TJBA - 8015746-36.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:10
Decorrido prazo de TIAGO DUTRA SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 20:09
Decorrido prazo de JOAO ATOS ALVES DE SOUSA em 16/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 20:09
Decorrido prazo de FABIANO BORGES SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 20:09
Decorrido prazo de ALISSON GOMES SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015746-36.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: TIAGO DUTRA SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) REU: JOAO ATOS ALVES DE SOUSA e outros (2) Advogado(s): NATHALIA MELO SOUSA SANTOS (OAB:BA77582), ANA CLARA BARROS DE SOUSA (OAB:BA78106), JEFERSON GOMES PIRES (OAB:BA49586) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão (ID 514964585), NOMEIO, em substituição, o Engenheiro JOSÉ JORGE FERREIRA CORREIA, inscrito no CREA/BA sob o nº 22446-D, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (77) 99989-2711, para atuar como perito nos presentes autos.
Intime-se o perito ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Diligencie-se.
Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX04 -
05/09/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8015746-36.2022.8.05.0274 AUTOR: TIAGO DUTRA SANTOS RÉU: JOAO ATOS ALVES DE SOUSA e outros (2) Compulsando os autos, verifico que não consta a juntada da intimação do perito acerca da Decisão de ID 501840460, que determinou a apresentação de proposta de honorários.
Dessa forma, certifique-se se houve a intimação do perito.
Caso não tenha sido realizada, cumpra-se com a devida urgência.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 5 de agosto de 2025.
DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:16
Decorrido prazo de TIAGO DUTRA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:16
Decorrido prazo de FABIANO BORGES SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:16
Decorrido prazo de ALISSON GOMES SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:01
Decorrido prazo de JOAO ATOS ALVES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível promovido por Tiago Dutra Santos contra João Atos Alves de Sousa, Alisson Gomes Santos e Fabiano Borges Santos, em que a parte autora pleiteia a anulação do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, sob a alegação de vício oculto consistente em suposta fraude que impediria a transferência da propriedade do bem.
Ademais, requer a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e pleiteia indenização por danos morais em decorrência dos transtornos experimentados.
Em sede de contestação, os réus, em apertada síntese, refutam veementemente a existência de qualquer fraude ou adulteração no veículo, argumentando, ainda, que a parte autora procedeu a modificações posteriores que comprometem a análise técnica, além de invocar a existência de acordo judicial pretérito que, por força da coisa julgada material, teria resolvido a controvérsia suscitada.
Alegam, por fim, preliminares atinentes à ilegitimidade passiva e à ausência de interesse processual.
Consta, igualmente, nos autos, prova emprestada - sob a forma de contestação apresentada pelo DETRAN na demanda conexa nº 8146859-88.2024.8.05.0001 - que menciona suspeita de fraude no veículo.
A parte autora, em réplica, reiterou a imprescindibilidade da realização de perícia técnica, aduzindo que somente por meio dela poderá ser comprovada a alegada fraude que comprometeria a validade do negócio jurídico. É o que importa circunstanciar.
Decido A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos réus merece análise detida, sobretudo à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula as relações de consumo subjacentes à presente demanda. Com efeito, considerando que o presente litígio envolve relação de consumo, incide o disposto no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto ou serviço e do nexo causal com o dano sofrido. A ilegitimidade passiva, portanto, não pode ser acolhida de forma sumária, sobretudo quando a cognição ainda é restrita e não há elementos probatórios suficientes para comprovar a ausência do vínculo necessário. Quanto à alegação de coisa julgada, sua análise demanda exame aprofundado dos atos e decisões pretéritas, especialmente no que tange à extensão e abrangência do acordo anteriormente celebrado, o que não se mostra viável em juízo de cognição sumária.
Por fim, a ausência de interesse processual está intrinsicamente vinculada à análise do mérito e à existência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, não podendo ser objeto de decisão prematura, sem a adequada instrução probatória.
Assim, revela-se adequada a rejeição liminar das preliminares arguidas, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. No mais, demonstrada a controvérsia factual a respeito da alegada existência de fraude ou adulteração no veículo objeto da lide, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica especializada, a fim de dirimir as dúvidas acerca da autenticidade e integridade dos elementos veiculares, sobretudo no que concerne ao chassi e demais componentes relevantes para a transferência legal do bem.
Defiro, pois, a realização da perícia técnica, nomeando para tanto profissional com formação específica em engenharia mecânica, devidamente inscrito no cadastro deste Egrégio Tribunal, conferindo-lhe poderes para exame direto e, caso tal exame se revele inviável, para análise indireta dos elementos disponíveis nos autos.
Nomeio para tal o engenheiro Sr.
Allan Azevedo de Andrade, inscrito no banco de peritos sob nº 0521194903.
Ante o exposto: a)Indefiro as preliminares arguidas, deferindo a realização de prova pericial técnica para dirimir a controvérsia central da lide. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e, se for o caso, arguir suspeição ou impedimento do perito nomeado; b) Vencido o prazo do item anterior sem arguição de suspeição ou impedimento, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: I - proposta de honorários; II - currículo comprovando especialização técnica; III - contatos profissionais, especialmente e-mail para intimações pessoais, em consonância com o art. 465, § 2º, do CPC; c) Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para o depósito judicial dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do CPC; d) Verificado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para que informe data e horário para a realização da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias; e) Agendada a perícia, intime-se as partes para ciência; f) Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, após o qual esta se torna estável, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Iguaí, Bahia. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Auxiliar dx01 -
25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2025 02:28
Mandado devolvido Negativamente
-
06/06/2025 02:28
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de conclusão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8015746-36.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Tiago Dutra Santos Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Reu: Joao Atos Alves De Sousa Advogado: Nathalia Melo Sousa Santos (OAB:BA77582) Reu: Fabiano Borges Santos Advogado: Ana Clara Barros De Sousa (OAB:BA78106) Reu: Alisson Gomes Santos Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8015746-36.2022.8.05.0274 AUTOR: TIAGO DUTRA SANTOS RÉU: JOAO ATOS ALVES DE SOUSA e outros (2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:30
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2024 08:12
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
29/08/2024 18:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 30/08/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 03:41
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
24/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
02/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
02/12/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
23/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
07/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
07/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 09:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
07/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
25/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 05:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
24/05/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO DUTRA SANTOS - CPF: *40.***.*57-91 (AUTOR).
-
23/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:11
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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