TJBA - 8005279-82.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:53
Publicado Mandado em 05/08/2025.
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07/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:26
Decorrido prazo de ANDREA DA CONCEICÃO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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22/06/2025 17:48
Publicado Mandado em 06/06/2025.
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22/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/03/2025 14:38
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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03/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005279-82.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: D.
J.
D.
C.
S.
Terceiro Interessado: F.
L.
D.
C.
S.
Reu: Andrea Da Conceicão Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8005279-82.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDREA DA CONCEICÃO SANTOS Advogado(s): DECISÃO A denúncia apresentada pelo Ministério Público traz argumentos e fortes indícios de autoria e materialidade que demonstram sua aptidão, sendo acompanhada de documentos e declarações que sustentam a peça acusatória, preenchendo assim as formalidades do art. 41 do CPP.
Assim, em princípio configurada a conduta descrita na exordial, não estando presentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA (id 456654843), nos termos em que foi formulada.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP.
Na resposta, poderá o denunciado arguir, preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, juntando documentos, oferecendo justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Se o réu não apresentar defesa no prazo legal ou não tiver condições de constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública Estadual.
A fim de garantir a celeridade processual no presente feito, fica desde já determinado que os depoimentos das testemunhas meramente abonatórias poderão ser substituídos por termos de declarações, a serem juntados por ocasião da audiência a ser, eventualmente, designada, caso não se configure a hipótese do art. 397 do CPP, tendo em vista que as condições pessoais do art. 59 do CP são neutras até que a acusação prove o contrário, por força da ampla defesa.
Cumpra-se o quanto requerido na cota apresentada pelo Ministério Público, no que compete a Certidão, devendo o cartório juntar aos autos Certidão de Antecedentes atualizada.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, 17 de janeiro de 2025 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
17/01/2025 14:16
Recebida a denúncia contra ANDREA DA CONCEICÃO SANTOS (REU)
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09/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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24/09/2024 10:25
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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20/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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