TJBA - 8112572-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:58
Expedição de sentença.
-
25/02/2025 14:57
Expedição de sentença.
-
12/02/2025 21:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8112572-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Centro Comercial Campinas De Brotas Advogado: Ronivaldo Gomes Da Silva (OAB:BA56818) Advogado: Sophia Guimaraes Nunes Dos Santos (OAB:BA74709) Advogado: Otavio Vinicius Oliveira Felicio (OAB:BA40263) Reu: Jose Carlos Da Mota Meira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8112572-02.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS REU: JOSE CARLOS DA MOTA MEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS em face de JOSE CARLOS DA MOTA MEIRA.
Através da petição de Id 464832072, a parte autora requereu a desistência da ação.
Não houve cumprimento de citação. É o relatório.
Decido.
Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, salvo caso de deferimento anterior da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Salvador, 7 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
08/01/2025 13:20
Expedição de sentença.
-
07/01/2025 14:25
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:07
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
23/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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