TJBA - 0015742-24.1998.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 22:05
Decorrido prazo de Cleon Silva em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:05
Decorrido prazo de MARINALVA ANDRADE SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 23:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0015742-24.1998.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cleon Silva Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241) Advogado: Philippe Nascimento Revault De Figueiredo E Silva (OAB:BA35620) Executado: Marinalva Andrade Santos Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508) Advogado: Carla Valoise Oliveira De Avila (OAB:BA30470) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0015742-24.1998.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: CLEON SILVA EXECUTADO: MARINALVA ANDRADE SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DA TÍTULO JUDICIAL ajuizada por CLEON SILVA em face de MARINALVA ANDRADE DOS SANTOS, lastreada na sentença proferida nos autos da Ação de Demolitória n.º 0005872-86.1997.8.05.0001.
Regularmente citada (Id. 257393480), a parte executada apresentou a petição de Id. 257393484 sustentando o integral cumprimento da sentença.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou a petição de Id. 257393504 requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ao Id. 257393749 foi deferido o pedido de conversão, cujo valor seria apurado em liquidação por arbitramento.
Laudo pericial juntado ao Id. 257394160, quantificação das perdas e danos apresentada ao Id. 257394707.
Valor homologado ao Id. 257394788.
A parte executada foi intimada para pagar o valor devido (Id. 257394997), mantendo-se inerte.
Ao Id. 257395188 foi requerido o prosseguimento da execução com a realização de penhora on line.
Ao Id. 448631020 foi deferida a realização da penhora com a utilização do sistema Sisbajud, determinação cumprida ao Id. 479543503.
Ao Id. 481254905 a Sra.
MARINALVA ANDRADE SANTOS apresenta petição informando que o bloqueio recaiu sobre suas aplicações financeiras, contudo, não integra a relação processual, tendo havido o cadastramento de seu CPF nos autos por engano, porquanto não consta dos autos qualquer dado cadastral da parte executada.
Informou que o exequente faleceu em 2011, conforme documento de Id. 481255914, fato nunca noticiado nos autos.
Requereu fosse determinada a imediata liberação de valores, por ser pessoa estranha à lide, bem como, trata-se de verba impenhorável.
Analisados os autos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se assistir razão à requerente, na medida em que não consta dos autos os dados cadastrais da parte executada declinada na inicial, bem como a grafia dos nomes é distinta.
Outrossim, restou comprovada a impenhorabilidade da verba bloqueada, porquanto, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores existentes, seja em poupança, seja em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Assim sendo, a liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe adotar.
De outro giro, constitui ônus da parte autora/exequente a correta identificação da parte requerida, declinando seus dados cadastrais, conforme regra prescrita no art. 319, II do CPC pátrio, incumbindo ao requerente solicitar as diligências necessárias à obtenção dos referidos dados caso não os detenha.
Ademais, considerando a informação acerca do falecimento do exequente, necessária a regularização processual com a correta identificação dos herdeiros e/ou sucessores do exequente.
Ante o exposto, determino: 1.
A exclusão do CPF *15.***.*27-72 do cadastro processual, pois pertencente a pessoa estranha à lide; 2.
A imediata liberação do valor bloqueado ao Id. 479543503; 3.
O cancelamento da ordem de bloqueio; 4.
A intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, porquanto, constitui providência a ser adotada pelas partes a regularização da representação processual, no prazo de 30 dias; 5.
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 110 e 313 do CPC pátrio, para que adote as providências necessárias à substituição processual, com a indicação de todos os herdeiros e sucessores, bem como regularizar a representação processual, com apresentação de procuração outorgada ao causídico que irá patrocinar os interesses do espólio, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485 IV do Código de Ritos. 6.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.I.C.
Salvador, 16 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
16/01/2025 13:54
Juntada de Ofício
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16/01/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:59
Juntada de Ofício
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27/09/2024 13:36
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/06/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/11/2022 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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04/11/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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11/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Mero expediente
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04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2022 00:00
Petição
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07/07/2022 00:00
Publicação
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05/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2022 00:00
Mero expediente
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Expedição de documento
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28/07/2021 00:00
Publicação
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27/07/2021 00:00
Petição
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26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/11/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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25/10/2011 00:00
Petição
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20/10/2011 16:01
Recebimento
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20/10/2011 15:57
Protocolo de Petição
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18/10/2011 17:31
Entrega em carga/vista
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18/10/2011 17:25
Protocolo de Petição
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18/10/2011 11:33
Mero expediente
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18/10/2011 08:12
Publicado pelo dpj
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19/05/2006 19:30
Publicado pelo dpj
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19/05/2006 15:44
Enviado para publicação no dpj
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11/04/2006 20:11
Publicado pelo dpj
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11/04/2006 12:58
Enviado para publicação no dpj
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18/11/2004 19:31
Publicado pelo dpj
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18/11/2004 13:35
Enviado para publicação no dpj
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25/06/1998 15:58
Autos - devolvidos ao cartorio
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30/03/1998 11:27
Mandado - juntado
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26/03/1998 15:58
Mandado - entregue ao oficial
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23/03/1998 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/1998
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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