TJBA - 8000331-69.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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22/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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22/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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22/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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13/09/2025 17:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 17:51
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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13/09/2025 12:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 12:21
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000331-69.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA I.
RELATÓRIO PROCESSUAL Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME, FABIO ROBERTO SUZANO DA SILVA, PATRICIA CARDOSO SUZANO DA SILVA, e DEJNINY MILLENA ARGOLO SOARES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8002468-58.2022.8.05.0244, em trâmite perante este Juízo.
A parte exequente, ora embargada, persegue a satisfação de um crédito que alcança o montante de R$ 794.997,11 (setecentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e onze centavos), fundado em uma Cédula de Crédito Bancário, nominada nos autos como "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações", conforme demonstrativo de débito constante do ID 270634014 daquele feito executivo e cujo instrumento de crédito foi acostado sob o ID 270634011 (posteriormente identificado nos presentes embargos como ID 359616698).
Em sua peça vestibular (ID 359616688), os embargantes arguiram preliminarmente o direito à gratuidade da justiça, amparados na suposta hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e dos indivíduos, agravada pelos impactos da pandemia de COVID-19, e requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, alegaram a nulidade da execução por falta de certeza e liquidez do título executivo, sustentando que o demonstrativo de débito apresentado pelo banco não discriminava de forma clara os critérios de evolução da dívida, além de não considerar valores já quitados.
Outrossim, ventilaram a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a instituição financeira teria aplicado juros e encargos contratuais de forma abusiva, culminando em um débito com capitalização de juros indevida e com desconsideração de pagamentos parciais realizados.
Especificamente, os embargantes afirmaram ter quitado a importância de R$ 135.200,24 (cento e trinta e cinco mil, duzentos reais e vinte e quatro centavos) por meio de débitos em contas correntes de titularidade da empresa (contas nº 65821 e 65865 da agência 104), cujos extratos foram anexados (ID 359616700), pleiteando a dedução dessa quantia do saldo devedor principal.
O valor da causa dos presentes embargos foi atribuído precisamente a esse montante de R$ 135.200,24 (ID 359616688).
Em despacho inicial (ID 380568474), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes e concedeu o efeito suspensivo à execução principal.
Fundamentou a decisão no fato de que a execução já se encontrava garantida por meio da penhora de 16 (dezesseis) veículos da empresa embargante, bens estes que haviam sido dados em garantia da dívida, consoante Auto de Penhora acostado aos autos sob ID 359616699.
Ademais, determinou o apensamento dos autos ao processo executivo em referência, e a intimação do embargado para apresentar resposta.
Devidamente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou sua impugnação aos embargos (ID 401134669).
Preliminarmente, arguiu a intempestividade da peça, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, argumentando que a tese dos embargantes não possuía relevância jurídica e que a garantia do juízo não estava comprovada.
Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que a parte embargante não demonstrou efetivamente sua hipossuficiência econômica, mormente por se tratar de pessoa jurídica.
No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, com esteio no princípio do pacta sunt servanda e na legislação específica que rege as instituições financeiras, em especial a Lei nº 4.595/64 e as resoluções do Conselho Monetário Nacional e Banco Central, aduzindo que os valores cobrados estavam em conformidade com o título executivo e com a legislação aplicável.
Não obstante as alegações dos embargantes sobre o comprovado pagamento parcial de R$ 135.200,24, a peça de impugnação do embargado não fez menção específica a este ponto, limitando-se a uma impugnação genérica dos documentos apresentados pelos embargantes e a reforçar que os cálculos estavam em consonância com o contrato e a lei.
Após a impugnação, os embargantes apresentaram réplica (ID 451277776), reafirmando as teses expostas na inicial e pontuando que a impugnação do embargado se mostrava evasiva e protelatória, desacompanhada de quaisquer documentos novos, não infirmando, assim, a tese central da excessiva cobrança, especialmente no tocante à desconsideração dos pagamentos já efetuados.
Ressaltaram que a ausência de contestação específica aos pagamentos parciais conferia verossimilhança às suas alegações.
Posteriormente, este Juízo proferiu despacho (ID 468471566) intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando a necessidade de cada uma.
Em atendimento, tanto os embargantes, por meio da petição de ID 470030990, quanto o embargado, conforme petição de ID 470228055, manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas, aduzindo que a matéria já estava suficientemente demonstrada pela prova documental já anexada aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Diante da ausência de requerimento por ambas as partes para produção de outras provas, este Juízo proferiu despacho (ID 485825133) anunciando o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedeu prazo de 5 (cinco) dias para as partes tomarem ciência.
O prazo assinalado transcorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 505358273, indicando a concordância tácita das partes com o estado do processo ensejador de julgamento imediato.
Os autos vieram conclusos para sentença em 14 de junho de 2025 (ID 505358274).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Higidez Processual O processo em epígrafe reúne as condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão central posta em controvérsia, eminentemente de direito, envolve a análise da validade do título executivo e a revisão do valor cobrado em sede de execução, à luz das alegações de nulidade e excesso de execução.
Embora envolva a análise de fatos, a prova destes é de natureza documental e encontra-se integralmente colacionada nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou outras provas em audiência.
As partes, ao serem instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, confirmaram a desnecessidade de dilação probatória, ratificando a maturidade da causa para decisão imediata.
Não se vislumbram vícios ou irregularidades processuais que maculem o feito ou que obstem a prolação de um julgamento meritório, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A tramitação processual observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo às partes a oportunidade plena de se manifestarem e produzirem as provas que considerassem pertinentes.
II.II.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo banco embargado em sua manifestação (ID 401134669), não merece acolhimento.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça aos embargantes foi devidamente deferida pelo despacho inicial (ID 380568474), que analisou a documentação constante dos autos naquele momento e considerou preenchidos os requisitos legais.
Não houve, por parte do embargado, a apresentação de quaisquer elementos novos e aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica que embasou o deferimento da benesse.
A mera alegação genérica de ausência de prova suficiente e adequada, sem a indicação de fatos ou documentos concretos que infirmem a declaração de pobreza, não é suficiente para revogar um benefício já concedido com fundamento na análise das condições então apresentadas.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica desde que comprovada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais (já reconhecida por este juízo no despacho inicial) permanecem hígidas ante a ausência de contraprova contundente por parte de quem impugnou.
II.III.
Do Pedido de Nulidade da Execução por Ausência de Certeza e Liquidez Os embargantes arguiram a nulidade da execução sob o fundamento de que o título executivo careceria de certeza e liquidez, pois o demonstrativo de débito apresentaria deficiências na especificação dos critérios de evolução da dívida e desconsideraria pagamentos parciais.
Contudo, a Cédula de Crédito Bancário, que embasa a execução originária, é por sua natureza um título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio.
A suposta ausência de clareza na demonstração do cálculo da dívida, embora possa levar ao excesso de execução, não tem o condão de, por si só, retirar a liquidez e certeza do próprio título.
A liquidez, no caso, é aferível por simples cálculo aritmético, ainda que complexo, a partir dos termos do contrato entabulado entre as partes, e a certeza reside na existência da obrigação de pagar a quantia determinada no título.
A exigência do título também é manifesta, porquanto o débito se tornou vencido e não foi pago no tempo e modo devidos.
A irregularidade na planilha de cálculo ou na aplicação de encargos não enseja a nulidade da execução em si, mas provoca a revisão do valor devido, remetendo a questão para a análise do alegado excesso de execução.
Assim, a execução encontra-se devidamente aparelhada por título formalmente válido e apto a embasar a via executiva, de modo que a pretensão de nulidade integral do processo executivo não merece prosperar.
II.IV.
Do Excesso de Execução - Análise dos Encargos e dos Pagamentos Parciais A alegação de excesso de execução, por sua vez, exige uma análise mais aprofundada, dividindo-se em dois eixos: a abusividade dos encargos contratuais e a desconsideração de pagamentos parciais.
Quanto à alegada abusividade dos juros e demais encargos contratuais, a parte embargante afirmou genericamente a aplicação de juros compostos (capitalização de juros), taxas e demais encargos de forma ilegal e abusiva, sem, contudo, demonstrar especificamente quais cláusulas contratuais seriam ilegais ou em que medida os percentuais aplicados destoariam das taxas médias de mercado ou da legislação própria do sistema financeiro nacional.
As instituições financeiras, por sua disciplina legal específica (Lei nº 4.595/64) e supervisão do Conselho Monetário Nacional (CMN), têm prerrogativas para pactuar taxas de juros e encargos em patamares que não se sujeitam às limitações convencionais da Lei de Usura.
A capitalização de juros, conforme reiteradamente admitida na Cédula de Crédito Bancário, depende da expressa pactuação e da legislação específica, o que, in casu, não foi demonstrado como ausente ou irregular pelos embargantes.
Para a comprovação de uma eventual ilegalidade ou abusividade nos encargos que ensejasse sua revisão, seria imprescindível a produção de prova pericial contábil, apta a cotejar os índices e taxas contratados com os praticados no mercado e a regulamentação aplicável, o que fora expressamente dispensado por ambos os litigantes.
Desse modo, a simples alegação, desacompanhada de prova robusta e específica que a corrobore, não permite o acolhimento da tese de excesso de execução por essa via.
Portanto, a pretensão de revisão dos encargos pactuados de forma genérica não procede.
Entretanto, no que tange ao excesso de execução decorrente da desconsideração de pagamentos parciais, a situação mostra-se diferente e merece acolhimento.
Os embargantes afirmam, de maneira clara e documentalmente fundamentada, ter efetuado pagamentos no valor de R$ 135.200,24 (cento e trinta e cinco mil, duzentos reais e vinte e quatro centavos), mediante débitos diretos em suas contas correntes mantidas junto à instituição financeira embargada (contas nº 65821 e 65865, agência 104).
Para corroborar tal alegação, carrearam aos autos extratos bancários (ID 359616700) e uma planilha de cálculo da parte embargante (ID 359616697, também referenciada como ID 359616704) que, em tese, demonstra a amortização desses valores.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso em comento, os embargantes apresentaram fatos e provas (extratos e planilha) que constituem o direito à revisão do valor executado, na medida em que indicam a realização de pagamentos.
Diante de tal alegação e dos documentos apresentados, competia ao embargado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, o ônus de desconstituir essa prova ou de demonstrar que esses valores já teriam sido devidamente abatidos do saldo devedor.
Contudo, ao apresentar sua manifestação, o embargado limitou-se a uma impugnação genérica dos documentos trazidos pelos embargantes e à defesa da regularidade dos encargos contratuais.
Em nenhum momento de sua peça de impugnação, ou em qualquer outra manifestação nos autos, o Banco do Nordeste do Brasil S/A refutou especificamente a alegação dos pagamentos de R$ 135.200,24 ou demonstrou que tais quantias já estavam compulsoriamente consideradas em seu demonstrativo de débito.
A inércia da instituição financeira em impugnar de forma específica a alegação de pagamento parcial e em apresentar os extratos completos das contas da embargante (os quais haviam sido solicitados pelos embargantes na inicial para fins de prova pericial, que restou dispensada) corrobora a tese dos embargantes.
A ausência de impugnação específica aos fatos alegados pelo autor, acompanhados de prova documental, implica em sua presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se...".
Nenhuma das ressalvas legais se aplica ao caso em tela.
O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe sobre as matérias passíveis de alegação nos embargos à execução, sendo o excesso de execução uma delas, conforme os incisos I a VI do § 1º.
Em especial, o § 2º, incisos I e III, do mesmo artigo, deixa claro que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título ou quando o cálculo inclui verba inexigível ou quando, no cálculo, não for abatida a importância de um pagamento parcial.
A desconsideração dos pagamentos parciais alegados e comprovados pela parte embargante, e não especificamente refutados pela embargada, configura manifesta inobservância do direito do devedor e evidente excesso de execução, culminando em enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Dessarte, a cobrança do valor integral da dívida, sem a dedução dos pagamentos parciais efetivados, traduz um descompasso com a realidade dos fatos e configura excesso de execução, que deve ser corrigido para adequar o valor exequendo ao que é efetivamente devido.
A persistência da cobrança em valor superior ao que deveria ser, desconsiderando as amortizações já realizadas, impõe ao devedor um ônus indevido, caracterizando a ilicitude da pretensão executiva nesse particular.
II.V.
Da Sucumbência Recíproca Considerando que os embargos à execução foram acolhidos em parte, ou seja, procedentes quanto à alegação de excesso de execução por desconsideração de pagamentos parciais, mas improcedentes quanto à alegação de nulidade do título executivo e à revisão de encargos contratuais de forma genérica, configura-se a sucumbência recíproca das partes.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 86, que: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que o valor objeto da execução nº 8002468-58.2022.8.05.0244 seja retificado, no sentido de que seja abatida do saldo devedor a quantia de R$ 135.200,24 (cento e trinta e cinco mil, duzentos reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizada desde a data dos pagamentos comprovados, por meio de cálculo a ser apresentado pela parte exequente (Banco do Nordeste do Brasil S/A), na própria execução, em observância às condições e índices pactuados no contrato original, deduzindo-se os valores comprovadamente amortizados pelos embargantes.
Em razão da sucumbência recíproca, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os embargantes e 50% (cinquenta por cento) para o embargado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (qual seja, o valor do excesso reconhecido) para a parte embargante, e 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado inicialmente nos embargos (R$ 794.997,11) e o valor final devido após a redução, para a parte embargada, observando-se, em relação aos embargantes, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação da presente decisão nos autos da Execução nº 8002468-58.2022.8.05.0244, trasladando-se cópia integral da sentença para aqueles autos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução pelo valor correto.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de setembro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 14:26
Expedição de intimação.
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11/09/2025 14:26
Expedição de intimação.
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11/09/2025 14:26
Expedição de intimação.
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11/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:16
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000331-69.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que, devidamente intimadas, as partes não apresentaram requerimentos de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC/15.
Ciências às partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos os autos para julgamento, salientando que o julgamento do feito obedecerá a ordem cronológica de conclusão Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de fevereiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DEJNINY MILLENA ARGOLO SOARES em 21/03/2025 23:59.
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14/06/2025 11:24
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO SUZANO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/06/2025 06:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 06:22
Expedição de intimação.
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14/06/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:01
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO SUZANO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:01
Decorrido prazo de CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:01
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 21/03/2025 23:59.
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02/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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02/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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02/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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02/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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02/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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02/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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02/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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02/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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02/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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02/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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02/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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02/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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29/03/2025 19:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:13
Expedição de intimação.
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26/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DESPACHO 8000331-69.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Cardoso E Argolo Ltda - Me Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890) Autor: Fabio Roberto Suzano Da Silva Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890) Autor: Patricia Cardoso Suzano Da Silva Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890) Autor: Dejniny Millena Argolo Soares Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000331-69.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada (ID. 167495543).
Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:28
Decorrido prazo de CARDOSO E ARGOLO LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 17:59
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 22:17
Outras Decisões
-
01/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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