TJBA - 8002878-64.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:55
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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10/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002878-64.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVAEndereço: Flaviano Augusto dos Reis, sn, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO RÉU: Nome: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSEndereço: Centro Empresarial Assis Chateaubriand, 20, SRTVS Conjunto L Lote 38, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-906 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS, JOAO VITOR CONTI PARRON DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA em face de ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e indeferimento da tutela de urgência em id nº 456900062.
Contestação do requerido em id nº 46283291, na qual apresentou preliminar de benefícios da justiça gratuita e prescrição No mérito, sustentou que no presente caso não se aplica o CDC e que sendo assim, não há que se falar em repetição de indébito, tão pouco danos morais, pois não houve lesão.
Audiência de conciliação infrutífera em id nº 463311225.
Réplica em id nº 468853303.
Despacho anunciando o julgado antecipado da lide, determinando a intimação das partes para dizerem sobre provas a produzir em id nº.482088400.
A parte autora requereu perícia grafotécnica. É o breve relatório.
Passo a decidir. .
PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
Assim como no caso concreto, a ação foi protocolada em 17 de junho de 2024, e o último desconto ocorreu em junho de 2019 a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a 16 de agosto de 2019 devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas nos presentes autos.
Não se operando a prescrição.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe a súmula 481 do STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não obstante os argumentos expostos defesa dos presentes autos, não há como ser acolhida a concessão da benesse.
Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, as pessoas jurídicas independentemente de visarem lucro ou não, devem comprovar a hipossuficiência, a fim de obter a benesse da gratuidade.
O fato de a ré não possuir fins lucrativos, não se mostra suficiente para a concessão do benefício almejado.
Como bem observado na decisão agravada, há obtenção de receita através das contribuições pagas pelos associados.
Pertinente ao tema, já decidiu em casos semelhantes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade à requerida, UNIMED PAULISTA Agravo de instrumento da demandada Não acolhimento Não restou cabalmente demonstrado nos autos o estado de pobreza jurídica, pois, para tal benefício às pessoas jurídicas, não se dispensa prova robusta nem mesmo de massa falida, sob liquidação extrajudicial ou até de entidades filantrópicas Decisão mantida Recurso desprovido. ( Agravo de instrumento n. 2035143-60.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Costa Netto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 30.05.2017). Apenas pelas afirmativas da ré, não é possível concluir que não haja condições para arcar com as custas e despesas processuais, mesmo porque, acostou-se apenas extratos bancários dos meses de maio e junho de 2024..
Assim, diante dos elementos de informação trazidos aos autos, não parece razoável conceder o benefício pleiteado.
As partes são legitimadas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a. se a parte autora tinha ciência e concordou com o termo de adesão em lide; b. se a parte autora foi quem assinou o termo de adesão em lide; Determino a produção de prova pericial. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio Perito Grafotécnico a Sra.
HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ com registro profissional nº 30625 Telefone (75) 98829-7159, para o múnus de faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do termo de adesão de id nº 462832912 , não bastando a análise visual por parte do Magistrado, na forma do art. 464 do CPC.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de 1(um) salário mínimo, que deverão ser pagos pelo Banco acionado, no prazo de 5 (cinco) dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público. Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesse passo, dou o feito por saneado.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 17 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
26/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002878-64.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Rosemeire Dos Santos Silva Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470) Advogado: Rusenberg De Jesus Conceicao (OAB:BA63587) Reu: Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Daniel Gustavo De Oliveira Colnago Rodrigues (OAB:SP301591) Advogado: Joao Vitor Conti Parron (OAB:SP429366) Advogado: Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB:SP428892) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002878-64.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA Endereço: Flaviano Augusto dos Reis, sn, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO RÉU: Nome: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: Centro Empresarial Assis Chateaubriand, 20, SRTVS Conjunto L Lote 38, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-906 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS, JOAO VITOR CONTI PARRON DESPACHO Vistos, etc., Intimem-se as partes, para especificarem e, ademais, justificarem eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas, de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 17 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
17/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:39
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 10/09/2024 15:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
10/09/2024 13:49
Expedição de Informações.
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09/09/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 09:03
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:56
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 10/09/2024 15:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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