TJBA - 8002007-93.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/08/2025 15:09
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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01/08/2025 02:52
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:27
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 16:35
Deliberado em sessão - julgado
-
03/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:16
Incluído em pauta para 22/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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28/06/2025 11:09
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:23
Cominicação eletrônica
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28/01/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8002007-93.2022.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ildenice Ferreira Brito Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108-A) Advogado: Alexia Nialy Pereira Dos Reis (OAB:BA71218-A) Advogado: Denise Souza Ferraz (OAB:BA77318-A) Apelante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002007-93.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) APELADO: ILDENICE FERREIRA BRITO Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS (OAB:BA37108-A), ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS (OAB:BA71218-A), DENISE SOUZA FERRAZ (OAB:BA77318-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FICSA S.A. em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitoria da Conquista (BA), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral, tombada sob o n.º 8002007-93.2022.8.05.0274, julgada procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010017115304; b) Condenar o réu a restituir em dobro à autora os valores das parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) Facultar a compensação com o crédito disponibilizado em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 20 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito” (ID 73450616).
Alega a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte recorrida, ante a ausência de má-fé na execução do contrato.
Aduz a a inexistência de danos morais, tendo em vista que não houve ofensa à honra ou à imagem da apelada.
Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e se reconheça a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados (ID 73450670).
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 73450671). É o que importa relatar.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, o CDC estabeleceu de forma não exaustiva os direitos básicos do consumidor, dentre os quais destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto que cabe às instituições financeiras assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de oferecer segurança na prestação de seu serviço e proteger o consumidor de possíveis danos, nos termos do artigo 14 do CDC que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre o tema, a doutrinadora Cláudia Lima Marques leciona: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor -vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor -destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24-25 do CDC), que se expande pela alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC [...]" ((Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 248-250).
No caso concreto, nada obstante o banco apelante afirmar a regularidade da contratação e o exercício regular de um direito sua assertiva resta isolada diante das provas e evidências constantes dos autos, tendo em vista que a parte apelante não reconhece os descontos realizados diretamente em seu benéfico previdenciário.
Destarte arguida a falta de autenticidade do contrato de empréstimo consignado cabe àquele que apresentou o documento em juízo o ônus da prova, nos termos do art. 429 , II , do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp 1846649/MA , Acórdão publicado em 09/12/2021, Trânsito em Julgado 25/05/2022).
Destaco que pela análise da documentação carreada ao feito com a contestação, ID 73450442, nota-se que a assinatura ali lançada tentou imitar aquela constante do documento de Identidade da apelada, porém visível, a olho nu, que é divergente de sua assinatura de próprio punho, corroborando a tese de falsificação grosseira.
De outro modo, com a realização da prova pericial restou esvaziada toda controvérsia existente, na medida em que, conforme se depura do Laudo Pericial a assinatura constante do instrumento de contrato é inautêntica e não partiu do punho da parte apelada, de modo a indicar com segurança que a recorrida em momento algum celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado (ID 73450605).
Os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que inexiste prova da contratação pela parte apelada.
De outro modo, as instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes no entendimento firmado pelo STJ na Súmula 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados.
A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza.
Desta forma, concluo que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela eminente Magistrada deve ser mantida, notadamente por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha da jurisprudência desta Corte: Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$ 12.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A existência de liame contratual alegado pelo Banco apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos, visto que apesar da empresa requerida sustentar a regularidade da relação jurídica firmada, a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, não guarda similitude com a assinatura constante no documento de identificação do demandante, o que denota a ocorrência de fraude da contratação. 2.
A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao cliente, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor (nexo causal), questão sedimentada no enunciado da Súmula nº 479, do STJ. 3.
Constatada a ilegalidade da conduta do réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma. (EARE/SP 676.608 – Paradigma). 4.
Considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 fixada pelo Juízo a quo deve ser majorada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Reforma parcial da sentença, para determinar a devolução em dobro do valor do indébito, bem como majorar a indenização a título de danos morais para quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8028977-76.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 30/07/2024).
Quanto ao pedido de reforma da sentença para que a devolução dos valores descontados ocorra em sua forma simples, o mesmo merece prosperar, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Por ocasião do referido julgamento reconheceu-se a ausência de necessidade de comprovação do elemento subjetivo volitivo do agente que cobrou o valor indevido, sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para cobranças ocorridas após a publicação do acórdão (30 de março de 2021).
Confira-se a ementa do aludido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Logo, é devida a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS.
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado pelas partes, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que não se confunde com omissão ou obscuridade do julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para determinar que a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, mantendo os demais termos da sentença objurgada.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
22/01/2025 04:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 21:32
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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21/11/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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