TJBA - 0095174-43.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:28
Incluído em pauta para 15/09/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/08/2025 14:46
Solicitado dia de julgamento
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18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELAINE DE ANDRADE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ELAINE DE ANDRADE LIMA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0095174-43.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Carlos Batista Junior Advogado: Mouzar Santos Alcantara De Cardoso (OAB:BA23149-A) Apelado: Elaine De Andrade Lima Advogado: Mouzar Santos Alcantara De Cardoso (OAB:BA23149-A) Advogado: Vilma Maria Machado Dos Santos (OAB:BA19842-A) Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Daniel Majdalani De Cerqueira (OAB:BA21459-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095174-43.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA21459-A) APELADO: Antonio Carlos Batista Junior e outros Advogado(s): MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO (OAB:BA23149-A), VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA19842-A) DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que os acionantes apresentaram petição de Id. 75791639.
Sustentam que foram surpreendidos com a convocação para serem submetidos a novo exame psicotécnico, a ser realizado em 19/01/2025.
Mencionam que “a realização do referido exame ainda com a quaestio juris sob escrutínio e debate, abre espaço para que a Administração municipal até desligue os apelados dos seus quadros, em caso de não aprovação no exame psicoteste, mesmo ainda havendo a possibilidade de modificação do decisum objurgado. “ Asseveram que “caso fosse indeferido o pedido ora formulado, lendo o edital de convocação, percebe-se que a convocação dos apelados não foi realizada nos moldes do decisum, já que há expressa menção no acórdão que deve ser assegurado aos apelados o acesso ao resultado da avaliação, com direito a recurso, todavia, no edital está consignado no item 4, que o resultado da Avaliação Psicológica será expresso pelo conceito RECOMENDADO e NÃO RECOMENDADO, não havendo nenhuma menção sobre a forma de acesso ao resultado do exame, os métodos empregados, prazo e meios para interposição de recurso, ou seja, há omissões que inviabilizam o cumprimento integral da decisão emanada deste Tribunal.” Pugnam pela “IMEDIATA SUSPENSÃO da realização do exame psicotécnico desigando para ocorrer no dia 19/01/25, determinando, outrossim, que o referido exame seja realizado, caso mantida a decisão, somente após o trânsito em julgado da sentença.” É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o acordão de Id. 73777455 deu provimento ao apelo do município acionado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
MANDAMUS IMPETRADO ANTES DO PRAZO FINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AFASTADA.
PLEITO POSSÍVEL E QUE COMPORTA TUTELA JURISDICIONAL.
QUESTÃO DE FUNDO.
CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO DO RESULTADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS.
NULIDADE DO ATO DESCLASSIFICATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os requerentes opuseram embargos de declaração sustentando que o julgado contém omissão em relação a aplicabilidade da teoria do fato consumado, pois os recorrentes ocupam cargo público há quatorze anos.
Os aclaratórios ainda não foram julgados.
Na petição de Id. 75791639, os requerentes informam que foram notificados da designação do exame psicotécnico para o dia 19/01/2025, razão pela qual pugnam pela imediata suspensão deste.
Nos termos dos artigos 995 e 1.026 do CPC/2015, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo ope legis.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Por outro lado, quando os aclaratórios são opostos em face de decisão impugnável por recurso que possui efeito suspensivo ope legis, os embargos de declaração também possuem esse efeito, em razão da recorribilidade do ato.
Confira-se lição de Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originaria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originaria de tribunal.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 272): "Ressalvada a apelação, que, em regra, tem efeito suspensivo (art. 1.012, CPC), os demais recursos não gozam dessa eficácia automática.
Por isso, os embargos de declaração não desfrutam de efeito suspensivo automático.
Acontece, porém, que os embargos de declaração são cabíveis contra todo e qualquer pronunciamento judicial, podendo ser opostos contra sentença, decisão interlocutória, acórdão, decisão singular de relator e até despacho.
Ora, já se viu que o efeito suspensivo automático resulta da mera recorribilidade do ato, não decorrendo da interposição do recurso nem de sua aceitação ou de seu recebimento pelo juiz ou tribunal.
A apelação tem, em regra, efeito suspensivo automático (art. 1.012, CPC), mas há casos em que não tem (art. 1.012, § 10, CPC).
Nessas hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo, é natural que os embargos de declaração também não o tenham.
Nesses casos, viabiliza-se o cumprimento provisório da sentença (art. 520, CPC), não obstado pela oposição de embargos de declaração.
No caso em que a apelação tenha, porém, efeito suspensivo, não há como permitir que a sentença produza efeitos, nem que se instaure o seu cumprimento provisório.
A sentença, nessa situação, quando proferida, já tem seus efeitos sobrestados por força da previsão legal de que a apelação desfruta de efeito suspensivo.
A simples oposição de embargos de declaração não tem o condão de afastar o efeito suspensivo automático estabelecido por lei.
Isso porque, não custa repetir, o efeito suspensivo automático não decorre da interposição do recurso, mas da mera recorribilidade do ato: a sentença, nos casos em que a apelação tem efeito suspensivo, já é proferida com sua eficácia sobrestada'''.
No caso dos autos, os próximos recursos em tese cabíveis contra o acórdão que julga a apelação são o recurso especial e o recurso extraordinário, que não possuem efeito suspensivo ope legis, a teor do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015.
Desse modo, os embargos de declaração opostos pelo recorrente não obstam a eficácia do acordão de Id. 73777455.
A referida decisão colegiada determinou expressamente que o impetrado realize um novo exame psicotécnico nos Impetrantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Desse modo, a designação do exame ora impugnado visa ao cumprimento da ordem judicial, inexistindo ilegalidade na sua realização.
Ademais, ao afirmar que “a convocação dos apelados não foi realizada nos moldes do decisum”, a parte está informando que o cumprimento da ordem judicial está em suposta dissonância com a decisão.
Tal alegação diz respeito à execução do título judicial, não se tratando de inconformismo com a decisão proferida por este Órgão Recursal.
Ocorre que tal aspecto deve ser veiculado diretamente no Juízo de 1º Grau, que possui competência para tanto, a teor do art. 516, II do CPC/2015.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de Id. 75791639.
P.I.C.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
21/01/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:14
Outras Decisões
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13/01/2025 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/12/2024 01:28
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 18:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 17:23
Deliberado em sessão - julgado
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04/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:03
Incluído em pauta para 26/11/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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07/10/2024 13:24
Retirado de pauta
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27/09/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:48
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/09/2024 18:22
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
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25/05/2023 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2023 19:22
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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24/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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21/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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19/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2022 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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29/09/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 18:23
Recebidos os autos
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26/09/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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