TJBA - 0007552-40.2007.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:28
Arquivado Provisoriamente
-
28/04/2025 14:28
Arquivado Provisoriamente
-
28/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 11:12
Expedição de ato ordinatório.
-
06/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 19:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
08/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0007552-40.2007.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Embargante: Dow Brasil S/a Advogado: Jose Milton De Aquino Miranda (OAB:BA4414) Advogado: Ana Luiza Ballarin Lulia Gurgel (OAB:BA21934) Advogado: Lia Mara Fecci (OAB:SP247465) Advogado: Carolina Lauris Massad Pincelli (OAB:SP253217) Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0007552-40.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: Dow Brasil S/A Advogado(s): JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA registrado(a) civilmente como JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA (OAB:BA4414), ANA LUIZA BALLARIN LULIA GURGEL (OAB:BA21934), CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI (OAB:SP253217), LIA MARA FECCI (OAB:SP247465) EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
DOW BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração contra Sentença prolatada nos autos, ID 398627829, tendo arguido a existência de omissão.
A empresa embargante alegou, em síntese, de que a sentença prolatada nos autos dispôs acerca da extinção apenas da Certidão de Dívida Ativa de nº 50.2.06.000870-79, não se pronunciando quanto a extinção das demais Certidões objeto da presente Ação de Embargos à Execução Fiscal.
Ainda, a empresa embargante alegou que a sentença prolatada, ID 398627829, fora omissa quanto à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado, o ente público embargado apresentou contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração, ID 407829065. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a apreciação das razões recursais apresentadas pela embargante nos autos, resultou demonstrado de que apesar de ter sido proferida decisão em favor da empresa embargante, verifica-se que não houve referência às demais Certidões de Dívida Ativa objeto da presente Ação.
Resultou demonstrado na sentença prolatada nos autos, ID 398627829, a ausência de condenação do ente público embargado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte embargante.
Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela empresa embargante, para que seja sanada a omissão apontada pela embargante, e, em consequência, reconsidero exclusivamente o teor do dispositivo da sentença embargada para passe a constar: “Em razão das circunstâncias acima e considerando o pagamento do crédito e a compensação tributária como modalidades de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos formulados pela embargante, e, desta forma, declaro a extinção das Certidões de Dívida Ativa nº 50.2.06.000870-79 (atual 50.2.06.007944-25), nº 50.6.06.005758-11 (atual 50.6.06.035747-00), nº 50.6.06.005759-00 (atual 50.6.06.035748-83), nº 50.7.06.000721-32 (atual 50.7.06.004576-03) e nº 50.2.04.004153-90, e, em consequência, a extinção da Execução Fiscal nº 0005469-85.2006.8.05.0039, para os seus devidos efeitos legais.
Em decorrência do exposto, DECLARO a extinção do presente incidente processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para a produção de seus efeitos legais.
Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da empresa embargante DOW BRASIL S.A, que arbitro, de acordo com critério da equidade, no valor de trinta mil reais, com as devidas correções legais.” Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 17 de janeiro de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
22/01/2025 17:02
Expedição de sentença.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0007552-40.2007.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Embargante: Dow Brasil S/a Advogado: Jose Milton De Aquino Miranda (OAB:BA4414) Advogado: Ana Luiza Ballarin Lulia Gurgel (OAB:BA21934) Advogado: Lia Mara Fecci (OAB:SP247465) Advogado: Carolina Lauris Massad Pincelli (OAB:SP253217) Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0007552-40.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: Dow Brasil S/A Advogado(s): JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA registrado(a) civilmente como JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA (OAB:BA4414), ANA LUIZA BALLARIN LULIA GURGEL (OAB:BA21934), CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI (OAB:SP253217), LIA MARA FECCI (OAB:SP247465) EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
DOW BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração contra Sentença prolatada nos autos, ID 398627829, tendo arguido a existência de omissão.
A empresa embargante alegou, em síntese, de que a sentença prolatada nos autos dispôs acerca da extinção apenas da Certidão de Dívida Ativa de nº 50.2.06.000870-79, não se pronunciando quanto a extinção das demais Certidões objeto da presente Ação de Embargos à Execução Fiscal.
Ainda, a empresa embargante alegou que a sentença prolatada, ID 398627829, fora omissa quanto à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado, o ente público embargado apresentou contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração, ID 407829065. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a apreciação das razões recursais apresentadas pela embargante nos autos, resultou demonstrado de que apesar de ter sido proferida decisão em favor da empresa embargante, verifica-se que não houve referência às demais Certidões de Dívida Ativa objeto da presente Ação.
Resultou demonstrado na sentença prolatada nos autos, ID 398627829, a ausência de condenação do ente público embargado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte embargante.
Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela empresa embargante, para que seja sanada a omissão apontada pela embargante, e, em consequência, reconsidero exclusivamente o teor do dispositivo da sentença embargada para passe a constar: “Em razão das circunstâncias acima e considerando o pagamento do crédito e a compensação tributária como modalidades de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos formulados pela embargante, e, desta forma, declaro a extinção das Certidões de Dívida Ativa nº 50.2.06.000870-79 (atual 50.2.06.007944-25), nº 50.6.06.005758-11 (atual 50.6.06.035747-00), nº 50.6.06.005759-00 (atual 50.6.06.035748-83), nº 50.7.06.000721-32 (atual 50.7.06.004576-03) e nº 50.2.04.004153-90, e, em consequência, a extinção da Execução Fiscal nº 0005469-85.2006.8.05.0039, para os seus devidos efeitos legais.
Em decorrência do exposto, DECLARO a extinção do presente incidente processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para a produção de seus efeitos legais.
Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da empresa embargante DOW BRASIL S.A, que arbitro, de acordo com critério da equidade, no valor de trinta mil reais, com as devidas correções legais.” Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 17 de janeiro de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
17/01/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 16:30
Expedição de sentença.
-
24/10/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Dow Brasil S/A em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:51
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
04/08/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 16:22
Expedição de sentença.
-
25/07/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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16/12/2021 15:00
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 03:00
Decorrido prazo de Fazenda Publica Nacional em 30/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:58
Decorrido prazo de Dow Brasil S/A em 24/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:10
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
10/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
27/10/2021 16:54
Expedição de despacho.
-
27/10/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 02:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 01:40
Devolvidos os autos
-
26/06/2018 00:00
Remessa
-
19/06/2018 00:00
Remessa
-
02/06/2017 00:00
Remessa
-
02/02/2017 00:00
Remessa
-
01/11/2016 00:00
Remessa
-
01/11/2016 00:00
Recebimento
-
30/09/2016 00:00
Remessa
-
01/08/2016 00:00
Remessa
-
01/08/2016 00:00
Recebimento
-
25/05/2016 00:00
Remessa
-
20/04/2016 00:00
Remessa
-
20/04/2016 00:00
Recebimento
-
11/03/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
17/07/2015 00:00
Remessa
-
17/07/2015 00:00
Recebimento
-
18/03/2015 00:00
Remessa
-
18/03/2015 00:00
Mero expediente
-
17/11/2014 00:00
Remessa
-
13/11/2014 00:00
Remessa
-
17/07/2013 00:00
Remessa
-
05/07/2013 00:00
Remessa
-
05/07/2013 00:00
Recebimento
-
18/08/2011 12:42
Conclusão
-
07/07/2011 14:27
Remessa
-
05/07/2011 14:23
Recebimento
-
01/07/2011 10:32
Entrega em carga/vista
-
09/09/2010 10:10
Conclusão
-
09/09/2010 09:53
Petição
-
08/09/2010 15:07
Protocolo de Petição
-
08/09/2010 15:02
Recebimento
-
31/08/2010 10:01
Entrega em carga/vista
-
24/08/2010 16:30
Remessa
-
22/07/2010 14:54
Conclusão
-
20/07/2010 14:13
Petição
-
19/07/2010 15:07
Protocolo de Petição
-
23/03/2010 15:42
Conclusão
-
24/03/2009 13:29
Conclusão
-
23/03/2009 13:37
Petição
-
20/03/2009 15:56
Protocolo de Petição
-
20/03/2009 15:52
Recebimento
-
16/03/2009 12:21
Entrega em carga/vista
-
27/02/2009 11:30
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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