TJBA - 0822425-48.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:35
Baixa Definitiva
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08/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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10/02/2024 11:21
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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10/02/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0822425-48.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alberto De Castro Lima Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0822425-48.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Alberto de Castro Lima Advogado(s): DESPACHO Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
24/01/2024 23:09
Expedição de despacho.
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24/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 23:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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27/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/11/2021 00:00
Execução Frustrada
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12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2021 00:00
Expedição de documento
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07/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/09/2015 00:00
Mero expediente
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17/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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