TJBA - 0000998-33.2008.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:26
Decorrido prazo de ANA ARACELI BRITO ALVES - ME em 17/09/2025 23:59.
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31/08/2025 14:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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31/08/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000998-33.2008.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: ANA ARACELI BRITO ALVES - ME Advogado(s): CAMERINO RODRIGUES MENDES (OAB:BA422-B) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta em 2008 pela Fazenda Nacional em desfavor de Ana Araceli Brito Alves - ME.
Ao Id. 503859729 a União (Fazenda Nacional), requereu a extinção do presente feito executivo, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, prescreve a execução fiscal se, decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos sem a prática de qualquer ato útil à sua continuidade, não for promovido o andamento do feito.
No caso em exame, verifica-se que o processo permaneceu suspenso e, posteriormente, inerte por prazo superior a cinco anos, sem que tenha sido praticado qualquer ato útil à persecução do crédito executado.
Ausentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, resta configurada a prescrição intercorrente, razão pela qual impõe-se a extinção do processo.
No que se refere aos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a não fixação de honorários nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre de prescrição intercorrente, visto que não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente com fundamento no não cabimento da verba honorária de sucumbência por se tratar de extinção do processo de execução em virtude da prescrição intercorrente. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947854 SP 2021/0193864-4, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo executivo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Deixo de condenar em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
De Uauá para Remanso/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 09:12
Expedição de sentença.
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25/08/2025 09:12
Expedição de intimação.
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25/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:28
Expedição de intimação.
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11/08/2025 09:28
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2025 18:59
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 11/07/2025 23:59.
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07/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:26
Expedição de intimação.
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13/03/2025 04:21
Decorrido prazo de CAMERINO RODRIGUES MENDES em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 0000998-33.2008.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Remanso Exequente: A União - Fazenda Nacional Executado: Ana Araceli Brito Alves - Me Advogado: Camerino Rodrigues Mendes (OAB:BA422-B) Intimação: PROCESSO N.º 0000998-33.2008.8.05.0208 - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANA ARACELI BRITO ALVES - ME INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Bel.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais.
Advertência: Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) EXECUTADO: ANA ARACELI BRITO ALVES - ME Nome: ANA ARACELI BRITO ALVES - ME Endereço: desconhecido Advogado do(a) EXECUTADO: CAMERINO RODRIGUES MENDES - BA422-B FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomar ciência da certidão retro, e apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório. -
21/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:06
Expedição de intimação.
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20/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:04
Processo Desarquivado
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10/09/2024 12:24
Arquivado Provisoriamente
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10/09/2024 12:24
Processo Desarquivado
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30/04/2024 08:22
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 08:22
Processo Desarquivado
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25/01/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 10:21
Processo Desarquivado
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25/01/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 10:21
Processo Desarquivado
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20/10/2023 08:43
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 08:36
Processo Desarquivado
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14/10/2019 13:15
Arquivado Provisoriamente
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03/10/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 03:34
Publicado Intimação em 26/09/2019.
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26/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 14:23
Expedição de intimação.
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25/09/2019 14:23
Expedição de intimação.
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13/09/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 11:24
Conclusos para despacho
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01/09/2019 11:33
Decorrido prazo de CAMERINO RODRIGUES MENDES em 23/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 20:53
Publicado Intimação em 01/08/2019.
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06/08/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 14:19
Expedição de intimação.
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31/07/2019 14:19
Expedição de intimação.
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18/07/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 15:32
Conclusos para despacho
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01/06/2019 21:13
Devolvidos os autos
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27/05/2019 16:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/01/2019 14:23
Ato ordinatório
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10/04/2018 14:50
RECEBIMENTO
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24/01/2018 12:47
REMESSA
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18/01/2018 14:11
MERO EXPEDIENTE
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28/11/2017 09:59
CONCLUSÃO
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21/11/2017 13:28
Ato ordinatório
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21/11/2017 12:46
RECEBIMENTO
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24/07/2017 15:23
REMESSA
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12/06/2017 09:36
MERO EXPEDIENTE
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31/05/2017 11:28
CONCLUSÃO
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14/03/2017 09:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/05/2016 17:25
CONCLUSÃO
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03/05/2016 16:18
RECEBIMENTO
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15/03/2016 08:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/02/2016 09:56
CONCLUSÃO
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26/10/2015 12:08
Ato ordinatório
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07/10/2015 09:17
Ato ordinatório
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22/05/2015 10:09
Ato ordinatório
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20/03/2015 17:09
Ato ordinatório
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25/02/2013 16:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/11/2012 17:08
MERO EXPEDIENTE
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23/11/2011 16:13
RECEBIMENTO
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25/10/2011 11:00
REMESSA
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26/05/2010 10:09
CONCLUSÃO
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16/03/2009 15:39
DOCUMENTO
-
13/01/2009 11:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/12/2008 13:15
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2008
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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