TJBA - 8000233-84.2018.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000233-84.2018.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Interessado: Adenilde Goncalves Da Silva Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Interessado: Maria Gildete Tributino Bezerra Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Interessado: Telma Dos Santos Oliveira Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Elias Alves Barbosa Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Interessado: Maria Do Socorro Santana Da Silva Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Requerido: Municipio De Jaguarari Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758) Procurador: Bruna Leite Duarte Intimação: SENTENÇA - (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar para condenar o Município de Jaguarari ao pagamento das diferenças relativas ao 13º salário calculados à menor, tendo como termo inicial 24/04/2013 e termo final a parcela do ano de 2018, observando-se a integralidade da remuneração percebida por cada Autor à época.
Impõe-se ainda, fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida.
CONDENO ainda, o Município de Jaguarari no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a atualização da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, pois o Réu é isento na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por força do disposto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguarari/BA, 23 de dezembro de 2024.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
21/01/2025 11:00
Expedição de intimação.
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24/12/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2021 17:38
Publicado Intimação em 12/03/2019.
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20/12/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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14/07/2020 01:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 04:29
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO em 26/09/2018 23:59:59.
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22/03/2019 04:29
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 26/09/2018 23:59:59.
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22/03/2019 04:29
Decorrido prazo de ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2018 23:59:59.
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15/03/2019 00:22
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 31/08/2018 23:59:59.
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10/03/2019 00:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2019 00:12
Expedição de intimação.
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09/03/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 18:29
Conclusos para despacho
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07/03/2019 18:29
Juntada de Certidão
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28/02/2019 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARARI em 27/07/2018 23:59:59.
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28/02/2019 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARARI em 27/07/2018 23:59:59.
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20/09/2018 01:03
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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20/09/2018 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 14:11
Publicado Intimação em 10/08/2018.
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10/09/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 13:13
Expedição de intimação.
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09/09/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 10:11
Conclusos para despacho
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16/08/2018 11:27
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2018 11:37
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2018 09:02
Juntada de Petição de citação
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18/06/2018 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2018 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2018 14:24
Expedição de citação.
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07/05/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 09:52
Conclusos para despacho
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24/04/2018 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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