TJBA - 0001232-42.2014.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001232-42.2014.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Iure Dias Dos Santos Terceiro Interessado: Jocileide Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Claudio Antonio Dos Santos Barreto Terceiro Interessado: Gildasio Guedes Terceiro Interessado: Jocileide Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Orlevaldo Cordeiro Dos Santos Terceiro Interessado: Catiana Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Carlos Henrique Santana Dos Santos Terceiro Interessado: Joventina Dos Santos Ferreira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001232-42.2014.8.05.0228 Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de TURI DIAS DOS SANTOS, conhecido como “PELÉ”, nascido no dia 14.11.93, com 18 (dezoito) anos de idade à época do fato, imputando-lhe o crime tipificado no art. art. 121, caput, do Código Penal.
Consta na denúncia que no dia 13 de julho de 2012, por volta das 19h, no Riacho Doce, Distrito de Cabuçu, Saubara - Bahia, o denunciado, desferiu, com animus necandi, 05 (cinco) disparos de arma de fogo no Sr.
CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS BARRETO, que veio a falecer em decorrência da gravidade das lesões.
A denúncia foi recebida em 29/07/2014 (ID. 88459866).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Necessário é verificar acerca da ocorrência de prescrição, nos termos definidos pelo art. 109, do CP.
Ora, prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.
Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime, é como se ele nunca tivesse existido.
Não há mais interesse da punibilidade tendo em vista que o infrator no espaço de tempo já se encontra reabilitado a vida social.
Nos artigos 109, 111 e 117, do Código Penal, estão estabelecidos os prazos de prescrição antes da sentença transitar em julgado, a partir de quando começam ser contados e quais as causas de sua interrupção.
A prescrição, como sabido, deve ser examinada em dois momentos distintos.
Enquanto não houver sentença, conta-se o prazo prescricional considerando-se a pena cominada, em seu máximo, fazendo relação com os prazos prescricionais estabelecidos no artigo 109 do Código Penal, sem esquecer as causas interruptivas do dito prazo prescricional.
Depois da sentença, transitada em julgado, o regulador da prescrição será a pena imposta, que considerará os mesmos prazos e as mesmas causas interruptivas.
No caso, o crime de homicídio previsto art. 121 do Código Penal, onde a pena máxima é de 20 (vinte) anos, corresponde ao lapso prescricional de 20 (vinte) anos, conforme o art. 109, inciso I do CP.
Ocorre que, sendo o réu menor de 21 anos à época do fato, o prazo de prescrição deve ser reduzido à metade, ou seja, para 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 115 do Código Penal.
Está, portanto, evidenciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade abstrata, pelo decurso de prazo superior ao estabelecido no artigo 109, inciso I, c/c o artigo 115, primeira parte, do Código Penal, entre o recebimento até esta data.
Ante o exposto, sem exame do mérito, declaro, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu TURI DIAS DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena máxima cominada em abstrato, conforme disposto no art. 107, IV, 1ª figura e art. 109, I, c/c art. 115, primeira parte, todos do CP.
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em todos os registros e façam-se as comunicações devidas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
14/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 22:15
Devolvidos os autos
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02/12/2020 12:38
Publicado Intimação automática de migração em 27/11/2020.
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02/12/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 16:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/02/2019 12:16
CONCLUSÃO
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06/02/2019 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/04/2017 11:53
CONCLUSÃO
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17/11/2016 13:45
AUDIÊNCIA
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02/12/2015 12:29
CONCLUSÃO
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20/07/2015 10:11
CONCLUSÃO
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02/03/2015 10:00
CONCLUSÃO
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24/02/2015 16:06
CONCLUSÃO
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23/02/2015 12:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/02/2015 11:49
MERO EXPEDIENTE
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28/08/2014 16:23
CONCLUSÃO
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28/08/2014 09:34
CONCLUSÃO
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19/08/2014 14:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2014 17:01
MANDADO
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07/08/2014 11:57
MANDADO
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05/08/2014 09:38
RECEBIMENTO
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01/08/2014 11:33
MERO EXPEDIENTE
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13/06/2014 09:25
CONCLUSÃO
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09/06/2014 13:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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