TJBA - 0500237-28.2014.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 23:16
Decorrido prazo de JONATHAS ALVES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:03
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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21/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0500237-28.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jonathas Alves De Oliveira Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:BA23805) Advogado: Jamylle Amaral Ferreira Santos (OAB:BA37393) Advogado: Viviane Vilas Boas Costa Santos (OAB:BA37354) Executado: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Advogado: Carla Pedreira Peixoto (OAB:BA38887) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0500237-28.2014.8.05.0080 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONATHAS ALVES DE OLIVEIRA em face da decisão ID 399777724, alegando o requerente, em síntese, omissão em relação à extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a execução não deveria ter prosseguimento no juízo da recuperação judicial, uma vez que o respectivo processo foi ajuizado no ano de 2011 perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, enquanto que a demanda em tela foi proposta em momento posterior à aprovação do plano, não tendo a embargante participado de qualquer fase.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 411643673), alegando inadequação da via eleita para o manejo da irresignação e reforma da sentença pretendida. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na espécie, em relação à omissão aventada pelo requerente, verifico que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sendo decidido que: “Compulsando os autos, observa-se que a constituição do crédito que originou o presente processo de execução ocorreu em 15 de fevereiro de 2021, com o trânsito em julgado da presente ação (ID 93195446).
Portanto, em data posterior à decretação da recuperação judicial, que ocorreu em 01/06/2017 (ID 194447646).
Logo, correta a afirmação de que tal crédito não estaria sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do citado art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Contudo, como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal fato não significa que os atos de constrição judicial, necessários à satisfação do crédito, deverão ser praticados por Juízo diverso àquele da Recuperação Judicial.
Como consignado nos autos, a recuperação judicial respectiva encontra-se em fase de apreciação de recurso, no TJ/BA.
Assim, oportunamente a execução do julgado deverá ocorrer no Juízo da Recuperação Judicial, qual seja, a 5ª Vara Cível de Feira de Santana”. (ID 399777724).
Por oportuno, entendo por bem registrar informação que reputo relevante sobre o tema para o fim de situar a matéria à luz do entendimento firmado pela jurisprudência após o julgamento do precedente qualificado do Tema Repetitivo 1051, do E.
STJ (oriundo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS).
Certo é que, na ocasião do julgamento respectivo, o E.
Ministro Relator do voto exarado na tese firmada consignou que: "...Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.
Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.." No caso, conforme se observa dos autos, as partes firmaram contrato particular de compra e venda para aquisição de Unidade Autônoma do Empreendimento Residencial VIVA MAIS AVENIDA no dia 15 de outubro 2010, tendo como objeto a aquisição de unidade autônoma nº 30, quadra 07, tipo padrão, do Condomínio Residencial Viva Mais Avenida.
Por outro lado, consta neste caderno processual que o pedido de recuperação judicial da Ré foi ajuizado no ano 2011, tendo sido, em 06/11/2011, deferido o pedido de processamento.
Desse modo, considerando que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, antes de proposta a ação respectiva, vê-se que o negócio jurídico tratado no caso, celebrado pelo devedor, efetivou-se em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, repita-se, em 15/10/2010.
Nesse sentido, em julgado recente: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N.º 1.051.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2.
No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2029634 / SP; AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0307583-6, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2023) Assim, ao tempo em que retifico em parte os fundamentos da decisão prolatada no ID 399777724, para consignar que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (tese Tema Repetitivo 1051, do E.
STJ), entendimento ao qual me perfilho, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, que, ademais, a nosso ver, perseguem a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 04:02
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
30/09/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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25/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
21/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 03:51
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2023 23:59.
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27/05/2023 05:36
Decorrido prazo de JONATHAS ALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
21/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
30/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 00:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:39
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 23:39
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 15:11
Decorrido prazo de JONATHAS ALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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24/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:19
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
29/07/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
23/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 09:44
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:28
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 17:48
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
01/07/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
28/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 04:31
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2021.
-
24/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
16/02/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/02/2020 00:08
Decorrido prazo de JONATHAS ALVES DE OLIVEIRA em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:08
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS BRITO - ME em 06/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2019 04:06
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 00:23
Decorrido prazo de JONATHAS ALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:23
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:23
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS BRITO - ME em 29/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2019 00:38
Publicado Sentença em 30/09/2019.
-
01/10/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 10:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 10:54
Expedição de sentença.
-
24/09/2019 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2019 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:15
Conclusos para julgamento
-
16/09/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 10:06
Expedição de intimação.
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17/11/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Publicação
-
25/09/2018 00:00
Mero expediente
-
19/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Liminar
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Publicação
-
21/06/2018 00:00
Mero expediente
-
18/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2014 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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