TJBA - 8007627-56.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2025 18:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/09/2025 18:13
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/09/2025 15:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
 - 
                                            
16/09/2025 18:08
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/09/2025 15:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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16/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2025 11:21
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 27/08/2025 09:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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27/08/2025 11:20
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/08/2025 09:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8007627-56.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] REQUERENTE: SAMILLI LIMA ALVES REQUERIDO: IVAN SOUZA ALVES Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Samilli Lima Alves em face de Ivan Souza Alves, com pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento do valor da pensão alimentícia ao percentual de 262,05% do salário mínimo, conforme acordo homologado em processo anterior.
Alega a autora que o requerido possui condição financeira para honrar com a obrigação alimentar, destacando que o mesmo recebe mensalmente valores expressivos oriundos de locação de imóvel comercial, conforme comprovado pelo contrato de aluguel anexo, no valor de R$ 30.000,00.
Ainda que o requerido tenha alegado a existência de coproprietários no contrato de locação, verifica-se da escritura pública de doação juntada aos autos que o usufruto do imóvel foi estabelecido de forma exclusiva em seu favor.
Fundamento e Decido.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada nos autos.
O contrato de locação, em conjunto com a escritura pública de doação, evidencia a capacidade financeira do requerido para o pagamento da pensão no percentual originalmente estabelecido.
Ademais, as alegações do requerido quanto à impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação mostram-se fragilizadas diante dos documentos apresentados.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção do percentual reduzido da pensão alimentícia compromete a subsistência da autora, especialmente considerando os custos com sua educação superior, alimentação e demais necessidades básicas, os quais superam os valores atualmente pagos.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do valor da pensão alimentícia ao percentual de 262,05% do salário mínimo, devendo o requerido iniciar os pagamentos no mês posterior ao da intimação por publicação desta decisão, e nos mesmos moldes data e conta já estabelecidas no processo originário.
A contrariedade neste feito se resume à necessidade/possibilidade quanto aos alimentos.
Assim, devem a partes no prazo de10 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8007627-56.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] REQUERENTE: SAMILLI LIMA ALVES REQUERIDO: IVAN SOUZA ALVES Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Samilli Lima Alves em face de Ivan Souza Alves, com pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento do valor da pensão alimentícia ao percentual de 262,05% do salário mínimo, conforme acordo homologado em processo anterior.
Alega a autora que o requerido possui condição financeira para honrar com a obrigação alimentar, destacando que o mesmo recebe mensalmente valores expressivos oriundos de locação de imóvel comercial, conforme comprovado pelo contrato de aluguel anexo, no valor de R$ 30.000,00.
Ainda que o requerido tenha alegado a existência de coproprietários no contrato de locação, verifica-se da escritura pública de doação juntada aos autos que o usufruto do imóvel foi estabelecido de forma exclusiva em seu favor.
Fundamento e Decido.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada nos autos.
O contrato de locação, em conjunto com a escritura pública de doação, evidencia a capacidade financeira do requerido para o pagamento da pensão no percentual originalmente estabelecido.
Ademais, as alegações do requerido quanto à impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação mostram-se fragilizadas diante dos documentos apresentados.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção do percentual reduzido da pensão alimentícia compromete a subsistência da autora, especialmente considerando os custos com sua educação superior, alimentação e demais necessidades básicas, os quais superam os valores atualmente pagos.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do valor da pensão alimentícia ao percentual de 262,05% do salário mínimo, devendo o requerido iniciar os pagamentos no mês posterior ao da intimação por publicação desta decisão, e nos mesmos moldes data e conta já estabelecidas no processo originário.
A contrariedade neste feito se resume à necessidade/possibilidade quanto aos alimentos.
Assim, devem a partes no prazo de10 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8007627-56.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] REQUERENTE: SAMILLI LIMA ALVES REQUERIDO: IVAN SOUZA ALVES Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Samilli Lima Alves em face de Ivan Souza Alves, com pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento do valor da pensão alimentícia ao percentual de 262,05% do salário mínimo, conforme acordo homologado em processo anterior.
Alega a autora que o requerido possui condição financeira para honrar com a obrigação alimentar, destacando que o mesmo recebe mensalmente valores expressivos oriundos de locação de imóvel comercial, conforme comprovado pelo contrato de aluguel anexo, no valor de R$ 30.000,00.
Ainda que o requerido tenha alegado a existência de coproprietários no contrato de locação, verifica-se da escritura pública de doação juntada aos autos que o usufruto do imóvel foi estabelecido de forma exclusiva em seu favor.
Fundamento e Decido.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada nos autos.
O contrato de locação, em conjunto com a escritura pública de doação, evidencia a capacidade financeira do requerido para o pagamento da pensão no percentual originalmente estabelecido.
Ademais, as alegações do requerido quanto à impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação mostram-se fragilizadas diante dos documentos apresentados.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção do percentual reduzido da pensão alimentícia compromete a subsistência da autora, especialmente considerando os custos com sua educação superior, alimentação e demais necessidades básicas, os quais superam os valores atualmente pagos.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do valor da pensão alimentícia ao percentual de 262,05% do salário mínimo, devendo o requerido iniciar os pagamentos no mês posterior ao da intimação por publicação desta decisão, e nos mesmos moldes data e conta já estabelecidas no processo originário.
A contrariedade neste feito se resume à necessidade/possibilidade quanto aos alimentos.
Assim, devem a partes no prazo de10 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
30/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479861726
 - 
                                            
30/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479861726
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12/02/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/02/2025 10:00
Expedição de intimação.
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21/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS CITAÇÃO 8007627-56.2024.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Samilli Lima Alves Advogado: Christian Barbosa Freitas (OAB:BA73369) Requerido: Ivan Souza Alves Advogado: Felipe De Oliveira Senna Pereira (OAB:BA45058) Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8007627-56.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] REQUERENTE: SAMILLI LIMA ALVES REQUERIDO: IVAN SOUZA ALVES Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Samilli Lima Alves em face de Ivan Souza Alves, com pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento do valor da pensão alimentícia ao percentual de 262,05% do salário mínimo, conforme acordo homologado em processo anterior.
Alega a autora que o requerido possui condição financeira para honrar com a obrigação alimentar, destacando que o mesmo recebe mensalmente valores expressivos oriundos de locação de imóvel comercial, conforme comprovado pelo contrato de aluguel anexo, no valor de R$ 30.000,00.
Ainda que o requerido tenha alegado a existência de coproprietários no contrato de locação, verifica-se da escritura pública de doação juntada aos autos que o usufruto do imóvel foi estabelecido de forma exclusiva em seu favor.
Fundamento e Decido.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada nos autos.
O contrato de locação, em conjunto com a escritura pública de doação, evidencia a capacidade financeira do requerido para o pagamento da pensão no percentual originalmente estabelecido.
Ademais, as alegações do requerido quanto à impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação mostram-se fragilizadas diante dos documentos apresentados.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção do percentual reduzido da pensão alimentícia compromete a subsistência da autora, especialmente considerando os custos com sua educação superior, alimentação e demais necessidades básicas, os quais superam os valores atualmente pagos.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do valor da pensão alimentícia ao percentual de 262,05% do salário mínimo, devendo o requerido iniciar os pagamentos no mês posterior ao da intimação por publicação desta decisão, e nos mesmos moldes data e conta já estabelecidas no processo originário.
A contrariedade neste feito se resume à necessidade/possibilidade quanto aos alimentos.
Assim, devem a partes no prazo de10 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
19/12/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARBOSA FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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08/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
 - 
                                            
08/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
22/10/2024 13:38
Expedição de citação.
 - 
                                            
17/10/2024 12:11
Expedição de ofício.
 - 
                                            
17/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
23/09/2024 16:20
Expedição de ofício.
 - 
                                            
21/09/2024 10:02
Expedição de citação.
 - 
                                            
21/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2024 13:13
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/09/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
 - 
                                            
20/09/2024 12:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/09/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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17/09/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
04/09/2024 11:57
Expedição de citação.
 - 
                                            
14/08/2024 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a SAMILLI LIMA ALVES - CPF: *20.***.*55-09 (REQUERENTE).
 - 
                                            
06/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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