TJBA - 8000249-64.2020.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000249-64.2020.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Tuani Do Nascimento Daltro Advogado: Josemar Conceicao Dos Santos Silva (OAB:BA61950) Reu: Rene Da Silva Advogado: Alex Sandro Dos Santos (OAB:BA56312) Advogado: Darlan Michel Menezes De Souza (OAB:BA54785) Advogado: Rita Angela Gomes Tourinho (OAB:BA54746) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000249-64.2020.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TUANI DO NASCIMENTO DALTRO REU: RENE DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis (id. 459918395).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão URGENTE.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 16 de janeiro de 2025.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
22/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:35
Juntada de informação
-
26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 07:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:18
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
22/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:42
Decorrido prazo de RITA ANGELA GOMES TOURINHO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:01
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:01
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 06:43
Decorrido prazo de RITA ANGELA GOMES TOURINHO em 13/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:43
Decorrido prazo de JOSEMAR CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:43
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 04:46
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
26/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:47
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 11:47
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
24/04/2022 15:29
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
24/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
-
18/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/12/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2021 08:07
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2021 15:19
Decorrido prazo de JOSEMAR CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
24/10/2021 15:19
Decorrido prazo de DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
-
24/10/2021 15:16
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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10/08/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2021 05:04
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
04/08/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 05:04
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
04/08/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 05:03
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
04/08/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 05:03
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
04/08/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
26/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2021 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2021 05:43
Decorrido prazo de JOSEMAR CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 10/06/2021 23:59.
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25/05/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 15:49
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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21/05/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 05:18
Decorrido prazo de RENE DA SILVA em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 19:13
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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15/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 10:27
Expedição de citação via Central de Mandados.
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13/09/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:13
Conclusos para despacho
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20/04/2020 14:17
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 08:00.
-
20/04/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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