TJBA - 8000743-21.2024.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/03/2025 02:26
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 02:26
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARLUCE DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000743-21.2024.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marluce De Jesus Advogado: Raniere De Santana Silva (OAB:BA81980-A) Recorrido: Odontoprev S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000743-21.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARLUCE DE JESUS Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA (OAB:BA81980-A) RECORRIDO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE VENDA CASA.
TERMO ESPECÍFICO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000308-52.2019.8.05.0119; 8000203-75.2019.8.05.0119.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora (ID 74673868) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega que ocorreu um desconto inicialmente de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais) diretamente em sua conta bancária, iniciado no ano de 2019, logo após a liberação de um empréstimo consignado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso caracteriza claramente a prática de venda casada.
Além disso, realizou mais quatro descontos nos anos seguintes que seriam de supostas “renovações” como evidenciado abaixo e nos extratos bancários anexo.
O Juízo a quo, em sentença: Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condena-se a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé, vez que formulou pretensão com base em alegação provada como falsa.
Por força do Art. 55 da Lei nº 9099/95, havendo litigância de má-fé, custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela autora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça ora concedida.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 74673874) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000308-52.2019.8.05.0119; 8000203-75.2019.8.05.0119.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Aduz, ainda, que o desconto ocorreu após a realização de empréstimo pessoal, o que caracteriza a prática de venda casada.
Pois bem.
Diante das alegações da parte autora, caberia à acionada comprovar que houve a devida autorização da recorrente em aderir o serviço discutido no caso em análise.
Compulsando os autos, observo que consta nos autos o contrato devidamente assinado com a parte autora em documento apartado, de modo que não ficou demonstrado que o consumidor teria sido compelido a contratar o serviço.
Outrossim, verifico, ainda, que a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, isto é, de que a sua manifestação de vontade estava viciada ao realizar a contratação do seguro.
Destarte, constatado que os requisitos do art. 104 do Código civil estão presentes na relação jurídica e não há nos autos provas capazes de ensejar a nulidade (art. 166 CC) ou anulabilidade (art. 171 CC) do negócio jurídico, o contrato, objeto desta lide, é reputado válido.
Art. 104 “a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei." Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Nessa senda, entendo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que se diferenciam das provas trazidas aos autos, objetivando vantagem para si, infringindo o dever geral de probidade processual, que deve orientar ação de todas as partes do processo, enquadrando-se, assim, como litigante de má-fé, nos termos dos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, o art. 55 da Lei 9.099/1995 e o Enunciado nº 136 do FONAJE que versa sobre a litigância de má-fé, in verbis: Lei. 9.099/1995 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Enunciado nº 136 do FONAJE: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Destarte, não há que se falar no afastamento das penalidades a título de litigância de má-fé, vez que aplicadas em conformidade com 81 do Código de Processo Civil.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter íntegra a sentença.
Mantenho as penas impostas por litigância de má-fé.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15 Registro que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 03:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:14
Conhecido o recurso de MARLUCE DE JESUS - CPF: *10.***.*75-28 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003828-67.2024.8.05.0176
Mary Ellen Nunes dos Santos Reis
Adilson Reis dos Santos
Advogado: Joao de Carvalho Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 16:55
Processo nº 8195173-65.2024.8.05.0001
Jose Moaci da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Vladimir Santos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 15:56
Processo nº 8007803-25.2024.8.05.0103
Mercia Maria Rocha de Freitas
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 13:36
Processo nº 0506800-96.2018.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Dirce Silveira Fortunato
Advogado: Ademir Ismerim Medina
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2020 13:23
Processo nº 0506800-96.2018.8.05.0274
Dirce Silveira Fortunato
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 16:58