TJBA - 8004246-11.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
-
19/09/2025 20:20
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
18/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004246-11.2023.8.05.0250 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DANIEL FELIPE RAMOS DOS SANTOS, MARIA RAMOS DE BRITO APELADO: BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para tomarem ciência do retorno dos autos ao juízo de primeira instância e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito, ficando, ainda, intimada a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas remanescentes e honorários advocatícios, caso tenha havido condenação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, torne-se o feito concluso.
Simões Filho-Ba, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025. Eu, APUANA AFONSO DE PAULA, o digitei. -
16/09/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 10:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:17
Juntada de Certidão dd2g
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15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2025 21:22
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 09:09
Expedição de sentença.
-
10/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004246-11.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Daniel Felipe Ramos Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Pires Da Silva (OAB:BA75961) Autor: Maria Ramos De Brito Advogado: Luiz Fernando Pires Da Silva (OAB:BA75961) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004246-11.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO PIRES DA SILVA (OAB:BA75961) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA Daniel Felipe Ramos dos Santos ajuizou a presente ação Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco BMG S.A. e Banco Aginbank S.A, aduzindo que firmou com o Banco requerido o contrato modalidade crédito pessoal consignado , para recebimento de R$ 14.864,36, com pagamento em 84 parcelas de R$ 400,00.
Insurgiu-se contra a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 2,11% ao mês e 28,48% ao ano, por entender que diverge substancialmente da taxa média apontada pelo Banco Central.
Alegou ainda ilegalidade na cobrança de tarifas e encargos contratuais.
Pugnando, ao final, pela devolução dos valores supostamente pagos a mais, além da condenação do requerido no pagamento das verbas da sucumbência (ID nº 409242395).
Juntou procuração e documentos (ID nº 409242396/409242401).
Citado (ID nº 432880887), o requerido BMG, apresentou contestação no prazo legal.
Após arguir preliminares, sustentou, no mérito, a integral legalidade do contrato e a consequente impossibilidade de revisão das suas cláusulas, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Audiência de Conciliação sem acordo, ID nº 433268063.
Devidamente citado, o requerido Banco Aginbank S.A,, apresentou peça de defesa, ID nº 435750230.
Houve réplica (ID nº437721796).
Despacho para especificação de provas (ID nº 454454347).
Manifestação das partes, requerendo o julgamento antecipado, ID nº 456531748 (Autora), ID nº 456531748 (BANCO AGIBANK S.A ) e ID nº 460101939 (BMG). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos doa artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração de processo, o julgamento antecipado, conforme jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação nº 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara do Direito Privado, Rel Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com o fundamento na teoria do livre convencimento motiva, valorar e determinar a produção de provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que, intimadas, não houve requerimento das partes pela produção de provas adicionais.
Inicialmente, impende consignar quanto aos reclamos iniciais que a natureza contratual de um pacto de adesão não acarreta - em virtude da impossibilidade da discussão de conteúdo - vício de consentimento na formação do acordo, uma vez que o fato de o contrato ser de adesão, per si, não macula a sua formação.
Por certo, o vício de consentimento alcança - como o próprio termo sugere – o consentir.
O contrato de adesão ao ser subscrito traz manifestação de consentimento - a liberdade na pactuação, em verdade, é restrita, todavia, a manifestação do consentimento não é.
Desta feita, torna-se imperioso o cumprimento das cláusulas pactuadas.
Nesse rumo, a pretensão da parte requerente é fundada em alegados empréstimos bancários que teria contratado na modalidade não consignada.
E como acima adiantado, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor - diploma que consagra a inversão do ônus da prova como meio de facilitação de prova em prol da parte vulnerável da relação comercial, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII -, é certo que a referida inversão do dever de provar os fatos que fundamentam a pretensão nasce de regramento limitado, exigindo que o consumidor apresente o mínimo de elementos suficientes para indicar a verossimilhança de sua alegação.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, no qual verifico a ação é improcedente.
Quanto ao limite de juros de 12% ao ano, pacificou-se o entendimento de que as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras não estão mais sob a incidência das limitações previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei nº 4.595/64 (art. 4º, inciso IX), às deliberações do Conselho Monetário Nacional e às limitações e disciplina do Banco Central (cf.
R.E. 78.953 e 83.743-57, ambos do STF).
Tanto a Súmula 648 do STF como a Súmula Vinculante 07 do STF afirmam que a norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
A Súmula 382 do STJ, por sua vez, na mesma linha da Súmula 596 do STF, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Aliás, na dinâmica do quotidiano, o que se constata com relação aos juros exponenciais é que eles são aplicados em toda e qualquer operação do mercado financeiro, seja quando a instituição financeira é devedora (cadernetas de poupança, depósito a prazo fixo, recibo de depósito bancário, poupança programada etc.), seja quando é credora (empréstimo pessoal, financiamento de casa própria, financiamento de bens de consumo durável, crédito ao consumidor, desconto de títulos etc.).
Em outras palavras, capitalização composta é cláusula ínsita em todas as operações financeiras, sejam de natureza passiva, sejam de natureza ativa.
Nesse sentido: TJSP, Apelação n. 0006330-56.2009.8.26.0306.
Ainda a respeito da capitalização, a Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei nº 10.931/04, cuja constitucionalidade não se discute.
E, nos termos do art. 28, § 1º, da referida Lei, a periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios é matéria inserida na esfera do direito disponível, admitindo-se, portanto, a capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre a obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada.
Sobre a questão vale ainda ressaltar a existência da Súmula 539 do STJ e da Súmula 541, também do STJ, as quais permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, deixando claro que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por sua vez, a alegada disparidade entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, é apenas aparente, e não real.
Isso porque os contratos do tipo do mencionado na inicial não estabelecem a cobrança de juros simples, mas de juros capitalizados (diariamente ou mensalmente).
Logo, aplicado o percentual ajustado na forma simples, evidentemente haverá discrepância entre o valor encontrado e o efetivamente cobrado.
No entanto, os juros devem ser calculados com a capitalização, conforme contratado, e não de forma simples.
Deste modo, considerando que o contrato celebrado entre as partes possui previsão expressa de capitalização diária ou mensal dos juros, não há qualquer abusividade da sua cobrança pelo banco executado.
Compete frisar que a aplicação da tabela price não é ilegal e não implica em onerosidade excessiva, conforme já decidido pelo Colendo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011, julgado em 24.8.2011), e que a aplicação do método Gauss dependeria de previsão contratual, que inexiste no contrato debatido nos autos, de modo que, não tendo sido pactuado pelas partes, não há como impor essa obrigação ao Banco requerido, uma vez que o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da contratada (CC, art. 313), devendo prevalecer o pacta suntservanda.
A tese de que a taxa de juros é superior à taxa média do mercado também não convence, pois o percentual pactuado na espécie (5,15% ao mês e 82,69% ao ano) não se mostra exorbitante em relação à taxa apontada pelo BACEN como média no período da contratação.
Ainda a esse respeito, mencione-se que a média de mercado é calculada a partir de valores superiores e inferiores à própria média, de modo que a existência da média não indica que os valores superiores e inferiores a ela sejam ilícitos, servindo apenas de critério para aferir quando se pode considerar abusiva a margem de juros praticada pela instituição financeira.
Em outras palavras, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN funciona como mero parâmetro, e não como teto para a estipulação dos juros remuneratórios.
Com efeito, se existe a taxa média, é porque existem instituições financeiras que cobram taxas maiores e outras que praticam taxas menores.
Quanto às tarifas, por não se verificar em relação a elas qualquer ilegalidade (note-se que a inicial sequer descreve quais tarifas seriam abusivas e por qual motivo isso estaria ocorrendo na espécie), elas são devidas, inclusive diante do entendimento do STJ segundo o qual as tarifas que não estejam “encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN)” e que ostentem “natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas” (STJ, Resp, 1246622/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11.10.2011).
Não há perplexidade no fato de a instituição financeira cobrar pelo serviço que presta.
As tarifas são cobradas em razão do trabalho de análise de crédito, de contrato, de serviços e de garantia que a instituição terá que fazer com relação ao cliente que até então lhe era desconhecido, o que não ocorre, por exemplo, quando o correntista solicita um crédito junto ao banco do qual já é cliente, hipótese em que muitas vezes não lhe são cobrados nem o custo de abertura de conta e análise de crédito, nem tampouco outros custos (como o de emissão de boletos, pois é feito desconto em folha ou direto na conta corrente).
No mais, é importante ressaltar que a natureza de adesão do contrato, por si só, não leva à sua declaração de nulidade ou anulação, sendo necessária a comprovação de ilegalidade, vício ou cláusula abusiva.
No presente caso, contudo, a petição inicial é genérica e não indica expressamente qualquer vício no negócio jurídico, tampouco de que não foi permitida a compreensão adequada do contrato ou de que existia cláusula abusiva ou ilegal no contrato celebrado entre as partes.
O que se verifica, na verdade, é que o contrato bancário apresenta informações claras, havendo prévio esclarecimento sobre taxas, tarifas e encargos cobrados na relação contratual, o qual foi livremente e conscientemente assinado pela parte autora, pois lhe pareceu vantajoso o negócio no momento da contratação.
Também não há alegação nem prova da existência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que, além de terem tornado a avença excessivamente onerosa para uma das partes, também tenham acarretado vantagem exagerada para a outra (CC, art. 478), não sendo possível constatar, igualmente, cláusula contratual que tenha estabelecido prestações desproporcionais, ou, ainda, a ocorrência de fato superveniente concreto que as tenham tornado excessivamente onerosas (CDC, art. 6º,inciso V).
O consumidor que contrata o serviço financeiro, ciente da cobrança das tarifas, juros e encargos, não pode posteriormente surpreender a outra parte questionando tais fatores em Juízo (venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque), não cabendo à parte autora, após a celebração do contrato, se eximir de arcar com tarifas nele previstas, cabendo-lhe observar, no momento da contratação, as práticas do mercado.
Nem se alegue que a parte autora foi surpreendida com o quantum cobrado, uma vez que no contrato constou expressamente o valor exato de cada parcela mensal (o contrato celebrado entre as partes prevê o valor certo de cada prestação assumida, de modo que era possível, desde a contratação, realizar simples cálculos aritméticos e ter conhecimento dos valores correspondentes aos encargos contratados).
Em suma, não há como acolher o pedido de revisão quando o polo ativo, sem demonstrar qualquer ilicitude ou ilegalidade no contrato, pretende apenas a fixação de critérios mais vantajosos no lugar daqueles que, inseridos na avença, possuem, igualmente, amparo no ordenamento jurídico em vigor.
Nesses casos, deve ser aplicado, pelo Poder Judiciário, o princípio pacta sunt servanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ante a simplicidade da demanda, a ausência de audiências, a ausência de dilação probatória e o fato de que se cuida de demanda repetitiva/padronizada, observada a suspensão da execução por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (ID nº 409278459), ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C SIMÕES FILHO/BA, 2 de dezembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
07/01/2025 17:43
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2025 08:32
Expedição de sentença.
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02/01/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/10/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
04/04/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/03/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:13
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 29/02/2024 09:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DE BRITO em 23/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
03/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
14/12/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
14/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:35
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:10
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 13:58
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 29/02/2024 09:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
12/12/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 09:00
Expedição de despacho.
-
01/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:32
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
09/10/2023 13:17
Expedição de despacho.
-
01/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 05:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 13:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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