TJBA - 8010644-92.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 23:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 23:59
Baixa Definitiva
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07/03/2025 23:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 23:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALINE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8010644-92.2023.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Aline Medeiros De Oliveira Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrente: Municipio De Juazeiro Representante: Municipio De Juazeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8010644-92.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): RECORRIDO: ALINE MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR (OAB:PE30628-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - BA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 2.606/16.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Secretário Escolar sendo e que o Município réu vem aplicando incorretamente os critérios legais de progressão e promoção estabelecidos na Lei Municipal nº 2.605/16 (PCCR Geral), quando deveria aplicar os critérios da Lei Municipal nº 2.606/16 (PCCR SEDUC).
Aduz que, de acordo com a Lei nº 2.605/16, vem recebendo acréscimo de 1,5% para cada progressão horizontal e 3% para cada progressão vertical, quando deveria receber 2,5% e 5%, respectivamente, conforme previsto na Lei nº 2.606/16.
Requer a condenação do Município réu a revisar sua tabela remuneratória aplicando os percentuais corretos de progressão previstos na Lei nº 2.606/16, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal.
O Município réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, pedido indeterminado e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de ilegalidade no enquadramento realizado e argumentou que a Lei nº 2.606/16 seria aplicável apenas aos professores. É o relatório.
Decido.
O Juízo a quo, em sentença (ID 74469729): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar que o Município réu revise a tabela remuneratória da parte autora, aplicando os percentuais de progressão previstos no art. 7º da Lei nº 2.606/16, quais sejam: 2,5% para progressão horizontal e 5% para progressão vertical; b) Condenar o Município réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da aplicação dos percentuais corretos de progressão, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, triênio, quinquênio, adicional por tempo de serviço e gratificação de porte escolar.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, sendo aplicados os juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, incidindo correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data da aposentadoria, índices que serão substituídos pela taxa Selic tantos para correção monetária quanto para a incidência de juros a partir de 08/12/2021.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 74469736) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 74469739) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Precedente 6ª Turma Recursal: 8002720-98.2021.8.05.0146.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 74469736, como Recurso Inominado, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
No que pertine à prescrição, as obrigações, no presente caso, são de trato sucessivo, alcançando, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula nº. 85, do STJ: Súmula nº 85 - As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, é certo que, nas relações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem as prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação.
Assim, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos valores anteriores à propositura da presente demanda.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: “No mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia cinge-se a definir qual Lei municipal deve ser aplicada para reger as progressões funcionais da parte Autora: se a Lei nº 2.605/16 (PCCR Geral) ou a Lei nº 2.606/16 (PCCR SEDUC).
A Lei nº 2.605/16 prevê: “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E RENUMERAÇÃO (PCCR) DIRECIONADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PERMANENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ABRANGENDO A CAMPANHA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - CSTT, EXCETUANDO-SE A GUARDA CIVIL MUNICIPAL E OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Enquanto a Lei nº 2.606, de 31 de março de 2016 dispõe: “ INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DIRECIONADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PERMANENTES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Assim, verifica-se que a Lei nº 2.606/16 institui especificamente o "Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria de Educação", enquanto a Lei nº 2.605/16 trata do plano geral dos demais servidores municipais.
Sendo a autora ocupante do cargo de Secretário Escolar, vinculada à Secretaria de Educação, deve ser regida pela lei específica (Lei nº 2.606/16) e não pela lei geral.
O argumento do Município de que a Lei nº 2.606/16 seria aplicável apenas aos professores não procede.
A lei é clara ao estabelecer que se aplica aos " SERVIDORES PÚBLICOS PERMANENTES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES ", sem fazer distinção entre cargos.
Se o legislador quisesse restringir sua aplicação apenas aos professores, teria feito expressamente.
Ademais, não cabe ao Poder Executivo alegar "técnica legislativa" para se eximir de cumprir lei validamente aprovada e promulgada.
Como bem pontuado pela parte autora, o Município não pode se valer da própria torpeza.
Por fim, não há incompatibilidade entre a aplicação da Lei nº 2.606/16 e da Lei nº 3.056/22 visto que esta apenas “Reenquadra os servidores efetivos titulares do cargo de Secretário Escolar, cria a Gratificação de Porte Escolar e dá outras providências.”, promovendo o enquadramento dos Secretários Escolares na Classe 9, Padrão 1, do cargo amplo de Assistente Grupo I, mas não revogou ou alterou os percentuais de progressão previstos na Lei nº 2.606/16.
Assim, devem ser aplicados à parte autora os percentuais de progressão previstos no art. 7º da Lei nº 2.606/16, quais sejam, 2,5% para cada progressão horizontal e 5% para cada progressão vertical.” (Com grifos).
Neste diapasão, é sabido que o vencimento dos servidores públicos é observado em lei, inclusive seus acréscimos legais requerem previsão legal, como a situação da progressão horizontal.
Neste sentido é o texto constitucional: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
No caso específico do Município de Juazeiro, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei 1.460/96 - trata da promoção na carreira da seguinte forma: “Art. 43 – Promoção é a elevação do funcionário efetivo a cargo de classe, imediatamente superior da série de classes a que pertence, dentro do mesmo quadro, e, a elevação de nível salarial imediatamente superior dentro do mesmo cargo, em ambos os casos por ato da autoridade competente, na forma do art. 25”.
Não há dúvida acerca da vedação da vinculação remuneratória do servidor público ao salário-mínimo, consoante, aliás, dispõe a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.
Contudo, analisando a Lei nº 1.520/1997, não se trata aqui de indexador de base de cálculo de salário ou vantagem de servidor.
Vale trazer à colação um trecho do julgado pela Quinta Câmara Cível do TJBA nos autos da Apelação no 0500809-77.2014.8.05.0146, em que foi Relatora a Desa.
Carmem Lucia Santos Pinheiro, que assim se pronunciou: “verifica-se que a mesma (Lei n° 1.520/1997) não possui a finalidade de estabelecer indexador para o cumprimento da obrigação discutida no presente feito, não implicando, necessariamente, a vinculação ao salário mínimo nacional, esta sim proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4.
Frise-se, por sua vez, que a vedação constitucional se dirige à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não se verifica na espécie.
Ademais, cumpre observar que o piso remuneratório do servidor público tanto poderá ser equivalente ao salário mínimo quanto poderá ser superior a ele, de modo que não se sustentam os argumentos do Município de Juazeiro quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997”.
Assim, não procede a alegação de inconstitucionalidade suscitada.
Quanto à progressão horizontal, observe-se as exigências do legislador, contidas na Lei Municipal nº 1.520/1997, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro: “Art. 18 – Progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho. (…) Art. 19 – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até 05 (cinco) faltas ao ano; II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe”.
Destarte, cumpre averiguar se o Autor preenche os requisitos para alteração de classe, já que em respeito ao Princípio da Legalidade que norteia a Administração Pública, o regime jurídico do servidor público (nele incluindo o enquadramento ao cargo/classe) deve ser estabelecido por lei prévia e jamais por decisão judicial sem lastro legal.
Na hipótese em exame, não há óbice ao deferimento da progressão horizontal – dentro da própria classe – haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o Autor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores.
Vejamos o que dispõe o mesmo diploma legal sobre a avaliação de desempenho: “Art. 24 – A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento próprio. (…) Art. 27 – A avaliação de desempenho será anualmente, concedendo-se ou não a progressão horizontal ou vertical”.
Ora, em assim sendo, o legislador exigiu 365 dias de exercício do cargo para avanço em cada referência, limitadas a três progressos, de modo que a parte Autora faz jus ao progresso horizontal no limite das três referências, vez que é servidor desde 2014, conforme documentação em anexo nos autos.
Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ao julgar a Apelação 0303261-15.2012.8.05.0146, desta Comarca de Juazeiro assim decidiu: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
REMESSA IMPROVIDA.
MÉRITO DA APELAÇÃO.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITO DE ASSIDUIDADE CUMPRIDO.
DESÍDIA DO MUNICÍPIO NA CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR.
PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL FAVORÁVEL À AUTORA.
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA.
CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AOS TRIÊNIOS.
DECRETO 43 DE 1985 DERROGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 21 DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Prescrição de trato sucessivo 1.
A autora não terá direito de reclamar eventuais parcelas vencidas até 21/11/2007 pois, embora a ação tenha sido manejada em 18/10/2012, houve despacho citatório (fls. 232) em 22/11/2012, este que interrompeu a prescrição, conforme prevê o artigo 202 do Código Civil. 2.
Portanto, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, compreendido entre 22/11/2012 e 22/11/2007.
Estabilidade Financeira 3.
Vislumbra-se das fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 82-97 e 298-317), que foi admitida pelo Município de Juazeiro em 17 de junho de 1982, seis anos antes da promulgação da Constituição Federal, tendo permanecido, portanto, na qualidade de funcionária pública por mais de dezoito anos, cumprindo a exigência legal de dez anos consecutivos. 4.
Nesse aspecto, corroborando com os fundamentos do Juízo singular, em sede de reexame necessário, a autora faz jus à estabilidade financeira.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MÉRITO.
Progressão Horizontal 5.
Determina o artigo 19 da Lei nº 1.520/1997 que ao servidor será garantida à progressão horizontal quando forem cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, limitado ao funcionário o patamar de cinco faltas anuais, além de conceito favorável em avaliação de desempenho no cargo e classe ocupados. 6.
Constato, averiguando as fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 87-92), que não houve descontos salariais referentes à eventuais faltas no trabalho.
Por conseguinte, entendo que resta cumprido o requisito da assiduidade exigido pelo inciso I, do artigo 19 da Lei nº 1.520/1997. 7.
Entretanto, observo que o Município, em nenhum momento, desobrigou-se da criação de uma comissão avaliadora especializada, com isso, é incabível imputar ao servidor prejuízo ao seu direito em razão de eventual desídia do ente público de proceder à supracitada análise de desempenho. 8.
Dessa forma, a autora possui o direito à incorporação da correção dos seus vencimentos referente à progressão horizontal, conforme determina o anexo XVIII, faixa salarial 11 do Código de Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível salarial J, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário adotado pela administração, observada a retroação dos valores remanescentes aos últimos cinco anos.
Incidência de triênios sobre a progressão horizontal 9.
O Decreto Municipal nº 43 de 25 de junho de 1985, criador da gratificação trienal para Servidores Públicos Municipais regidos pela CLT, resta derrogado pelo artigo 65 da Lei nº 1.520/1997, que instituiu o pagamento do benefício na forma de quinquênios. 10.
Com isso, examinando o pleito da autora sob a luz da prescrição de trato sucessivo, observada a vigência do Decreto nº 43, instituidor do benefício de triênios, isto é, o período compreendido entre 1985 a 1997, o pedido de correção de triênios sobre a progressão horizontal encontra-se extinto face à prescrição quinquenal. Ônus sucumbenciais 11.
O instituto preceituado no artigo 21 do Código de Processo Civil diz que, se cada litigante for parte vencedora e vencida, arcarão proporcionalmente com os honorários advocatícios e custas processuais.
Nada a reformar neste ponto.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe : Apelação n.º 0303261-15.2012.8.05.0146; Foro de Origem : Foro de Comarca Juazeiro, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)”. Órgão : Terceira Câmara Cível.” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO DO SERVIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016). 2.
Todavia, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes desta Corte afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, sendo esta a hipótese dos autos.
Precedentes: REsp 1.691.244/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. 3.
Na situação em exame, houve omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público por meio da contagem de pontos, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 511071 SP 2014/0098232-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)” Apenas por amor ao debate, em que pese a alegação do Município de Juazeiro de que a Lei 2.605/2016, publicada no dia 31/03/2016, instituiu um plano de cargos dentro dos parâmetros constitucionais, prevendo uma tabela de remunerações devidas ao Servidor quando este promover ou progredir e que a nova sistemática difere da criada pela Lei 1.520/97, não sendo possível a aplicação concomitante das duas normas, tenho que ressaltar que a nossa Lei Maior, CF/88, em seu art. 5º, XXXVI leciona que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, assim a Lei nova não pode prejudicar nem mesmo revogar direito já adquirido pelo Autor.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:13
Cominicação eletrônica
-
21/01/2025 07:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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13/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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