TJBA - 8021768-56.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8021768-56.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: MARCOS JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, MELISSA KNECHT SILVA Parte Passiva: REU: FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 23 de setembro de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Escrevente / Técnico Judiciário Analista Judiciário Diretor (a) de Secretaria Supervisor Administrativo - 
                                            
23/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8021768-56.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARCOS JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, MELISSA KNECHT SILVA Requerido(a) REU: FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO Trata-se de julgar demanda de imissão na posse proposta por MARCOS JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA e MELISSA KNECHT SILVA em face de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO, todos qualificados nos autos.
Os autores sustentam que adquiriram o imóvel indicado na petição inicial em leilão promovido pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que, por sua vez, havia adquirido o bem da Caixa Econômica Federal - CEF por arrematação, já tendo sido efetivado o registro da propriedade respectiva no Cartório competente.
Afirmando que o réu ocupa o imóvel litigioso indevidamente, os autores postulam a sua imissão na posse. O réu foi citado e respondeu que litiga com a CEF e a EMGEA nos autos do processo n. 0026763-67.2000.4.01.3300, que tramita na 6ª Vara Federal Cível da SJBA, pleiteando ali a revisão do contrato que resultou na venda extrajudicial do imóvel disputado pelas partes.
Segundo o réu, haveria litispendência e conexão entre o processo n. 0026763-67.2000.4.01.3300 e a presente ação, a qual, então, deveria ser suspensa. Os autores se manifestaram sobre a contestação do réu em ID n. 275532982 e, após mais alguns atos processuais, foram os autos conclusos. O caso é de julgamento imediato da lide.
A existência do processo n. 0026763-67.2000.4.01.3300 não o impede porque, ainda que o réu nele se sagre vencedor, sentença que lá vier a ser proferida não terá o condão de desfazer o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a EMGEA e os autores, negócio do qual redundou a aquisição, por estes, da propriedade do imóvel litigioso.
Enfatize-se, aliás, que a propriedade do imóvel em nome dos autores está demonstrada pela escritura de ID n. 182456756. Perceba-se, em continuidade ao raciocínio iniciado acima, que os autores não fazem parte do processo n. 0026763-67.2000.4.01.3300; logo, a decisão judicial a ser proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJBA não pode "anular" o negócio jurídico de compra e venda feito entre aqueles autores e a Empresa Gestora de Ativos. De outro lado, é farta a jurisprudência no sentido de inexistir a prejudicialidade sustentada pelo réu, isto é, do processo de revisão contratual promovido contra o banco-credor e a EMGEA em relação ao processo em que os compradores do imóvel pretendem a sua imissão na posse: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS ACIONADOS.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
A ação de imissão na posse é aquela destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve.
No caso dos autos, os recorrentes ingressaram com a Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade, nº 0521178-08.2015.805.0001, em face do Banco Bradesco S/A, com o fim de anular os efeitos da consolidação da propriedade e o restabelecimento do contrato firmado com o Banco.
Todavia, referida ação não tem o condão de suspender o trâmite da presente demanda, uma vez que não configurada a prejudicialidade em face de terceiro de boa-fé.
Quanto à indenização pela ocupação indevida, esta deve ser aplicada e apurada, em liquidação de sentença, conforme os valores atribuídos pelo mercado imobiliário e não considerando-se percentual sobre o valor do bem.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505620-25.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONÇÃO CALDAS,Publicado em: 18/09/2018 ) No mérito, a demanda é de fácil deslinde porque, a rigor, o réus não se insurgiu contra o direito invocado pelos autores.
De fato, há prova da aquisição da propriedade do imóvel sob contenda em favor dos autores, como dito mais acima.
Nessa circunstância, assiste ao proprietário o direito de ser imitido na posse do bem, conforme estabelece o artigo 30 da Lei n. 9.514/97: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome". (destacado) Nada há nos autos a justificar a posse sobre o imóvel objeto deste processo exercida pelo réu, motivo pelo qual a demanda dos autores deve ser acolhida, inclusive quanto à condenação do réu a lhes pagar a taxa de ocupação prevista na Lei n. nº 9.514/1997. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente o pedido dos autores, determinando ao réu que o desocupe o imóvel descrito no ID n. 182456750 no prazo de 60 (sessenta) dias. Antecipo os efeitos da tutela pretendida pelos autores, pois presente a verossimilhança de suas alegações (a sua demanda é procedente) e presente também o periculum in mora: mantido o status quo, o réu é mantido injustamente na posse do bem em detrimento dos autores, que são privados do desfrute da coisa e do proveito econômico daí provindo.
O dano ao patrimônio jurídico dos autores cresce a cada dia. Se descumprida esta sentença, expeça-se em favor dos autores mandado de imissão na posse e requisite-se força policial para o seu cumprimento. Condeno o réu ao pagamento de uma taxa mensal pela ocupação indevida do bem litigioso, taxa essa estipulada em 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e devida por mês ou fração desde a assinatura de carta de arrematação até a efetiva imissão na posse dos autores, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento das parcelas e juros de mora (diferença entre a Selic e o IPCA) desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 10 de setembro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador - 
                                            
11/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:05
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:05
Decorrido prazo de MELISSA KNECHT SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8021768-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Francisco De Paula Ferreira De Azevedo Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A) Autor: Marcos Jose Dos Santos Oliveira Advogado: Lorena Cristina De Oliveira (OAB:MG188496) Autor: Melissa Knecht Silva Advogado: Lorena Cristina De Oliveira (OAB:MG188496) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8021768-56.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARCOS JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, MELISSA KNECHT SILVA Requerido(a) REU: FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO Não tendo as partes pleiteado a produção de novas provas quando intimadas a fazê-lo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Autos conclusos na fila de sentenças.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 15 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador - 
                                            
15/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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25/05/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:05
Decorrido prazo de MELISSA KNECHT SILVA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 21:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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11/04/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:44
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MELISSA KNECHT SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO em 26/06/2023 23:59.
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04/06/2023 13:01
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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04/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:30
Expedição de carta via ar digital.
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02/03/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 15:59
Outras Decisões
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30/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 00:31
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 22:27
Publicado Despacho em 16/11/2022.
 - 
                                            
11/01/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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16/12/2022 09:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 20:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:47
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:47
Decorrido prazo de MELISSA KNECHT SILVA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 09:14
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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12/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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26/09/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
 - 
                                            
23/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/09/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2022 02:08
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
24/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/08/2022 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DE AZEVEDO em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
03/08/2022 06:19
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
29/07/2022 15:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2022 10:54
Publicado Decisão em 01/07/2022.
 - 
                                            
02/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
 - 
                                            
01/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/06/2022 21:08
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2022 07:20
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
23/03/2022 07:20
Decorrido prazo de MELISSA KNECHT SILVA em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 03:27
Publicado Despacho em 22/02/2022.
 - 
                                            
05/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
 - 
                                            
21/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2022 17:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
18/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2022 14:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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