TJBA - 8002218-72.2024.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:06
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS MORAIS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:34
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE) em 18/03/2025.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:24
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 8002218-72.2024.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Candeias Apelado: Reinaldo Santos Morais Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002218-72.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): APELADO: REINALDO SANTOS MORAIS Advogado(s): ** DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que declarou a prescrição e extinguiu sem resolução do mérito a Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Candeias, que visa a cobrança de R$ 6.297,62 proveniente de IPTU.
Quanto ao processamento de execuções fiscais de baixo valor econômico, cumpre registrar o recente entendimento firmado pelo STF, com o Tema 1184, no qual fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Diante do novo entendimento do STF, acima transcrito, o Conselho Nacional de Justiça, com a Resolução 547/2024, instituiu "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", constando em seu §1º de que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Ainda, destaque-se a existência de acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, celebrado pelo CNJ, o TJBA, o TCM da Bahia e o Município de Salvador, que tem por objeto "o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos e a colaboração mútua em ações voltadas à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa." Assim, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, converto o julgamento em diligência determinando a intimação do Apelante, por meio de seu representante legal para manifestar-se sobre seu interesse no processamento do recurso, prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que seu o silêncio importará na presunção de desistência.
Oportunamente retornem-me conclusos.
IMPRIMO AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, dezembro de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
21/01/2025 01:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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23/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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