TJBA - 8095403-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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09/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095403-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS GABRIEL SAMPAIO SANTOS Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA (OAB:BA39836) REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA
Vistos.
CARLOS GABRIEL SAMPAIO SANTOS,promove a presente Ação Revisional contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados.
Discorre a parte autora que celebrou contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo junto à instituição financeira ré.
Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios, Comissão de permanência e demais encargos, Seguro prestamista.
Os pedidos foram: que i) O deferimento da requerida TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, inaudita altera para, nos termos indicados acima, Possibilitando o DEPÓSITO JUDICIAL do valor incontroverso das parcelas mensais conforme indicado na planilha em anexo, qual seja R$ 401,97( quatrocentos e um reais e noventa e sete),no mesmo prazo contratual avençado; ii) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas; iii) Condenar o réu na restituição em dobro referente a cobranças abusivas das taxas de tarifa, registro e avaliação que devem ser calculadas em dobro, bem como a cobrança ilegal do seguro prestamista (incluída no pacto de forma obrigatória pela instituição financeira ré), no quantum de R$ 3.255,24( três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Inicial instruída com documentos: Contrato (Id 454151292); Documento de Identificação (Id 454151294); Carteira de Trabalho Digital (Id 454151296); Procuração (Id 454151299); Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id 454151300); Planilha de cálculo (Id 454151304). Decisão de incompetência do juízo no Id 454223438. Gratuidade da justiça deferida no Id 469453801.
Citado, o réu apresentou contestação no Id 474906343. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Acerca do mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes.
Juntou documentos: Procuração (Id 474906345); Substabelecimento (Id 474906346); Atos constitutivos (Id 474906347); Cédula de crédito bancário (Id 474906348); Planilha de cálculo (Id 474906349); Demais documentos do Id 474906350 até Id 474906352. Réplica no Id 476819803. Intimadas as partes para informarem as provas complementares que pretendem produzir (Id 476896512), o réu se manifestou no Id 482753625.
O autor apresentou alegações finais no Id 485435127.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise.
Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento.
Vejamos.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC dispor que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei.
No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJSP, Apelação Cível nº 0007320-68.2015.8.26.0037, Décima Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto Garbi, Julgado em: 25/10/2016, Publicado em: 26/10/2016) (Grifos nossos).
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A deve ser rejeitada, uma vez que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada cessão de crédito por endosso em preto ao Banco Andbank.
Embora a ré alegue ter transferido os direitos creditórios decorrentes do contrato objeto desta ação revisional ao Banco Andbank mediante endosso em preto, tal afirmação não encontra respaldo probatório nos autos.
A simples alegação de cessão de crédito, desacompanhada da devida comprovação documental, não é suficiente para caracterizar a ilegitimidade passiva, tratando-se de mera alegação desprovida de substrato fático-probatório.
O ônus da prova quanto à existência da cessão de crédito incumbe à parte que a alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico que deve ser adequadamente documentado, seja por meio de instrumento público ou particular, endosso ou qualquer outro meio idôneo que comprove a transferência dos direitos creditórios.
A ausência de tal documentação nos autos impede o reconhecimento da alegada cessão.
Ademais, enquanto não comprovada documentalmente a cessão, presume-se que a CREDITAS mantém sua condição de credora original, permanecendo como parte legítima para responder às questões relacionadas ao contrato celebrado.
A legitimidade passiva decorre da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, e não de meras alegações processuais desprovidas de comprovação.
A jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de cessão de crédito deve vir acompanhada da respectiva prova documental, não bastando a simples afirmação da parte para afastar sua legitimidade processual.
Sem a devida comprovação da transferência dos direitos creditórios, mantém-se íntegra a legitimidade da parte originária da relação contratual. Portanto, diante da ausência de comprovação documental do alegado endosso em preto ao Banco Andbank, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, permanecendo a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do princípio do equilíbrio contratual.
Sobre o tema, mostra-se pertinente a transcrição do quanto dito a respeito na obra do doutor e mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: "Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC).
Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o consumidor a parte com menor força material e subjetiva nos contratos bancários.
A demanda revisional é, assim, instrumento colocado à disposição do consumidor para o reequilíbrio de vontades contratuais, a fim de que ele possa encontrar a satisfação pretendida, mas limitadas pela sua vulnerabilidade, na relação contratual.
Nas palavras de Fabiana Rodrigues Barletta: "Opta-se, pois, pela conservação do vínculo e das prestações que se tornaram exorbitantes para o consumidor.
A lei dispõe neste sentido a fim de, mantendo vínculo contratual, preservar as legítimas expectativas do consumidor e protegê-lo, em função de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com base nos princípios do equilíbrio das prestações e da boa-fé objetiva". " Importante, neste particular, tecer comentários acerca dos princípios de informação e transparência insculpidos nos artigos 6º, III, c/c o artigo 46, ambos do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital, ou seja, correspondem ao preço pago pelo uso do dinheiro.
Impulsionam o sistema bancário, são inerentes à atividade das instituições financeiras.
A regra constitucional prevista no § 3º, do artigo 192, trouxe muita polêmica e sempre foi utilizada como lastro de fundamentação para atacar a possibilidade de existência de contratos com pacto de juros anuais que superassem o patamar de 12 % ao ano.
Assim dispunha o referido dispositivo: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Essa temática foi objeto de acirradas discussões no STF e nos demais tribunais por todo país, mas a Corte Suprema acabou por formatar em 2003 a Súmula n.º 648, que assim dispõe: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Para maior efetividade, vinculando os órgãos do executivo e preponderantemente os órgãos integrantes do Poder Judiciário, erigiu tal dogma ao status de súmula vinculante, dando origem a Súmula Vinculante de n.º 7, que ficou vazada nos mesmos termos da Súmula 648.
Ainda sobre essa temática, insta salientar que na seara infraconstitucional ficou consolidado o entendimento de ausência de limitação de juros remuneratórios no que concerne às instituições financeiras.
Tal posicionamento se encontra esposado na Súmula 382 do STJ que tem o seguinte teor: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Outrossim, no que diz respeito à verificação da onerosidade, a matéria é tratada em diversas decisões jurisprudenciais.
Para tanto, os Tribunais têm seguido a esteira dos inúmeros julgados sobre a questão, inclusive do STJ.
E, nesse particular, a tendência atual é no sentido de se ter como paradigma a taxa média de juros praticada pelo mercado em operações semelhantes.
Tal apuração mostra-se possível em verificação junto ao Banco Central do Brasil, que mantém em seu sítio eletrônico mecanismos para consulta, bem assim para apuração dos percentuais praticados.
A propósito: DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Resp. 407097/RS , Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, pub. 08/09/06).
Direito bancário.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Juros remuneratórios.
Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante.
Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura).
Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). (...).
As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo.
A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie.
Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (STJ.
REsp 715894/PR Min.
Nancy Andrighi) (Grifos nossos).
Nesse contexto, a conclusão que desponta é a de que os juros remuneratórios podem ser livremente fixados, pactuados, nos contratos de mútuo/empréstimo no âmbito do sistema financeiro, cabendo a intervenção do poder judiciário, exclusivamente, nas hipóteses onde haja ofensa ao princípio do equilíbrio contratual, em especial, nos casos que transbordem para situações de clara abusividade.
DA(S) TAXA(S) DE JUROS APLICADA(S) NO(S) CONTRATO(S) SOB ANÁLISE O(s) contrato(s) em estudo é(são) de aquisição de veículo por pessoa física.
Conforme se verifica da análise do contrato carreado aos autos no Id 454151292, a taxa mensal de juros contratada foi de 5,82%.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a(s) operação(ões) de crédito em exame à época da contratação - DEZEMBRO/2023, era de 1,91% a.m.
Desse modo, restou constatada a onerosidade excessiva e a abusividade da(s) taxa(s) de juros aplicada(s), vez que a taxa de juros aplicada encontra-se na média permitida. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A possibilidade de capitalização de juros mensais encontra-se prevista no conjunto normativo estatuído pela Medida Provisória 1963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001.
A inovação trazida ao ordenamento estatui que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Firme é a jurisprudência do STJ sobre esta questão e o posicionamento adotado é no sentido de considerar lícita a capitalização por período inferior a um ano, condicionando, apenas, à necessidade de haver previsão no contrato.
A matéria foi objeto de decisão no Resp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Grifos nossos).
Restou estabelecido, pois, ser permitida a capitalização quando se verifica no contrato ser a taxa de juros anual pactuada superior ao duodécuplo da mensal, não sendo necessário nesse caso, estar expresso no contrato, apenas que da análise do mesmo se conclua o quanto mencionado.
Da análise da Capitalização de Juros no contrato em tela.
Partindo dessa premissa, verifica-se no vertente caso que o contrato prevê taxa mensal de 5,82% e anual de 97,16%.
Assim, havendo a previsão de ser a anual superior ao duodécuplo da mensal, inexiste a nulidade ou vício arguido na vestibular.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Sobre os encargos moratórios, cumpre registrar que diversas são as decisões do STJ no sentido de ilidir a possibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
No curso do tempo foi editada uma pluralidade de enunciados, v.g.
Súmulas 30, 294 e 296, que consolidaram a vedação à cumulatividade, mas que não execraram ou abominaram a possibilidade da ocorrência/existência da referida comissão.
Ao revés, acaba, sim, por lhe outorgar manto de legalidade e validade, interpretando que tal instituto apenas estaria a abarcar o conjunto de encargos imputados ao mutuário no caso de mora ou inadimplemento.
Recentemente houve a edição da Súmula 472 que reafirma o mesmo postulado, a qual se encontra estampada da forma seguinte: Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Em linguagem objetiva e direta, o mestre Fabiano Jantalia, in Juros Bancários - São Paulo: Atlas, 2012, p. 217 e 218, abordando a temática da fórmula de cálculo e cumulação da comissão de permanência com outros encargos de inadimplência, a luz das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, leciona: Desse modo, segundo o STJ, a comissão de permanência, além de necessitar de expressa previsão contratual, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Assim, ou se cobram os juros remuneratórios previstos para o período normal do contrato, acrescidos dos juros moratórios e multa contratual de 2% ou então se cobra a comissão de permanência, a qual mesmo assim, não poderá ultrapassar a soma de tais parcelas.
Tal posicionamento restou devidamente pacificado com a recente edição do Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, segundo a qual "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade do juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, factível a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
No caso em análise, restou constatada a cobrança indevida de comissão de permanência em cumulação com outros encargos moratórios, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
No tocante aos juros de mora, o STJ pacificou o entendimento de que, havendo previsão contratual, é autorizada a cobrança até o percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme consta no enunciado da Súmula 379: Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
No caso específico dos autos, verifica-se que os encargos moratórios constantes no contrato estão limitados a juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).
Tais encargos são perfeitamente cabíveis neste caso, tendo em vista a intenção de coibir o não pagamento, bem como de compensar a demora no cumprimento da obrigação, excetuando-se, por óbvio, a combinação com comissão de permanência, conforme já explicitado.
Desse modo, constatando-se a cumulação irregular da comissão de permanência, portanto, impõe-se o afastamento integral da cobrança da comissão de permanência, restabelecendo-se o equilíbrio contratual e preservando-se os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devidos os encargos exigidos de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% para o período de inadimplência.
DA COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO.
No tocante à TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO agiu a ré dentro da legalidade, pois ausentes indícios de onerosidade excessiva ou de que o referido serviço não tenha sido efetivamente prestado, sendo, portanto, a cobrança legítima e devida.
Inclusive, foi esse o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 958, conforme segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Segunda Seção, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgado em: 28/11/2018, Publicado em: 06/12/2018) Grifos nossos).
Diante de tais considerações, deve ser mantida a despesa de REGISTRO DE CONTRATO.
DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E COBRANÇA POR AVALIAÇÃO DO BEM.
Da análise do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo acostado no Id 454151292, não restou demonstrada a cobrança do SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA e AVALIAÇÃO DO BEM.
Assim, conclui-se que não há ilegalidade que justifique a revisão pretendida.
DA(S) ILEGALIDADE(S)/ABUSIVIDADE(S) ENCONTRADA(S) Conclui-se, após a análise da(s) ilegalidade(s) e abusividade(s) apontadas no contrato, que apenas há de ser ele revisto apenas quanto aos juros remuneratórios. DA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES Quanto ao pedido de devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a mesma pode ser acolhida.
Todavia, deverá ser operada de forma simples, e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, prescindindo inclusive, da comprovação de erro do devedor, ou de dolo ou culpa do credor, segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito seguem julgados neste sentido: REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
SÚMULA 596/STF. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (...)? (AgRg no AG 947169/RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros. 3ª Turma.
Data do Julgamento: 03.12.2007).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - (...) - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (...) Por fim, cumpre asseverar que esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 538154/RS.
Rel.
Min.
Jorge Scartezzini. 4ª Turma.
Data do Julgamento: 28.06.2005).
Quanto ao pedido genérico de reconhecimento de nulidade das demais cláusulas abusivas, importante atentar para a impossibilidade de reconhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas em contratos bancários.
Nesse sentido, vale citar o teor da súmula 381 do STJ: Súmula 381 (STJ).
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na ação revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar o(s) contrato(s) objeto(s) do presente no sentido de: i) declarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios praticada(s) pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB - Banco Central do Brasil - taxa média de mercado para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época da(s) contratação(ões) era de: 1,91% a.m. ii) determinar que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido, possibilitando, inclusive, a compensação de valores indébitos.
Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo; iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação; iv) Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pro rata, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC), restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se.
Intimem-se. Salvador / Ba, na data da assinatura eletrônica.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
08/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 23:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8095403-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Gabriel Sampaio Santos Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836) Reu: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8095403-02.2024.8.05.0001[Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : CARLOS GABRIEL SAMPAIO SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA PARTE RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREZ DE REZENDE ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 4 de dezembro de 2024. -
17/01/2025 07:41
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2024 17:45
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:42
Expedição de carta via ar digital.
-
18/10/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 23:21
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS GABRIEL SAMPAIO SANTOS - CPF: *32.***.*08-60 (AUTOR).
-
16/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 18:09
Declarada incompetência
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19/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:28
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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