TJBA - 8181595-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:35
Extinto o processo por negligência das partes
-
18/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:45
Expedição de intimação.
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13/08/2024 12:00
Juntada de informação
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09/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:24
Expedição de Edital.
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08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de KEVIN ROBERT LUNDGREN em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de PHILIPPE CEDRAZ LOPES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de VANESSA CEDRAZ LOPES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRESSA CEDRAZ LOPES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de LORENA ANA PINTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ERICA ANA PINTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIELLE ALMEIDA CEDRAZ em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ANSELMO CEDRAZ PINTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO WILLIAM PINTO AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO WILLIAM PINTO AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIA NOLAI PINTO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de REGINA CELES CEDRAZ PINTO LOPES em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 10:32
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181595-69.2023.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Herdeiro: Kevin Robert Lundgren Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Inventariante: Philippe Cedraz Lopes Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Vanessa Cedraz Lopes Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Andressa Cedraz Lopes Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Lorena Ana Pinto Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Erica Ana Pinto Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Gabrielle Almeida Cedraz Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Anselmo Cedraz Pinto Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Leandro William Pinto Azevedo Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Leonardo William Pinto Azevedo Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Eduardo William Pinto Da Silva Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Antonia Nolai Pinto Da Silva Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Herdeiro: Regina Celes Cedraz Pinto Lopes Advogado: Vanessa Cedraz Lopes (OAB:BA44014) Inventariado: Maria Raimunda Cedraz Pinto Lundgren Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8181595-69.2023.8.05.0001 HERDEIRO: KEVIN ROBERT LUNDGREN, VANESSA CEDRAZ LOPES, ANDRESSA CEDRAZ LOPES, LORENA ANA PINTO, ERICA ANA PINTO, GABRIELLE ALMEIDA CEDRAZ, ANSELMO CEDRAZ PINTO, LEANDRO WILLIAM PINTO AZEVEDO, LEONARDO WILLIAM PINTO AZEVEDO, EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA , ANTONIA NOLAI PINTO DA SILVA, REGINA CELES CEDRAZ PINTO LOPES INVENTARIANTE: PHILIPPE CEDRAZ LOPES INVENTARIADO: MARIA RAIMUNDA CEDRAZ PINTO LUNDGREN DESPACHO Reservo-me à apreciação do pedido de justiça gratuita em sede de sentença.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
Nomeio como inventariante a pessoa de PHILIPPE CEDRAZ LOPES - CPF: *42.***.*64-00 , com observância da ordem prevista no art. 617, NCPC.
Intime-se o inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
A partir da assinatura do termo de inventariante correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que este preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.
Deve ainda o inventariante juntar aos autos, em igual prazo (20 dias): a) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio (art. 654, do CPC); c) certidão de inexistência de débitos tributários dos bens inventariados.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.
Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias.
Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário. _____________________________________ INVENTARIANTE Salvador/BA, data da assinatura digital.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
23/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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