TJBA - 8001697-77.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:53
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 15:48
Audiência Instrução vídeoconferência realizada conduzida por 03/04/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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03/04/2025 15:47
Audiência Instrução vídeoconferência designada conduzida por 03/04/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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03/04/2025 12:45
Juntada de ata da audiência
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03/04/2025 12:41
Desentranhado o documento
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03/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata da audiência
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06/03/2025 11:37
Expedição de intimação.
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06/03/2025 11:36
Expedição de despacho.
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06/03/2025 11:36
Expedição de despacho.
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06/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/02/2024 09:26
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU DESPACHO 8001697-77.2021.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Ricardo De Santana Sobrinho Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001697-77.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE RICARDO DE SANTANA SOBRINHO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento , pois entendo que somente através da produção de oral se faz possível a elucidação da matéria fática em discussão nos autos, qual seja, se o Autor faz jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por idade híbrida.
Fica delimitada a atividade probatória às seguintes questões de fato: comprovação do período de atividade rural antes, depois ou intercalados com os vínculos urbanos.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, atribuo à a parte requerente o ônus da prova quanto as questões de fato acima elencadas.
No prazo comum de 10 (dez) dias, deverão as partes, se for o caso, juntar aos autos rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC).
Consoante dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ressaltando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (art. 455, §§1º e 3º, CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC).
As testemunhas somente serão intimadas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do Código de Processo Civil, o que deverá ser requerido pela parte no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:47
Expedição de despacho.
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23/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 18:29
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 08/02/2023 23:59.
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21/05/2023 18:29
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 08/02/2023 23:59.
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21/05/2023 18:29
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 08/02/2023 23:59.
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31/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:41
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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16/01/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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26/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:55
Expedição de intimação.
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13/12/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 22:48
Expedição de citação.
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21/11/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2022 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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22/02/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 16:08
Expedição de citação.
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21/02/2022 16:05
Expedição de intimação.
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16/02/2022 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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