perlustrando os autos, verifiquei que o MM.
Juiz a quo deferiu medida liminar vindicada (id 68260969) pela sociedade/Apelada, sob os seguintes termos: “Diante do exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para suspender esta execução fiscal, em face da inexigibilidade do crédito fiscal nela cobrado até o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 8018719-41.2021.8.05.0001, ordenando, de imediato, a liberação (ou transferência) da quantia constrita, via SISBAJUD, em prol da Executada." O inatacado provimento liminar foi confirmado pela r. sentença (id 68260990), pela qual o feito executivo fora extinto, sem resolução de mérito, vez que registrada a inexigibilidade do crédito fiscal executado, diante da formalização de parcelamento da exação em momento anterior ao ajuizamento da Ação originária.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido (id 75635345) formulado pela Executada/Apelada, determinando, para tanto, que o fisco/Exequente não obste a expedição de CND em favor da ora Recorrida.
Outrossim, determino à diligente Secretaria da Quarta Câmara Cível que forneça, incontinenti, certidão de objeto e pé, com a informação dos principais andamentos da presente ação, especialmente os termos da r. sentença apelada.
Após, voltem-me os autos conclusos para inclusão do feito em Pauta de julgamento.
P., I., Cumpra-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2025.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07 -
22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/01/2025 02:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:43
Deferido o pedido de
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15/01/2025 21:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:26
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/12/2024 11:27
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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